Acórdão nº 1867/11.2TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente(s): B… (insolvente); Recorrido(s): C…, SA e Outros e Outros (credores); ***** B…, veio requerer que se considere o início da contagem do prazo de exoneração o momento da prolação do despacho inicial – Março de 2012 – altura em que terá iniciado a entrega do rendimento disponível, atendendo à nova redação do artigo 230.º do CIRE.
Notificados, fiduciário e credores, nada disseram.
O despacho de exoneração foi proferido a 16 de fevereiro de 2012, data em que ainda não havia entrado em vigor a alteração ao artigo 230.º do CIRE, produzida pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril.
Nos autos foi proferido apenas despacho de encerramento após o rateio final, transitado a 30 de abril de 2014.
O tribunal recorrido indeferiu tal requerimento, nos seguintes termos: «Uma vez que nestes autos foi proferido o referido despacho já em 2014 e não tendo sido colocado em causa, não pode agora, por esgotado o poder jurisdicional sobre a questão, vir concluir-se que, afinal, o processo encerrou noutra data, ficcionando o encerramento em 2012, tanto mais que, à altura, não havia sido ainda alterado o referido artigo.
Como consta do artigo 235.º do CIRE, a contagem do prazo de cinco anos previsto para a duração da cessão de rendimento disponível não tem como referência a data de prolação do despacho inicial, mas sim a data de encerramento do processo.
Por outro lado, as quantias apreendidas até ao despacho inicial foram-no devidamente, uma vez que nos termos do artigo 46.º do CIRE, “integram a massa insolvente todos os bens penhoráveis”, nomeadamente os salários dos insolventes (salvaguardado o limite legal previsto no Código de Processo Civil), até ao encerramento do processo – ver, neste sentido, Ac. RL de 10-09-2015, p. 14943/10.0T2SNT, www.dgsi.pt.
Nestes termos, indefiro o requerido».
Inconformada com tal decisão, dela interpôs a requerente o presente recurso de apelação, em cuja alegação formula, em suma, as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso interposto do douto despacho com referência 148153037, proferido pelo Meritíssimo Juiz a quo em 11 de Julho de 2016 que, em resposta ao requerimento da recorrente que solicitava o reconhecimento que o seu período de cessão se considera-se iniciado em março de 2012 atendendo a que materialmente aí começou, determinou o seu indeferimento; II. Conforme prestação de contas do Sr. Administrador da Insolvência, o produto da liquidação do ativo da recorrente e já rateado não teve em conta o rendimento disponível entregue pela insolvente, tendo sido considerado já como cessão de rendimento.
III. Apenas foram considerados os valores obtidos pela liquidação do ativo dos bens móveis e imóveis da insolvente – vide fls 250 e ss; IV. Ora, não tendo tal valor integrado o rateio final do processo, e tendo ficado à ordem do fiduciário, não há dúvidas que materialmente o período de cessão já vem ocorrendo desde o despacho inicial de exoneração do passivo; V. Assim, não se pode considerar que apenas em 2014, aquando foi formalmente proferido o despacho de encerramento do processo de insolvência, se iniciou aquele período, sob pena de a recorrente ter pela frente não cinco anos mas sete anos de período de cessão, o que é manifestamente ilegal e inconstitucional por violação do artigo 230.º, 239.º e 241.º, todos do CIRE; VI. A recorrente desde Março de 2012 que cumpre escrupulosamente com as obrigações que para si resultaram do despacho inicial de exoneração do passivo restante, designadamente as previstas no...
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