Acórdão nº 459/13.6GAAMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelALCINA RIBEIRO
Data da Resolução13 de Junho de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em Conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO 1 – Carolino A.

arguiu a falsidade da certidão que fez constar o dia 19 de Janeiro de 2015, como sendo a data em que a sentença condenatória transitou em julgado.

2 – Sobre tal requerimento recaiu o seguinte despacho: «Não se vislumbra qualquer falsidade na certidão emitida.

Na verdade, a mesma certifica com precisão o teor dos presentes autos, designadamente a data de trânsito em julgado.

Julgo, portanto improcedente o incidente de falsidade da certidão apresentado pelo arguido.

Custas do Incidente pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCS».

3 – Não conformado com este despacho dele recorre o arguido, formulando as seguintes conclusões: «1ª) A pedido da Instância de Família e Menores da Comarca de Braga, relativamente ao Proc.º 459/13.6GAAMR, e para envio de “cópia da decisão e estado do processo e as medidas de coação que estão em vigor”, a Instância Central de Amares remeteu: - a certidão com a referência 143116732, com a afirmação que “a sentença transitou em julgado em 19-01-2015”; e - as informações com a referência 143116974, onde se mantém que a sentença transitou em julgado em 19-01-2015, e mais se informa, “ por ordem do(a) Mmº(ª) Juiz de Direito”, que, “foi interposto recurso do despacho que não admitiu o recurso da douta decisão condenatória por a mesma já ter transitado em julgado, recurso esse que subiu em separado e com efeito devolutivo e que se encontra a seguir os seus trâmites no Tribunal da Relação de Guimarães”.

  1. ) Em 09/11/2015, o ora recorrente enviou à Instância de Amares, via email, um requerimento a arguir falsidade das ditas certidão e informações, requerimento esse que foi também enviado em 10/11/2015, por correio registado.

  2. ) Com efeito, quer a certidão, quer as informações citadas são documentos falsos, nos termos do artº 372.º do Código Civil, sendo certo que nenhuma autoridade ou oficial público pode perceber ou atestar que a sentença da 1ª instância já transitou em julgado, nem que o “recurso subiu em separado e com efeito devolutivo e que se encontra a seguir os seus trâmites no Tribunal da Relação de Guimarães”.

  3. ) Com efeito, o recurso da sentença da 1ª instância foi interposto com efeito suspensivo (e não, devolutivo); esse recurso não foi recebido por ser alegadamente intempestivo; dessa recusa foi interposta reclamação (e não, recurso) ao abrigo do disposto no artº 405.º do Código de Processo Penal; essa reclamação foi indeferida; e neste momento foi já admitido recurso para o Tribunal Constitucional, também com efeito suspensivo, o que comprova que a sentença não transitou em julgado.

  4. ) Sendo certo que de nada valeu até agora, o já exposto de modo pormenorizado e claro pelo recorrente, em sua defesa ocorreram entretanto duas pertinentes intervenções: - A do Ilustre Procurador-Geral Adjunto Coordenador do Tribunal da Relação de Guimarães, que no seu douto parecer prévio, de 02-05-2015, num recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, verificando que o arguido veio reclamar (art. 405.° do CPP) contra o despacho de não admissão do recurso e que da decisão da reclamação foi interposto recurso para o STJ, nos termos do artº 446.° do CPP, uma vez que tal tipo de recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito da decisão recorrida, concluiu que “a decisão em crise ainda não transitou em julgado”, emitindo parecer de que “o recurso é, por isso, extemporâneo”; e - A do Ilustre Procurador-Geral Adjunto no Supremo Tribunal de Justiça, que relativamente à decisão de indeferimento da reclamação pelo Venerando Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães (que tem como objecto a questão da admissibilidade, ou não, do recurso da sentença da 1ª instância), expressivamente, refere: “Sendo meridianamente claro que a decisão recorrida não transitou em julgado, por via do recurso interposto para o TC, e que o trânsito é um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, impõe-se a conclusão de que o recurso deverá ser rejeitado…”.

  5. ) Adrede, o recorrente, querendo ainda tornar mais fácil a reflexão, questionou o que se faria se o Tribunal Constitucional vier a julgar verificadas as inconstitucionalidades já invocadas na reclamação, invocando que a reclamação é um meio de impugnação especial relativamente ao meio geral ou comum, que é o recurso ordinário, e que a doutrina afirma que “Do despacho que não admita o recurso, seja qual for o fundamento, o interessado pode reclamar, nos termos do art. 643º”.

  6. ) E mais invocou que, nos termos do art.º 405.º do Código de Processo Penal, o recorrente pode reagir contra o despacho que não admitir o seu recurso através de reclamação. Se a decisão da reclamação for no sentido da confirmação do despacho que não admitiu o recurso, essa decisão é definitiva, mas admite recurso para o Tribunal Constitucional; no caso contrário, de decisão favorável da reclamação, essa decisão não vincula o Tribunal de recurso, isto é, esta decisão é apenas provisória, mas vincula o Tribunal recorrido, o que determina a conclusão inatacável de que a interposição de reclamação para o Presidente da Relação impede o trânsito em julgado.

  7. ) Mais se acrescentou que se tem como indiscutível que o recurso para o Tribunal Constitucional não deixa transitar a decisão que indefere a reclamação, e que tal recurso tem os efeitos do artº 80º da LTC, no caso, ou: - a reforma da decisão em conformidade com o julgamento do Tribunal Constitucional sobre a questão da inconstitucionalidade; ou - a aplicação do juízo de constitucionalidade sobre a norma que a decisão recorrida tiver aplicado, sempre com a ressalva de que só quando transite em julgado a decisão que não admita o recurso ou lhe negue provimento, é que transita também a decisão recorrida, se estiverem esgotados os recursos ordinários (como no caso estarão, sem prejuízo de oportuno recurso para fixação de jurisprudência ou contra jurisprudência fixada, sendo que este último não é um recurso ordinário).

  8. ) Concluiu-se, pois, que a interposição de um recurso, mesmo protestado intempestivo, tem a imediata virtualidade para, se for impugnada a recusa e à impugnação se seguir recurso para o Tribunal Constitucional, impedir o trânsito em julgado da decisão recorrida.

  9. ) É o que é potenciado e reclamado por elementares princípios do processo penal e da Constituição, em especial, pelos princípios do direito ao recurso (artº 32º, nº 1 da C.R.P.), da presunção de inocência (artº 32º, nº 2 da C.R.P.), da segurança jurídica inerentes ao Estado de Direito (artigo 2º da C.R.P.), da mínima restrição dos direitos, liberdades e garantias (artigo 18º, nº 2, da C.R.P.) e da dignidade humana do condenado (artigos 1º e 30º, nº 5 da C.R.P.).

  10. ) Adrede, ainda, o recorrente, na sua arguição de falsidade, deixou exposta, por violação dos citados direitos e princípios, a inconstitucionalidade das normas conjugadas do artigo 628º do CPCivil, do artº 405º do CPPenal e dos artigos 70º, nºs 1, al. b), 2 e 3, 78º, nºs 1, 2, 3 e 4 e 80º, nºs 1, 2, 3 e 4 da LTC, interpretadas no sentido de que, interposto recurso de uma sentença, não recebido por alegadamente extemporâneo, mas havendo reclamação para o Presidente do Tribunal superior e, da decisão de indeferimento deste, seguindo-se recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na al. b), do nº 1, do artº 70º da LCT, não se relevar a interposição deste recurso para efeito suspensivo da decisão recorrida.

  11. ) Sobre a arguição de falsidades em apreço, foi proferido o douto despacho ora em recurso, o qual revela falta de pronúncia sobre a falsidade das informações prestadas através do ofício com a refª 143116974, e manifesta falta de fundamentação, pois se limita a uma mera negação e a uma mera afirmação, o que integra as nulidades previstas nas als. a) e c) do nº 1 do artº 379º do CPPenal.

  12. ) Com efeito, não se vislumbrar “qualquer falsidade na certidão...

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