Acórdão nº 363/15.3T8FAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO DAMI
Data da Resolução17 de Novembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

    Recorrente(s): -B.; Recorrido(s) - C.

    * * B., com sede na Rua de ..., intentou acção declarativa com processo comum contra C., residente na Avenida …, pedindo que o R. seja condenado a pagar-lhe a importância de € 9.393,96, acrescida dos juros à taxa legal de 4% sobre a importância de € 9.205,62 desde a data da propositura da presente acção até efectivo pagamento, correspondente aos danos decorrentes do acidente de viação ocorrido em 12/08/2014, e causado por aquele em virtude de conduzir com uma taxa de álcool superior à permitida por lei, que satisfez a D., E.e à herança de F..

    * Citado, o R. apresentou contestação, na qual alegou que quem conduzia o veículo com a matrícula HV era o seu proprietário e não D. e que o acidente se deu porque o veículo conduzido pelo R. despistou-se por causa do óleo no pavimento, o que associado ao piso molhado fez com que o carro entrasse em despiste, situação que não era passível de ser evitada, ainda que o R. não tivesse qualquer grau de alcoolemia.

    Além disso, impugnou o montante dos danos peticionados pela A.

    Concluiu pela improcedência da acção e pela sua absolvição.

    * Foi proferido o despacho saneador e os despachos a fixar o objecto do litígio e a fixar os temas de prova.

    * Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com observância dos legais formalismos.

    * De seguida, foi proferida a sentença que constitui o objecto do presente Recurso, onde o Tribunal de 1ª Instância conclui com a seguinte decisão: “…Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se julgar a presente acção improcedente, por não provada, e em consequência decide-se absolver o R. do pedido.… “ * É justamente desta decisão que: - a Autora/ Recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações pela forma seguinte: I. A sentença recorrida não pode manter-se, uma vez que não consubstancia a justa e rigorosa apreciação da prova produzia, nem consubstancia uma correcta interpretação e aplicação das normas legais e princípios jurídicos.

  2. A sentença em apreço violou o disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea c) do Decreto- Lei n.º 291/2007, de 21/08, pelo que deverá ser revogada e, em consequência, substituída por outra que faça uma correcta apreciação da prova gravada e aplicação do direito.

  3. No que respeita à matéria de facto provada, a ora Recorrente entende que o Tribunal a quo julgou incorrectamente – dando como provado – no ponto 12 da matéria de facto provada, que “(N)o local onde ocorreu o acidente (…) tem (…) visibilidade reduzida (…)”.

  4. No que respeita à matéria de facto não provada, entende a Recorrente que o Tribunal a quo julgou – incorrectamente –, a matéria de facto constante das alíneas d), h) e i).

  5. Da prova carreada para os autos – designadamente auto de ocorrência da GNR, os depoimentos das testemunhas … –, e em contraposição com a matéria de facto dada como provada, impõe-se a reapreciação da prova produzida e gravada.

  6. Não podia ter sido dado como provada a “visibilidade reduzida” do local onde ocorreu o acidente – ponto 12 da matéria de facto provada – devendo tal facto – somente no que à visibilidade diz respeito – ser dado como não provado.

  7. Por sua vez, as alíneas d), h) e i) da matéria de facto considerada não provada devem ser considerados provados.

  8. No que respeita à alteração do ponto 12 da matéria de facto dada como provada para não provada – somente no que toca à visibilidade do local do acidente – o Tribunal a quo não considerou os depoimentos das testemunhas ….

  9. Do depoimento da testemunha …, impunha-se ao Tribunal a quo ter dado como provado as alíneas d), h) e i) da matéria de facto não provada.

  10. O Tribunal a quo ao dar como provado a matéria de facto constante nos pontos 38 e 29 da matéria provada, necessariamente teria de ter dado como provado as alíneas d), h) e i) da matéria de facto não provada.

  11. O Recorrido “submetido após o acidente a recolha de amostra sanguínea no Centro Hospitalar do Alto Ave (Guimarães), acusou a taxa positiva de 1,02 g/l de álcool no sangue” – Cf. ponto 38 da matéria provada.

  12. “O referido teor de álcool no sangue alterou o estado de espírito e a disposição do R. diminuindo-lhe a atenção, concentração e reflexos e as capacidades de visão e destreza manual” – Cf. ponto 39 da matéria provada.

  13. Os efeitos do álcool implicam a redução de vigilância na condução, a redução e o “afunilamento” do campo visual, a diminuição e lentificação dos reflexos e da capacidade de decisão.

  14. Atenta toda a matéria de facto dada como provada, é inequívoco que a matéria de facto provada no ponto 17 – “O ora R. perdeu o controlo do veículo que conduzia” – ocorreu em virtude do estado de embriaguez em que se encontrava, o qual provoca sempre um estado de euforia – ainda que não notório a terceiros – não possuindo o Recorrido de capacidade de decisão apropriada às circunstâncias por carências de coordenação neuromuscular.

  15. É razoável, de acordo com as regras da experiência e da normalidade, considerar que o Recorrido, em virtude da TAS 1,02 g/l, não tinha capacidade de decisão apropriada às circunstâncias, uma vez que a referida TAS provoca, entre outros efeitos, carências de coordenação neuromuscular, bem como um estado de euforia que não é obrigatoriamente notório nos comportamentos do portador da TAS – conforme resulta do depoimento da testemunha ….

  16. Da matéria dada como provada resulta que o Recorrido não tinha capacidade de decisão apropriada às circunstâncias por carências de coordenação neuromuscular e que tal teor de álcool provocou no Recorrido um estado de euforia anormal.

  17. Não obstante os efeitos provocados pela ingestão de álcool – Cf. ponto 39 da matéria provada – tais efeitos não implicam, necessariamente, que tais efeitos impliquem uma alteração notória e visível no comportamento do indivíduo portador da TAS.

  18. O facto de o Recorrido não ter aparentado comportamentos escandalosos ou ter apresentado sinais evidentes de embriaguez, tais como, por exemplo, o andar cambaleante, não pode daí concluir-se que a TAS apresentada pelo Recorrido não lhe tivesse provocado alterações na sua da capacidade de decisão, apropriada às circunstâncias, por carências de coordenação neuromuscular, bem como um estado de euforia anormal! XIX. Os efeitos provocados pela ingestão de álcool, designadamente por uma TAS de 1,02 g/l, a saber: diminuição de vigilância, capacidade de antecipação, percepção, visão tridimensional, estreitamento do campo visual, alteração da destreza e capacidade de reacção, aumento do tempo de reacção, para além de provocar no sujeito alcoolizado uma sensação de excesso de confiança e desinibição, impossibilitando uma correcta avaliação do risco.

  19. Não obstante resultar provado que o piso se encontrava molhado, tal facto, por si só, não podia ter levado o Tribunal a quo a determinar que o sinistro não ocorreu devido ao estado de embriaguez em que se encontrava o Recorrido e, por consequente, dar como não provada a alínea d) da matéria não provada.

  20. Da factualidade provada resulta que a causa do sinistro em apreço nos autos, ainda que não exclusiva, se deveu ao estado de embriaguez em que se encontrava o Réu, o qual era portador de uma TAS 1,02 g/l sangue.

  21. O Tribunal a quo deveria ter julgado provado a matéria de facto constante das alíneas d), h) e i) da matéria não provada e, em consequência, ter proferido decisão diversa daquela que proferiu, devendo o julgamento das referidas alíneas ser alterado para provadas.

  22. Estatui o artigo 27.º, n.º 1, al. c) do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21/08 que a empresa de seguros, satisfeita a indemnização, tem direito de regresso contra o condutor quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida.

  23. Estabelece o artigo 27.º, n.º 1, al. a) que: “Satisfeita a indemnização, a seguradora tem direito de regresso contra o condutor quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida”.

  24. A al. c), n.º 1, do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 11/08, não exige a demonstração do nexo causal entre o estado de etilização e a produção do sinistro.

  25. Tal entendimento tem merecido, parece-nos, acolhimento maioritário na jurisprudência, conforme se afere pelo Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, de 27.11.2014, no âmbito do processo n.º 1754/13.0TBMTS.P1, pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09.10.2014, no âmbito do processo n.º 582/11.1TBSTB.E1.S1, pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28.11.2013, no âmbito do processo n.º 995/10.6TVPRT.01.S1, pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 07.01.2016, no âmbito do processo n.º 53/14.4TBCBT.G1 e, ainda, pelo Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, de 28.02.2013, no âmbito do processo n.º 786/11.7TBBCL.G1.

  26. Para além da culpa, o direito de regresso exige também que o condutor “culpado” conduzisse com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida.

  27. A actuação do Recorrido é passível de um juízo de dupla ilicitude manifestada na violação de direitos subjectivos alheios (responsabilidade civil propriamente dita) e na condução com TAS superior à legalmente permitida que fundamenta também uma dupla censura ético-jurídica.

  28. Não é exigível o nexo de causalidade entre a alcoolemia e os danos: à seguradora basta alegar e demonstrar a taxa de alcoolemia do condutor na altura do acidente, sendo irrelevante a relação de causa e efeito entre essa alcoolemia e o acidente, ou seja, os factos em que se materializa a influência do álcool na condução e que eram relevantes na vigência do DL nº 522/85, de 31-12, na interpretação do AUJ nº 6/2002.

  29. A “desconsideração” do nexo de causalidade no art. 27º do DL nº 291/2007 deve ser compreendida perspectivando o direito de regresso da seguradora como de natureza contratual e não extra-contratual; quer dizer, a previsão legal do direito de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT