Acórdão nº 131/14.0TBCBT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução23 de Junho de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 2 dª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1.Relatório. FERNANDO A, de Celorico de Basto, propôs acção declarativa sob a forma de processo comum, contra JOÃO M, peticionando: - a condenação do Réu no pagamento da quantia de €9.963,57, acrescida de juros à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação até efectivo pagamento.

1.1. - Para tanto invocou o autor, em síntese, que: - No dia 4 de Fevereiro de 2014, quando circulava com o seu veículo automóvel com a matrícula 56-LB-59, em caminho municipal de Borba da Montanha, Celorico de Basto, uma árvore que se encontrava plantada em prédio propriedade do Réu arrancou-se e caiu sobre o seu veículo; - Em razão do referido, veio o seu veículo a sofrer diversos danos, cuja reparação orça o valor de €6.463,57, danos aos quais acrescem ainda os resultantes da paralisação do veículo e da impossibilidade de o autor o poder utilizar; - Por todos os referidos danos, é o réu o responsável, pois que sobre si recaía a obrigação de zelar para que a queda da árvore não viesse a ocorrer, atingindo veículos automóveis e causando-lhes danos.

1.2. - Após citação, contestou o Réu, por excepção (invocando a ilegitimidade passiva) e por impugnação motivada, alegando desconhecer a dinâmica do acidente, e aduzindo que a árvore apenas tombou em razão do mau tempo que se fazia sentir naquele dia e àquela hora, sendo que, ademais, o embate do veículo terá ocorrido quando a árvore já se encontrava derrubada na faixa de rodagem, não tendo o Autor tido o cuidado necessário e adequado à condução em face das circunstâncias atmosféricas e estradais adversas que se faziam sentir no momento.

1.3.- Tendo o autor deduzido incidente de intervenção principal provocada dos demais herdeiros de João G, pai do Réu, e admitido que foi o mesmo , vieram os chamados, após citação, a apresentar contestação, fazendo seus o articulado de contestação apresentado pelo Réu JOÃO M.

1.4. - Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, tendo-se julgado improcedente a excepção dilatória invocada e, sem que tenha sido fixada a factualidade assente e a controvertida, foi de imediato designada data para a audiência de discussão e julgamento.

1.5.- Finalmente, após a realização da audiência final, com observância do atinente formalismo legal, foram os autos conclusos para a prolação de decisão final, vindo então a ser proferida a competente sentença, e sendo o respectivo segmento decisório do seguinte teor: “ (…) DECISÃO Face ao exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente, e, em consequência, condena-se o Réu João M e os Chamados Ana J, Beatrice C, Aníbal C, Álvaro C, Irene C, Leopoldina C e Adriando C, a pagar ao Autor Fernando A a quantia de €6.463,57 (seis mil quatrocentos e sessenta e três euros e cinquenta e sete cêntimos), acrescida de juros desde a citação até efectivo pagamento, à taxa de 4 %, sem prejuízo da aplicabilidade de outras taxas de juros que venham a vigorar, absolvendo-se do demais peticionado.

Custas da acção a suportar pelo Autor e pelo Réu e Chamados, na proporção do respectivo decaimento (Cfr, Artigo 527.°, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil) Registe. Notifique Celorico de Basto, 12 de Fevereiro de 2016 “ 1.6.- Inconformados com a referida sentença, da mesma apelaram então os RR , apresentando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões: 1. como decorre da própria identificação do objecto do litígio, o mesmo encerra complexidade.

  1. Os recorrentes impugnam a resposta de provado dada ao facto B), pois que, contrariamente ao consignado na decisão, não existia acordo das partes quanto à propriedade da árvore.

  2. O A. nem sequer alegou a propriedade do terreno onde a mesma se encontrava implantada.

  3. O Tribunal terá confundido o exercício hipotético de propriedade dos RR. que estes fizeram em 1) e 6) da contestação em vista apenas da aferição da legitimidade passiva, com o acordo que consignou.

  4. Mas não levou em conta a impugnação feita em 52 da contestação, quanto ao artigo 3° da p.i.

  5. Visto, inexistir outra fundamentação para julgar tal provado por acordo, o provado sob a al. B) exige decisão diversa nesta parte, passando a constar do elenco dos factos não provados - o que, aliás, sai reforçado, com o supra tentado evidenciar quanto às atribuições de arborizações, conservação e polícia das vias municipais que resulta da Lei 2117 de 1961, com as alterações decorrentes do DL 360/77 de 01/09 7. Por outro lado, deveria ter sido levado ao elenco dos provados um aditamento aos factos F, G, e H, pois que, o Tribunal não concretizou que a forte precipitação e as fortes rajadas de vento da ordem dos 100km/h se fizeram sentir em Celorico de Basto, ocorreu concretamente no local onde se arrancou a árvore dos autos.

  6. E tal resultava do cotejo do depoimento de parte do A. e das declarações das testemunhas Agente Perdigão, Bombeiro César A e Agente João M.

  7. Sendo certo que, tal resulta da pág. 5 precedente, onde estão transcritas as evidências dessa ocorrência no concreto local - o que impunha decisão no sentido invocado.

  8. Por outro lado ainda, da audiência de discussão e julgamento resultou um facto instrumental com peso verdadeiramente decisivo no desfecho dos autos, concretamente na absolvição dos RR., que não foi tomado em conta pelo Tribunal e que deveria ser ao levado aos provados, ou pelo menos, levado naquela conta.

  9. Como decorre concretizado da pag. 6 precedente, foram juntas aos autos fotografias em audiência de 11/01/2016, que retratam a colocação da árvore derrubada, enfileirada com outras, na crista do talude do caminho municipal.

  10. A mesma constatação resultou da lá identificada passada do depoimento de parte do A., bem como dos depoimentos das testemunhas José M, Agente Perdigão, Florêncio R, Maria F e Bombeiro César A.

  11. À luz do nº 4 do art. 607° do CPC e da sua conjugação do art. 5° do mesmo, impunha-se a análise crítica desta possível solução de direito, que, a nossa ver, redundaria na inclusão no probatório da concreta localização da árvore na crista do talude fronteiro ao caminho municipal onde ocorreu o acidente.

  12. E tal bastaria para se aferir, obrigatoriamente, da aplicabilidade ao caso concreto da citada Lei 2117 de 1961.

  13. Pelo que, deve ser ordenada a sua inclusão e corrigida a decisão, no sentido da absolvição dos RR. por a responsabilidade pertencer à Câmara Municipal.

  14. E por a decisão ter violado o art. 493° do C.C. e os preceitos mencionados em 13.

  15. A decisão recorrida violou, ainda, por omissão, os preceitos 2°, n? 1,3°, nº 1, 25° por referência o 24°, 33° e 35 da Lei 2117 de 01/08/1961, do que o Tribunal deveria ter conhecido ex vi art. 5°, nº 3 do CPC que também violou.

  16. Por fim, considerando o provado, por referência à contestação, designadamente, al. F) a H), entende-se, sem prescindir, que estaria sempre o Tribunal vinculado a considerar que os danos causados ao A. se deveram a caso de força maior, aliás, na esteira do invocado Ac. de 17/12/2008, do TRP, pois que, apesar de não se ter determinado quem seria o proprietário do terreno onde se encontrava a árvore caída, ao contrário do ocorrido naquele acórdão, o que é certo é que, estando a mesma, como estava, na crista do talude adjacente ao caminho municipal, e nenhuma outra árvore se tendo mexido quando ocorreram também graves ventos e precipitação, nunca poderia, sem mais, atribuir-se a responsabilidade na produção do evento aos RR. ao abrigo da presunção que estabelece o art. 493° do C.C.

  17. E a verificada violência do vento e chuva se mostra suficiente a justificar a produção do evento.

    Termos em que, V. Exas. Venerandos Desembargadores, decidindo em conformidade e absolvendo os RR. recorrentes do pedido, farão a costumada justiça.

    1.7.- Tendo o Autor contra-alegado, veio o mesmo concluir e impetrar que à apelação dos RR seja negado provimento, pois que, confirmando-se a sentença recorrida, far-se-á assim a habitual justiça.

    Para tanto, concluiu do seguinte modo: 1. O resultado provado em B) não resultou apenas da posição das partes nos articulados, no entanto) o alegado pelos RR. sob os artigos 6.º, 15.º e 18. º da Contestação é inequívoco no sentido de que os RR. aceitam que a árvore estava plantada no seu prédio, estava na sua posse, era tratada por si e encontrava-se nas mesmas condições das demais; 2. A alegação agora trazida aos Autos pelos RR de que a árvore em discussão nos presentes Autos se encontra plantada na "borda" ou na "berma da estrada”, sendo a sua conservação da responsabilidade da Câmara Municipal consubstancia matéria de excepção passível de impedir, quanto a si, o direito invocado pelo A.; 3. Não por isso, um facto instrumental ou complementar do alegado pelos RR, sendo certo que os AA. não foram confrontados e nem tiveram oportunidade de se pronunciar quanto ao mesmo; 4. Ao abrigo do princípio do dispositivo, está vedado ao Juiz carrear tal facto a fundamentação de facto - art.º 5.º do CPC; 5. Sem prescindir, o depoimento de parte do A, e aos depoimentos das testemunhas José M, do agente Perdigão, Florêncio R, Maria F e Cesar A, nas partes citadas pelos RR, conjugados com as fotografias as juntas pelo A. na audiência de julgamento de 11/--/2016, impõem a conclusão de que todas as árvores se encontram plantadas no prédio dos RR. e alinhadas por mão do Homem, inclusive a que se abateu sobre o veiculo do A.; 6. Ainda sem...

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