Acórdão nº 1867/11.2TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução03 de Novembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente(s): B… (insolvente); Recorrido(s): C…, SA e Outros e Outros (credores); ***** B…, veio requerer que se considere o início da contagem do prazo de exoneração o momento da prolação do despacho inicial – Março de 2012 – altura em que terá iniciado a entrega do rendimento disponível, atendendo à nova redação do artigo 230.º do CIRE.

Notificados, fiduciário e credores, nada disseram.

O despacho de exoneração foi proferido a 16 de fevereiro de 2012, data em que ainda não havia entrado em vigor a alteração ao artigo 230.º do CIRE, produzida pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril.

Nos autos foi proferido apenas despacho de encerramento após o rateio final, transitado a 30 de abril de 2014.

O tribunal recorrido indeferiu tal requerimento, nos seguintes termos: «Uma vez que nestes autos foi proferido o referido despacho já em 2014 e não tendo sido colocado em causa, não pode agora, por esgotado o poder jurisdicional sobre a questão, vir concluir-se que, afinal, o processo encerrou noutra data, ficcionando o encerramento em 2012, tanto mais que, à altura, não havia sido ainda alterado o referido artigo.

Como consta do artigo 235.º do CIRE, a contagem do prazo de cinco anos previsto para a duração da cessão de rendimento disponível não tem como referência a data de prolação do despacho inicial, mas sim a data de encerramento do processo.

Por outro lado, as quantias apreendidas até ao despacho inicial foram-no devidamente, uma vez que nos termos do artigo 46.º do CIRE, “integram a massa insolvente todos os bens penhoráveis”, nomeadamente os salários dos insolventes (salvaguardado o limite legal previsto no Código de Processo Civil), até ao encerramento do processo – ver, neste sentido, Ac. RL de 10-09-2015, p. 14943/10.0T2SNT, www.dgsi.pt.

Nestes termos, indefiro o requerido».

Inconformada com tal decisão, dela interpôs a requerente o presente recurso de apelação, em cuja alegação formula, em suma, as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso interposto do douto despacho com referência 148153037, proferido pelo Meritíssimo Juiz a quo em 11 de Julho de 2016 que, em resposta ao requerimento da recorrente que solicitava o reconhecimento que o seu período de cessão se considera-se iniciado em março de 2012 atendendo a que materialmente aí começou, determinou o seu indeferimento; II. Conforme prestação de contas do Sr. Administrador da Insolvência, o produto da liquidação do ativo da recorrente e já rateado não teve em conta o rendimento disponível entregue pela insolvente, tendo sido considerado já como cessão de rendimento.

III. Apenas foram considerados os valores obtidos pela liquidação do ativo dos bens móveis e imóveis da insolvente – vide fls 250 e ss; IV. Ora, não tendo tal valor integrado o rateio final do processo, e tendo ficado à ordem do fiduciário, não há dúvidas que materialmente o período de cessão já vem ocorrendo desde o despacho inicial de exoneração do passivo; V. Assim, não se pode considerar que apenas em 2014, aquando foi formalmente proferido o despacho de encerramento do processo de insolvência, se iniciou aquele período, sob pena de a recorrente ter pela frente não cinco anos mas sete anos de período de cessão, o que é manifestamente ilegal e inconstitucional por violação do artigo 230.º, 239.º e 241.º, todos do CIRE; VI. A recorrente desde Março de 2012 que cumpre escrupulosamente com as obrigações que para si resultaram do despacho inicial de exoneração do passivo restante, designadamente as previstas no...

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