Acórdão nº 437/12.2TBVPA.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | MIGUEL BALDAIA MORAIS |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO Por despacho nº 14403/2005 do Ex.mº Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, publicado no Diário da República nº 123, II série, de 26 de junho de 2005, foi declarada a utilidade pública da expropriação de uma parcela de terreno (identificada como parcela nº …), com a área de 2.413m2, correspondente à totalidade do prédio sito no Lugar da…, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …, atualmente …, que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …, pertencente a B. e C., por ser necessária à execução da obra de concessão IP3-SCUT Interior Norte, Sublanço E1, Quintãs-Pedras Salgadas, obra promovida pela expropriante EP-Estradas de Portugal, S.A..
Realizou-se a vistoria ad perpetuam rei memoriam (cfr. fls. 39 a 43).
Na decisão arbitral prolatada na fase administrativa do processo foi fixado em €21.111,00 o valor da indemnização a atribuir aos expropriados.
Proferiu-se então despacho adjudicando à expropriante a propriedade da identificada parcela.
Inconformada a expropriante veio interpor recurso da decisão arbitral, concluindo que o valor da indemnização devida aos expropriados se deverá cifrar no montante de €5.113,00.
Os expropriados usaram do direito de resposta, pugnando pela improcedência do recurso interposto pela parte contrária.
Nomeados os peritos, teve lugar a avaliação a que alude o art. 60º Cód. das Expropriações, em resultado da qual os peritos do tribunal e o perito dos expropriados consideraram que o valor da indemnização devida aos expropriados se deverá cifrar no montante de €25.561,00, enquanto o perito da expropriante preconiza que o valor dessa indemnização deverá ser fixado em €5.205,35.
Notificadas do laudo de peritagem, quer a expropriante quer a expropriada apresentaram alegações ao abrigo do disposto no art. 64º do Cód. das Expropriações.
Foi então proferida sentença que julgou improcedente o recurso interposto pela expropriante, fixando a indemnização a atribuir à expropriada em €21.111,00, com referência à data da declaração de utilidade pública, a atualizar desde essa data pela aplicação dos índices do preço no consumidor, com exclusão da habitação, e até ao respetivo trânsito em julgado.
Não se conformando com o assim decidido, veio a expropriante interpor o presente recurso, o qual foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: I. A perícia suscitava questões de direito com relevância para o cálculo do valor do bem expropriado o que implicava que o julgador não estava vinculado a uma mera subscrição do laudo pericial.
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Desde logo, os peritos ignoram o critério do método comparativo, prescrito no artigo 27.º/1 do C.E, o qual estabelece que o valor do solo “será o resultante da média aritmética atualizada entre os preços unitários de aquisições, ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados, efetuadas na mesma freguesia e freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características”.
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Ora os Srs. Peritos poderiam ter obtido nas Finanças os elementos em questão, mas não o fizeram e limitaram-se a referir que esses dados não se encontram junto aos autos.
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No entanto, esses dados existem, tendo sido juntas aos autos pela EP as referidas listagens solicitadas o que permite a avaliação do solo segundo o método comparativo prescrito na norma citada.
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Tendo em consideração as características descritas na vistoria, nomeadamente pelo facto de referir que o terreno “apresenta aptidão de regadio dispondo de água para rega” e pela documentação fotográfica anexa ao relatório de vistoria o terreno deverá ser avaliado como solo agrícola.
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No entanto, em cumprimento do artigo 27.º do C.E, temos que ter em consideração vários fatores e circunstâncias relevantes, que determinam quais as culturas, os rendimentos e os encargos a considerar no cálculo da justa indemnização.
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Conforme podemos verificar, no cálculo do valor do solo “apto para outros fins”, os Srs. Peritos não tiveram em conta um aproveitamento económico normal conforme estipulado no artigo 26º/1.
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Ao contrário, aplicaram um regime intensivo e permanente de uma cultura e hortícolas a qual se considera desajustada para esta região de Trás-os-Montes.
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Na verdade, nesta região do país, durante o período de Outono / Inverno, as baixas temperaturas, com frequentes geadas e até mesmo nevões esporádicos, com a temperatura do ar e do solo a descer significativamente, por vezes a cultura hortícola ao ar livre é ameaçada.
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O solo por vezes ficará de pousio ou apenas ocupado com uma erva forraginosa, para a alimentação animal.
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O prédio situa-se a uma altitude considerável e é servido, por um caminho de consortes.
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O terreno tem uma configuração muito irregular, inserido numa zona onde predomina a floresta encontra-se suportado por um muro em pedra solta que atenua o declive que existente no terreno.
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O facto do solo se encontrar localizado num local onde nos terrenos confinantes predomina a floresta de pinhal, demonstra que a cultura que melhor se adapta é efetivamente o pinhal, no entanto o que existia à data da DUP era um solo agrícola abandonado existindo alguma água de rega.
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É perfeitamente visível pela documentação fotográfica anexa ao relatório de vistoria APRM, que o terreno começava a ser dominado pela ocupação florestal que o rodeava, tendo adquirido, ao longo dos anos, ele próprio, vegetação arbustiva e características florestais.
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Os valores adotados no laudo maioritário, na sua globalidade, são exagerados e muito acima dos valores médios praticados neste planalto da região.
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Não estamos perante um terreno agrícola normal, em plena produção, mas sim, um terreno de cultura arvense de pastagem.
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Tendo em consideração o seu estado de abandono, deviam ter sido contabilizados pelos peritos os encargos de desmatação, de recuperação da fertilidade e de mobilização do solo.
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Neste sentido de forma alguma devia a sentença recorrida ter subscrito as culturas consideradas no laudo maioritário, assim como os valores nele indicados.
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Quanto às benfeitorias, tanto o muro de suporte como as 2 pequenas nascentes de água não devem ser contabilizadas, uma vez que a sua função reflete-se no tipo de culturas admitidas e nos respetivos rendimentos.
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São benfeitorias que compõem a respetiva estrutura principal e produtiva do prédio, estando o seu valor incluído e já contabilizado no valor do solo o qual é calculado em função do seu rendimento.
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Uma benfeitoria necessária permite o solo ter as características e rendimentos que tem e o seu valor já se encontra implicitamente incluído no valor unitário do solo.
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Isto é, as benfeitorias necessárias compõem a respetiva estrutura principal e produtiva do prédio e não devem ser valorizadas autonomamente, pois tendo elas como objetivo evitar a deterioração ou a perda da coisa, já se encontram contempladas no justo preço a pagar pelo bem.
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Neste sentido apenas devia ter sido atribuída indemnização autónoma pelas árvores de fruto.
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Pelos argumentos expostos, entende a recorrente que o cálculo da justa indemnização deve fundar-se no laudo pericial minoritário, o qual se encontra devidamente fundamentado, preconizando critérios sensatos e ponderados o que contribui para que o valor nele fixado corresponda ao da justa indemnização.
* Os expropriados, devidamente notificados, não apresentaram contra-alegações.
* Após os vistos legais cumpre decidir.
*** II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Cód. Processo Civil.
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações recursórias apresentadas pela apelante, são as seguintes as questões decidendas: . determinar se estariam reunidas as condições para se proceder à avaliação da parcela expropriada por recurso ao método enunciado no nº 1 do art. 27º do Código das...
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