Acórdão nº 742/15.6T8STS-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL SILVA
Data da Resolução30 de Junho de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. Em 27 de Fevereiro de 2015, B. instaurou ação contra C. pedindo o reconhecimento de ser este seu pai e que se proceda ao respetivo averbamento no seu assento de nascimento.

Alegou que o seu nascimento, ocorrido em 27 de Setembro de 1956, ocorreu na sequência das relações sexuais de cópula completa, havidas entre sua mãe e o Réu, de forma exclusiva, nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento; que chegou agendado o casamento entre a mãe do Autor e o Réu, que não se concretizou em virtude de o Réu ter fugido para França; ser do conhecimento dos meios familiares da mãe do Autor, do Réu e na vizinhança que o Autor é filho do Réu.

O Réu contestou, impugnando os factos alegados; excecionando, invocou, para além do mais, a caducidade do direito de ação e a prescrição.

Em sede de audiência prévia, o M.mº Juiz considerou improcedente a exceção da caducidade.

  1. Inconformado, vem o Réu apelar para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes CONCLUSÕES (1): «1. Em causa nos autos está uma investigação de paternidade, prevista no art. 1869º do Código Civil.

  2. O Réu deduz na sua contestação pelo menos duas excepções peremptórias, 3. Invocando, além do mais, que se aplicam os termos do nº 1, do art. 1817º, do Cód. Civil, à presente acção, ex vi do art. 1873º do mesmo Código.

  3. Do douto despacho saneador, mesmo após a rectificação ordenada pelo Meritíssimo Juiz a quo, consta apenas que este considera inconstitucional a aplicação do art. 1817º, nº 1, al. c), sem indicar de que Código / Diploma Legal, 5. Considerando improcedente aquela excepção peremptória, sem especificar a qual excepção se refere.

  4. O Réu, porque esteve devidamente representado em sede de audiência prévia, tem plena consciência que a excepção peremptória julgada improcedente no âmbito do despacho saneador de que ora se recorre foi a de caducidade, 7. E que no correspondente despacho o Meritíssimo Juiz a quo se refere ao nº 1, do art. 1817º, do Cód. Civil.

  5. Não obstante, uma vez que o que não está nos autos não está no mundo, não pode o Réu sujeitar-se à incerteza de entendimentos divergentes que quanto a tal se possam suscitar, para mais quando a única alusão que, precedendo tal despacho, se faz a uma excepção peremptória é à prescrição e não à caducidade, 9. Não se identificando no douto despacho ora em crise, as normas em que este se apoia, nem aí se especificando os fundamentos de facto ou de direito em que se sustenta a decisão proferida.

  6. Assim, ainda que a contragosto, por elementar cautela processual e sua própria salvaguarda, apenas para o caso de assim não se entender (que a excepção considerada improcedente foi a de caducidade e que o Meritíssimo Juiz a quo se referia ao nº 1, do art. 1817º, do Cód. Civil), o Réu não pode, infelizmente, deixar de arguir a nulidade daquele despacho, 11. Sendo certo que, ao não especificar os fundamentos de facto e / ou de direito em que assenta, e ao não se pronunciar, como tinha de fazer, especificadamente sobre as excepções invocadas pelo Réu, o douto despacho saneador é nulo, nulidade essa que aqui especificadamente se invoca para que dela se extraiam os necessários efeitos legais – cfr. als. b) e d), nº 1, do artigo 615º do Código Processo Civil.

    Sem prescindir, 12. Vem o presente recurso interposto da, aliás, douta decisão que, em sede de saneador, julgou improcedente a excepção de caducidade invocada pelo Réu na sua contestação e, em consequência, determinou o prosseguimento do respectivo processo para audiência de julgamento, 13. Por o Recorrente entender que a douta decisão do Tribunal da 1ª Instância – fundada no entendimento que o Meritíssimo Juiz a quo faz, ao arrepio de tudo quanto em contrário a tal tem vindo a ser sucessivamente decidido quer pelo Tribunal Constitucional quer pelo Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de que, mesmo na versão actual da lei, com a extensão de 10 (dez) anos, é inconstitucional e viola o disposto no artigo 26º da Constituição da República Portuguesa a limitação estabelecida pelo n.º 1, do art. 1817º do Código Civil – se tomou com base na interpretação errada dos normativos legais aplicáveis.

  7. O Recorrente invoca na sua contestação a caducidade do direito de acção do Autor por, nos termos do nº 1, do art. 1817º, do Cód. Civil, aplicável à acção de investigação / reconhecimento de paternidade ex vi do art. 1873º do mesmo Código, esta só poder ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação e, aquando da entrada da mesma em juízo, terem transcorrido já mais de trinta e sete anos desde a maioridade do Autor.

  8. Assim, o direito do Autor propor a presente acção já havia caducado há mais de vinte e sete anos quando esta (acção) foi interposta, devendo tal excepção (peremptória de caducidade), correcta e oportunamente suscitada pelo Recorrente, proceder com as legais consequências, designadamente a absolvição do pedido (cfr. arts. 576º, nºs 1 e 3 e 493º, nº 3 do C.P.C.).

    (…) 26. Aliás, admitir-se o contrário equivaleria a sufragar-se que o Réu, como todos aqueles que se encontrem em idêntica situação, ficassem em sujeição perpétua perante o Autor, 27. Permitindo-se, como poderia suceder in casu, que o Autor – quase sexagenário e que diz sempre ter tido para si o Réu como sendo o seu pai – passe uma vida inteira à margem daquele (Réu), aguardando que este esteja no fim da sua vida – como está, atentos os seus já 82 anos e muito débil saúde – para vir só então procurar uma pretensa filiação e colher os frutos de uma vida de trabalho de que nunca fez, nem procurou em devido tempo, fazer parte.

  9. Não é de aceitar a inexistência de prazos para este tipo de acção com base nos pretensos direitos do Autor à identidade e integridade pessoal, bem como ao desenvolvimento da personalidade, sendo certo que que quem, como o Autor, não se preocupou na sua juventude com a sua identidade, integridade e personalidade, não é, de certeza, aos sessenta anos e em face do iminente decesso do Réu, que vai desenvolver a sua...

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