Acórdão nº 459/13.6GAAMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | ALCINA RIBEIRO |
Data da Resolução | 13 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em Conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO 1 – Carolino A.
arguiu a falsidade da certidão que fez constar o dia 19 de Janeiro de 2015, como sendo a data em que a sentença condenatória transitou em julgado.
2 – Sobre tal requerimento recaiu o seguinte despacho: «Não se vislumbra qualquer falsidade na certidão emitida.
Na verdade, a mesma certifica com precisão o teor dos presentes autos, designadamente a data de trânsito em julgado.
Julgo, portanto improcedente o incidente de falsidade da certidão apresentado pelo arguido.
Custas do Incidente pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCS».
3 – Não conformado com este despacho dele recorre o arguido, formulando as seguintes conclusões: «1ª) A pedido da Instância de Família e Menores da Comarca de Braga, relativamente ao Proc.º 459/13.6GAAMR, e para envio de “cópia da decisão e estado do processo e as medidas de coação que estão em vigor”, a Instância Central de Amares remeteu: - a certidão com a referência 143116732, com a afirmação que “a sentença transitou em julgado em 19-01-2015”; e - as informações com a referência 143116974, onde se mantém que a sentença transitou em julgado em 19-01-2015, e mais se informa, “ por ordem do(a) Mmº(ª) Juiz de Direito”, que, “foi interposto recurso do despacho que não admitiu o recurso da douta decisão condenatória por a mesma já ter transitado em julgado, recurso esse que subiu em separado e com efeito devolutivo e que se encontra a seguir os seus trâmites no Tribunal da Relação de Guimarães”.
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) Em 09/11/2015, o ora recorrente enviou à Instância de Amares, via email, um requerimento a arguir falsidade das ditas certidão e informações, requerimento esse que foi também enviado em 10/11/2015, por correio registado.
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) Com efeito, quer a certidão, quer as informações citadas são documentos falsos, nos termos do artº 372.º do Código Civil, sendo certo que nenhuma autoridade ou oficial público pode perceber ou atestar que a sentença da 1ª instância já transitou em julgado, nem que o “recurso subiu em separado e com efeito devolutivo e que se encontra a seguir os seus trâmites no Tribunal da Relação de Guimarães”.
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) Com efeito, o recurso da sentença da 1ª instância foi interposto com efeito suspensivo (e não, devolutivo); esse recurso não foi recebido por ser alegadamente intempestivo; dessa recusa foi interposta reclamação (e não, recurso) ao abrigo do disposto no artº 405.º do Código de Processo Penal; essa reclamação foi indeferida; e neste momento foi já admitido recurso para o Tribunal Constitucional, também com efeito suspensivo, o que comprova que a sentença não transitou em julgado.
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) Sendo certo que de nada valeu até agora, o já exposto de modo pormenorizado e claro pelo recorrente, em sua defesa ocorreram entretanto duas pertinentes intervenções: - A do Ilustre Procurador-Geral Adjunto Coordenador do Tribunal da Relação de Guimarães, que no seu douto parecer prévio, de 02-05-2015, num recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, verificando que o arguido veio reclamar (art. 405.° do CPP) contra o despacho de não admissão do recurso e que da decisão da reclamação foi interposto recurso para o STJ, nos termos do artº 446.° do CPP, uma vez que tal tipo de recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito da decisão recorrida, concluiu que “a decisão em crise ainda não transitou em julgado”, emitindo parecer de que “o recurso é, por isso, extemporâneo”; e - A do Ilustre Procurador-Geral Adjunto no Supremo Tribunal de Justiça, que relativamente à decisão de indeferimento da reclamação pelo Venerando Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães (que tem como objecto a questão da admissibilidade, ou não, do recurso da sentença da 1ª instância), expressivamente, refere: “Sendo meridianamente claro que a decisão recorrida não transitou em julgado, por via do recurso interposto para o TC, e que o trânsito é um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, impõe-se a conclusão de que o recurso deverá ser rejeitado…”.
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) Adrede, o recorrente, querendo ainda tornar mais fácil a reflexão, questionou o que se faria se o Tribunal Constitucional vier a julgar verificadas as inconstitucionalidades já invocadas na reclamação, invocando que a reclamação é um meio de impugnação especial relativamente ao meio geral ou comum, que é o recurso ordinário, e que a doutrina afirma que “Do despacho que não admita o recurso, seja qual for o fundamento, o interessado pode reclamar, nos termos do art. 643º”.
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) E mais invocou que, nos termos do art.º 405.º do Código de Processo Penal, o recorrente pode reagir contra o despacho que não admitir o seu recurso através de reclamação. Se a decisão da reclamação for no sentido da confirmação do despacho que não admitiu o recurso, essa decisão é definitiva, mas admite recurso para o Tribunal Constitucional; no caso contrário, de decisão favorável da reclamação, essa decisão não vincula o Tribunal de recurso, isto é, esta decisão é apenas provisória, mas vincula o Tribunal recorrido, o que determina a conclusão inatacável de que a interposição de reclamação para o Presidente da Relação impede o trânsito em julgado.
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) Mais se acrescentou que se tem como indiscutível que o recurso para o Tribunal Constitucional não deixa transitar a decisão que indefere a reclamação, e que tal recurso tem os efeitos do artº 80º da LTC, no caso, ou: - a reforma da decisão em conformidade com o julgamento do Tribunal Constitucional sobre a questão da inconstitucionalidade; ou - a aplicação do juízo de constitucionalidade sobre a norma que a decisão recorrida tiver aplicado, sempre com a ressalva de que só quando transite em julgado a decisão que não admita o recurso ou lhe negue provimento, é que transita também a decisão recorrida, se estiverem esgotados os recursos ordinários (como no caso estarão, sem prejuízo de oportuno recurso para fixação de jurisprudência ou contra jurisprudência fixada, sendo que este último não é um recurso ordinário).
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) Concluiu-se, pois, que a interposição de um recurso, mesmo protestado intempestivo, tem a imediata virtualidade para, se for impugnada a recusa e à impugnação se seguir recurso para o Tribunal Constitucional, impedir o trânsito em julgado da decisão recorrida.
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) É o que é potenciado e reclamado por elementares princípios do processo penal e da Constituição, em especial, pelos princípios do direito ao recurso (artº 32º, nº 1 da C.R.P.), da presunção de inocência (artº 32º, nº 2 da C.R.P.), da segurança jurídica inerentes ao Estado de Direito (artigo 2º da C.R.P.), da mínima restrição dos direitos, liberdades e garantias (artigo 18º, nº 2, da C.R.P.) e da dignidade humana do condenado (artigos 1º e 30º, nº 5 da C.R.P.).
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) Adrede, ainda, o recorrente, na sua arguição de falsidade, deixou exposta, por violação dos citados direitos e princípios, a inconstitucionalidade das normas conjugadas do artigo 628º do CPCivil, do artº 405º do CPPenal e dos artigos 70º, nºs 1, al. b), 2 e 3, 78º, nºs 1, 2, 3 e 4 e 80º, nºs 1, 2, 3 e 4 da LTC, interpretadas no sentido de que, interposto recurso de uma sentença, não recebido por alegadamente extemporâneo, mas havendo reclamação para o Presidente do Tribunal superior e, da decisão de indeferimento deste, seguindo-se recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na al. b), do nº 1, do artº 70º da LCT, não se relevar a interposição deste recurso para efeito suspensivo da decisão recorrida.
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) Sobre a arguição de falsidades em apreço, foi proferido o douto despacho ora em recurso, o qual revela falta de pronúncia sobre a falsidade das informações prestadas através do ofício com a refª 143116974, e manifesta falta de fundamentação, pois se limita a uma mera negação e a uma mera afirmação, o que integra as nulidades previstas nas als. a) e c) do nº 1 do artº 379º do CPPenal.
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) Com efeito, não se vislumbrar “qualquer falsidade na certidão...
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