Acórdão nº 1708/15.4T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Julho de 2016

Data12 Julho 2016

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães: B., Autora, não se conformando com o teor da decisão proferida que pôs termo ao processo e por via da qual se julgou procedente a exceção de prescrição invocada pela Ré, julgando-se consequentemente extinto o direito que a A. pretendia fazer valer e absolvendo-se em conformidade a R. dos pedidos formulados e a condenação em custas da aqui Recorrente, vem da mesma interpor recurso.

Pede que se revogue a sentença, substituindo-a por outra que declare improcedente a exceção de prescrição arguida pela recorrida e não extinto o direito aos créditos laborais da Autora aqui Apelante, com todas as legais consequências, ou seja, determinando-se o prosseguimento da ação.

Apresentou as seguintes conclusões: Discute-se, nos autos em epígrafe, a verificação da exceção da prescrição dos créditos reclamados pela Apelante.

Nos termos do n.º 4 do art.º 33º da Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais (Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, doravante designada LADT), «a ação considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono», considerando o legislador que esse é o momento em que, de acordo com o preceituado no artigo 26.º n.º 5 do Código de Processo do Trabalho, se inicia a instância.

Com a devida vénia, não se pode entender que, conforme dispõe a alínea a) do n.º 5 do art.º 24º da LADT «o prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação» (sublinhado nosso).

O prazo concedido ao patrono oficioso para intentar a ação ou o recurso, de 30 dias ou mais, é prazo meramente disciplinador, nunca funcionando em prejuízo do assistido que requereu o apoio judiciário.

Tendo a Autora formulado, cerca de 1 mês antes do termo do prazo para reclamar judicialmente os seus créditos, pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono para a propositura de ação, esta não só se considera proposta na data em aquele pedido deu entrada em juízo, como se deve considerar requerida a citação da Ré nesse mesmo momento (em que se considera proposta a ação) e, por isso, ter-se por verificada a interrupção da prescrição, nos termos do art.º 323º, nº 2 do Código Civil.

Torna-se irrelevante o prazo que decorra entre a data em que foi formulado o pedido de nomeação de patrono e a data da propositura da ação pelo patrono que vier a ser nomeado e, por outro, que a interrupção da prescrição em curso se dá cinco dias após ter sido requerido o pedido de nomeação de patrono, nos termos do art.º 323º, nº 2 do C. Civil, sendo que, a partir desta data, se inicia um novo prazo de prescrição que começa imediatamente a correr, tendo tal causa interruptiva efeito instantâneo, de que beneficia a Autora/Apelante. Isto é, a prescrição, nos autos e na...

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