Acórdão nº 2997/15.7T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL SILVA
Data da Resolução02 de Junho de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. B., C., D., E., F., G., H., I, J., L., M., N., O., P., e Q., instauraram a presente ação contra R., SEGUROS, S.A.

Fundamentaram a sua pretensão no disposto no art. 496º nº 2, 3 e 4 do Código Civil (de futuro, apenas CC) e alegaram, em resumo, serem todos sobrinhos de S., o qual faleceu vítima de atropelamento causado por culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na Ré. O S. faleceu sem filhos, cônjuge ou ascendentes e os pais dos Autores foram-lhes pré-falecidos.

Considerando-se com direito a indemnização, pretendem haver da Ré: a) O montante global de € 27.284,00 relativo à compensação do dano patrimonial da perda de rendimentos da vítima, ou seja, € 1.820,00 a cada um dos Autores b) O montante global de € 117.000,00 relativo à compensação do dano não patrimonial da perda do direito à vida, ou seja, o montante de € 7.800,00 a cada um dos Autores c) O montante global de € 30.000,00 relativo à compensação do dano não patrimonial próprio da vítima antes da morte, ou seja, o montante de € 2.000,00 a cada um dos Autores d) O montante global de € 75.000,00 relativo à compensação do dano não patrimonial sofrido pelos familiares dos sobrinhos em consequência da morte da vítima, ou seja, o montante de € 5.000,00 a cada um dos Autores e) Todos esses montantes acrescidos de juros de mora A Ré contestou por impugnação e suscitou a ilegitimidade dos Autores, uma vez que existem dois outros irmãos da vítima, que a Ré já indemnizou em ação própria.

Em sede de audiência prévia, a M.mª Juíza considerou-se habilitada a conhecer do mérito da ação, pelo que proferiu sentença em que julgou improcedente a ação, absolvendo a Ré dos pedidos.

  1. Inconformados, apelam os Autores para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes CONCLUSÕES: «I. (…) II. É nosso entendimento que o Tribunal recorrido fez errada interpretação dos factos e inadequada aplicação do direito.

    III. De acordo com a prova produzida, entendemos que, por um lado, existe um manifesto erro na apreciação da matéria de facto provada e, por outro lado, existe contradição insanável da fundamentação, sendo que, deverá ser alterada a decisão sobre a matéria de facto e de direito, nos termos e fundamentos expostos.

    IV. Da Factualidade referida, os Autores/Apelantes vieram pedir a condenação da Ré a pagar o montante global de € 249.284,00 (duzentos e quarenta e nove mil e duzentos e oitenta e quatro euros).

    V. Segundo a decisão notificada, quanto à improcedência do direito peticionado, assentou no facto dos Apelantes terem sido considerados herdeiros por via sucessória, o que, consequentemente, nosso caso, existindo irmãos do de cujus vivos, não lhes caberá qualquer compensação, VI. Atento o fundamento da hierarquia familiar, e ainda, que, a expressão “em conjunto” não contempla simultânea ou indistintamente a todas as pessoas nela indicadas, sendo excluídas as pessoas nela não referidas como ainda, de entre as referidas, as que resultem afastadas pela precedência da respectiva graduação.

    VII. Ora, o certo é que, como refere o número 2 do artigo 496.º do Código Civil – Responsabilidade Civil por factos ilícitos - Danos não Patrimoniais: “ Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao conjugue não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.” VIII. Pelo exposto, considerada a Tese da Transmissão Mortis Causa aos Herdeiros em geral, o direito dos seus herdeiros à indemnização em direito de representação, pois que, esta é a Tese que os aqui Apelantes propendem, ou seja, os danos não patrimoniais causados pelos sofrimentos da vítima se transmitem, por via sucessória, nos termos gerais aos seus herdeiros, artigo 2024.º do Código Civil.

    IX. Obrigação que nasce no momento em que o agente inicia a prática do acto ilícito, integrando-se o correspondente direito a essa reparação no património da vítima e assim se transmitindo aos seus herdeiros, mesmo que a morte seja imediata.

    X. Nosso caso, há direito de representação no direito sucessório quando a lei chama os descendentes de um herdeiro ou de um legatário a ocupar a posição daquele que não pode ( nosso caso, pré-falecido) ou não quis aceitar a herança ou legado, descendentes estes que, assim, sucedem ao de cujus por direito de representação do sucessível que, por exemplo, se tornou incapaz de suceder, repudiou ou é pré-morto.

    XI. Com a mesma orientação, Acordão do S.T.J. de 16 de Março de 1999, in B.M.J.N n.º 485, pág., ou seja, segundo a orientação do referido Acordão, “II – A indemnização por danos não patrimoniais a que se refere o n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil só pode ser pedida por descendentes que não sejam filhos do falecido se intervierem por direito de representação de seus falecidos progenitores.

    XII. Nosso caso, tendo em atenção o estabelecido no n.º 2 do artigo 496.º do CC, onde é estabelecido o princípio do chamamento sucessivo das pessoas com direito a indemnização, ou seja, a existência de uma das primeiras classes de pessoas consagrados neste número exclui o direito das restantes à indemnização.

    XIII. Assim, a legitimidade dos Apelantes afere-se do seu direito de representação dos pré-falecidos progenitores que não puderam exercer os seus direitos decorrentes do sinistro e consequente morte do seu irmão sinistrado.

    XIV. Para a hipótese, porém, de assim se não entender – o que não se concede nem concebe e apenas por mera cautela de patrocínio se admite – a verdade é que o pedido formulado pelos Apelantes terá necessariamente de proceder, uma vez que, mesmo para a hipótese da aferição da legitimidade por via do direito próprio, estarem indicados no n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil, XV. Ou seja, na perspectiva da Tese da Transmissão Mortis Causa às pessoas indicadas no n.º 2 do art.º 496.º do Código Civil, este direito transmite-se mortis causa, não aos herdeiros em geral da vítima, mas às pessoas indicadas no n.º 2 do artigo 496.º.

    XVI. Ou seja, advoga que os danos não patrimoniais, no caso de morte da vítima, terão que considerar os sofridos por esta, incluindo o da perda da vida e os suportados pelas pessoas indicadas no citado n.º 2 do artigo 496.º.

    XVII. Assim, sendo a reparação um direito próprio da vítima e transmissível às pessoas referidas no n.º 2 do artigo 496.º, aos familiares por direito próprio e já não aos herdeiros da vítima por via sucessória.

    XVIII. Do que se extrai que a expressão usada pelo n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil “…. Por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.”, deverá entender-se que o direito à indemnização caberá em conjunto, não aos irmãos e sobrinhos, mas sim e apenas aos irmãos e, se só para a hipótese de não sobrevierem qualquer irmão é que os sobrinhos, por direito de representação, poderiam adquirir legitimidade.

    XIX. Na verdade, é exactamente neste ponto que resultou a errónea aplicação do direito! Sucede que, XX. A interpretação do referido Acordão pelo Tribunal a quo, independentemente da via -SUCESSÓRIA OU DIREITO PRÓPRIO - pela qual lhes é atribuída a titularidade do direito a indemnização, está manifestamente inquinada.

    XXI. Ou seja, o que Acordão define é que a norma em causa consagrou três grupos hierarquizados de grupos de pessoas em conjunto, mas não simultaneamente.

    XXII. Pelo que, na nossa humilde interpretação do referido Acordão, resulta que, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe em conjunto e em primeiro lugar ao conjugue não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, logo, não simultaneamente e respeitada a ordem vertical/hierarquizada, aos pais ou outros ascendentes; e por último, não simultaneamente e respeitada a ordem vertical/hierarquizada aos irmãos ou sobrinhos que os representem.

    XXIII. O mesmo será dizer que, nosso caso, considerada a falta do primeiro e segundo grupo de pessoas, o direito à indemnização cabe em conjunto ao último grupo, devendo ler-se – aos irmãos e aos sobrinhos que os representem.

    XXIV. Nesse mesmo sentido e em conformidade com o Decreto - Lei n.º 83/2006, de 3 de Maio, que estabeleceu procedimentos obrigatórios de proposta razoável para a regularização do dano material, esta matéria foi mais recentemente reajustada, em vários aspectos, com a publicação do Decreto -Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, XXV. Este diploma, além de transpor para o nosso ordenamento jurídico a Quinta Directiva Automóvel — Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio —, regulou inovadoramente, por iniciativa do legislador nacional, diversos domínios da regularização de sinistros rodoviários, sobretudo no que respeita ao dano...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT