Acórdão nº 1301/0.5TBFAF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA PURIFICA
Data da Resolução23 de Junho de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães- I. RELATÓRIO Embargante/executado: DAVIDE J, executado nos Autos supra à margem melhor identificados.

** Embargada/exequente: F – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A., exequente nos autos supra à margem melhor identificados ** Em apreciação neste recurso temos uma decisão que julgou os presentes embargos de executado improcedentes e, em consequência, determinou o prosseguimento da execução apensa contra o ora embargante/executado.

Inconformado apela o embargante através deste recurso que termina com as seguintes conclusões: 1ª-). Ao contrário do decidido pelo Tribunal de 1ª Instância, o contrato de crédito é nulo, atento o disposto nos artigos 6º, nº1 e 7º nº1 do Decreto-lei nº 359/91 de 21.09; 2ª-) E sendo nulo, devem os efeitos da nulidade operar quanto ao aqui recorrente, não podendo ser afastados pelo instituto do abuso de direito; 3ª-). Aliás, a exequente não logrou provar que entregou cópia do contrato ao executado e que lhe comunicou as cláusulas do mesmo; 4ª-) O exercício efectivo, eficaz da autonomia privada impõe que a vontade de contratar por banda dos aderentes aos contratos se encontre bem formada, desde logo com completo conhecimento de todo o clausulado. É imperioso que conheçam com rigor as cláusulas a que se vão vincular. Por isso, devem as mesmas, ainda antes da subscrição ou outorga do contrato ser dadas a conhecer aos aderentes. É no fundo, uma elementar imposição do princípio da boa-fé contratual, a impor a comunicação, na íntegra dos projectos negociais.” - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo nº 6760/2005, 3ª Secção; 5ª-). Para que a relação contratual se possa considerar perfeita tem de existir a prévia comunicação, que in casu não existiu, conforme supra se referiu; 6ª-) Não foi feita nenhuma prova, no sentido de ter a exequente cumprido os deveres de informação quanto ao recorrente, pelo que, o mesmo não pode ser responsabilizado pelo pagamento de uma livrança, quando não lhe foi explicado o conteúdo do acordo que motivou o preenchimento da livrança.

7ª-) Não pode o tribunal “a quo”, aplicar o instituto do abuso de direito neste caso, pois não existiu nenhum comportamento do recorrente que pudesse levar a esse entendimento, tendo agido sempre de boa-fé; 8ª-) A exequente não logrou demonstrar que tenha havido entrega ao opoente de um exemplar do contrato de financiamento à data da sua assinatura, como é imposto pelo artigo 6º nº1 do DL nº 359/91 de 21.09, sendo a consequência a nulidade do contrato; 9ª-) O facto de terem sido pagas algumas prestações, pelo recorrente, não pode o tribunal recorrido entender que estamos perante um comportamento abusivo do oponente quando este alega a nulidade do contrato; 10ª-) A aplicação do instituto de abuso de direito no presente caso, é uma interpretação completamente desadequada e desconforme com toda a matéria constante dos autos e resultante da prova produzida e bem assim do próprio instituto de abuso de direito; 11ª-) O abuso de direito previsto no artigo 334º do CC, consiste no exercício de um direito excedendo-se manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito; 12ª-) A clamorosa violação dos limites da boa-fé, bons costumes ou fim do direito deve ser avaliada caso a caso, consoante as circunstâncias, sendo que, no caso do contratante que adere às cláusulas contratuais gerais, a violação dos limites da boa-fé terá de ser muito grave para se concluir pelo abuso do direito, face à especial protecção que a lei lhe concede e sob a pena de esta protecção ser neutralizada. – Ac. do STJ de 28.04.2009; 13ª-). Tem sido entendimento da maioria dos nossos tribunais que o simples facto de a arguição de nulidade ocorrer depois de o contrato já ter sido cumprido durante vários meses, por si só, não chega para constituir abuso de direito; 14ª-). In casu, não lhe foi explicado o conteúdo do contrato que motivou o preenchimento da livrança, nem o pagamento das mensalidades lhe foi transmitido, pelo que não se pode considerar a alegação da nulidade, que se verificou, um abuso de direito; 15ª-). Da matéria de facto dada como provada, retira-se que o recorrente nunca foi cabalmente informado, como deveria, sendo este absolutamente desconhecedor das consequências do incumprimento e do preenchimento da livrança e de todas as consequências resultantes das cláusulas que não lhe foram explicitadas; 16ª-) E ainda que assim não fosse, o facto de já ter decorrido um período de tempo durante o qual o contrato foi cumprido não significa necessariamente que o sujeito criou no proponente uma expectativa de que não irá impugnar a validade do contrato e de que prescindiu de se defender invocando a protecção que a lei lhe atribui acontecendo que, frequentemente, só depois dê decorrido algum tempo, quando ocorre uma situação de incumprimento é que o contratante aderente se apercebe do sentido de algumas cláusulas, veja neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 04.10.2011; 17ª-). Acresce que no caso dos autos, para além de não resultar dos factos provados uma actuação do réu violadora da boa-fé, tem de se considerar que a outorga do contrato não foi conduzida correctamente pela contra parte assumindo uma maior gravidade a omissão de informação, tendo em atenção a expectativa do réu em adquirir o veículo, entendimento aliás, perfilhado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no seu acórdão de 15.03.2012, em que foi relator Maria Teresa Pardal; 18ª-). Assim, e tendo em conta tudo o supra referido, deve a declarada nulidade do contrato de crédito, produzir os seus normais efeitos quanto ao recorrente; 19ª-). Ao decidir como decidiu, a sentença recorrido violou, entre outros, o artigo 334º do CC, os artigos 5º, 6º, 7º e 8º do Decreto-Lei nº 446/85 e o artigo 615º, nº1, al. c) do CPC.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser revogada nesta parte a douta sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue a oposição à execução procedente, obstando ao prosseguimento da execução contra o recorrente, no que farão V. Exas, a sempre Inteira e Costumada JUSTIÇA! Contra-alega a embargada/exequente pedindo a improcedência do recurso com a consequente manutenção da decisão recorrida.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

Como resulta do disposto nos art.º 608.º, n.º 2, ex. vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, nºs 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex. officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.

Consideradas as conclusões formuladas pelo Apelante este pretende que se considere a:

  1. Nulidade do contrato de mútuo; b) Inaplicabilidade do instituto do abuso de direito.

  1. FUNDAMENTAÇÃO

  1. De Facto O Tribunal recorrido considerou apurada a seguinte matéria de facto: 1.A Exequente é uma instituição financeira que se dedica à concessão de crédito ao consumo de bens ou serviços.

    1. A Exequente alterou a sua denominação social, conforme consta da certidão permanente, que poderá ser consultada em www.portaldaempresa.pt através do código 0552-4571- 3221, motivo pelo qual surge identificada no contrato que celebrou com o Executado como F – Instituição Financeira de Crédito, S.A.

    2. No exercício da sua atividade, a Embargada celebrou com o Embargante, a 2 de Julho de 2007, o contrato de mútuo nº 216473, destinado a financiar a aquisição de um veículo automóvel da marca Audi, modelo A4, com a matrícula 54-63-GU, no valor global de €...

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