Decreto-Lei n.º 83/2006, de 03 de Maio de 2006

Decreto-Lei n.º 83/2006 de 3 de Maio Nas relações entre as entidades seguradoras e os seus segurados e terceiros, em caso de sinistros do ramo automóvel, parte da conflitualidade existente ocorre em virtude da falta de um instrumento disciplinador que vincule o obrigado ao cumprimento de prazos na regularização dos sinistros. Esta ausência de regulamentação não permite ao segurado e ao terceiro lesado afirmar que a obrigação é perfeitamente cumprida.

A instituição do mecanismo da 'Declaração amigável de acidente automóvel' acarretou resultados positivos na celeridade da regularização dos sinistros.

Não obstante este facto e o esforço que vem sendo feito pelas empresas de seguros, subsiste, ainda, entre as partes algum conflito, que deverá ser evitado.

Com efeito, para o reforço da protecção dos interesses económicos dos consumidores a que se referem os artigos 3.º e 9.º da Lei de Defesa do Consumidor, há a necessidade de serem fixados prazos em relação aos vários procedimentos exigidos para a regularização do sinistro que estabeleçam um horizonte temporal determinado e que permitam a regularização em tempo útil, sem demoras injustificadas, em consonância, aliás, com o Programa do XVII Governo Constitucional, que reconhece que a promoção dos direitos e interesses dos consumidores têm contribuído para fazer da política de defesa do consumidor um importante factor de modernização das economias e de melhoria das condições de vida dos cidadãos.

No mesmo sentido do reforço da defesa dos interesses económicos dos consumidores, definiu-se, de forma clara e objectiva, o que deve ser considerado como perda total do veículo em consequência de um sinistro automóvel, bem como os elementos de cálculo da respectiva indemnização.

Por outro lado, verificando-se a imobilização do veículo sinistrado, o lesado passa a ter direito a um veículo de substituição de características semelhantes a partir da data em que a empresa de seguros assuma a responsabilidade exclusiva pelo ressarcimento dos danos resultantes do acidente.

Foram também estabelecidos princípios base da gestão de sinistros, que vão imprimir uma maior transparência à actividade das empresas de seguros na regularização dos sinistros de automóveis, bem como permitir o acesso dos consumidores à informação relevante nesta matéria. De entre estes princípios, destacam-se a obrigação de informar o segurado sobre o estado do processo de regularização de sinistros e a disponibilização a qualquer interessado de tempos médios de regularização de sinistros.

Com vista a assegurar uma maior celeridade da análise das circunstâncias em que o sinistro ocorreu, instituiu-se que a participação de um sinistro tanto pode ser feita em impresso próprio fornecido pela empresa de seguros, de acordo com o modelo aprovado pelo Instituto de Seguros de Portugal, como através da utilização de outros meios de comunicação, desde que fique registo escrito ou gravado.

No futuro, e estando disponível um sistema de referência com vista à valorização padronizada dos danos corporais decorrentes de acidentes de viação, poderão ser fixados procedimentos com vista ao ressarcimento desse tipo de danos.

O presente decreto-lei antecipa, relativamente aos danos materiais, a transposição para a ordem jurídica nacional de parte da 5.' Directiva do Seguro Automóvel, Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.os 72/166/CEE, do Conselho, de 24 de Abril, 84/5/CEE, do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, 88/357/CEE,do Conselho, de 22 de Junho, 90/232/CEE, do Conselho, de 14 de Maio, e 2000/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis.

Com efeito, é transposta a parte do n.º 4 do artigo 4.º da 5.' Directiva do Seguro Automóvel que adita um artigo 4.º-E à Directiva n.º 2000/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio, relativa à extensão do chamado 'procedimento de oferta razoável' à generalidade dos sinistros regularizáveis ao abrigo de contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, embora excluindo, para já, a aplicação do regime ao Fundo de Garantia Automóvel e ao Gabinete Português da Carta Verde.

Este 'procedimento de oferta razoável' é também aplicável aos contratos de seguro automóvel que incluam coberturas facultativas relativas aos danos próprios sofridos pelos veículos seguros, desde que os sinistros tenham ocorrido em virtude de choque, colisão ou capotamento.

Foi promovida a audição dos membros do Conselho Nacional do Consumo.

Foram ouvidos, a título facultativo, o Instituto de Seguros de Portugal e a Associação Portuguesa de Seguradores.

Foram ouvidas a União Geral dos Consumidores, a Federação Nacional das Cooperativas de Consumo e a Associação dos Consumidores da Região Autónoma dos Açores.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - O presente decreto-lei procede à transposição parcial para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.os 72/166/CEE, do Conselho, de 24 de Abril, 84/5/CEE, do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, 88/357/CEE,do Conselho, de 22 de Junho, 90/232/CEE, do Conselho, de 14 de Maio, e 2000/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis.

2 - O presente decreto-lei fixa ainda as regras e os procedimentos a observar pelas empresas de seguros com vista a garantir, de forma pronta e diligente, a assunção da sua responsabilidade e o pagamento das indemnizações devidas em caso de sinistro no âmbito do seguro automóvel.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro Os artigos 33.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 122/2005, de 29 de Julho, 44/2005, de 23 de Fevereiro, 72-A/2003, de 14 de Abril, 301/2001, de 23 de Novembro, 368/97, de 23 de Dezembro, 68/97, de 3 de Abril, 224-A/96, de 26 de Novembro, 3/96, de 25 de Janeiro, 130/94, de 19 de Maio, 358/93, de 14 de Outubro, 18/93, de 23 de Janeiro, 122/92, de 2 de Julho, 415/89, de 30 de Novembro, 394/87, de 31 de Dezembro, 81/87, de 20 de Fevereiro, 436/86, de 31 de Dezembro, e 122-A/86, de 30 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 33.º Entidades fiscalizadoras Sem prejuízo do disposto no capítulo V-A, o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto-lei e nas disposições regulamentares é fiscalizado pelas...

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