Acórdão nº 437/12.2TBVPA.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelMIGUEL BALDAIA MORAIS
Data da Resolução02 de Junho de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO Por despacho nº 14403/2005 do Ex.mº Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, publicado no Diário da República nº 123, II série, de 26 de junho de 2005, foi declarada a utilidade pública da expropriação de uma parcela de terreno (identificada como parcela nº …), com a área de 2.413m2, correspondente à totalidade do prédio sito no Lugar da…, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …, atualmente …, que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …, pertencente a B. e C., por ser necessária à execução da obra de concessão IP3-SCUT Interior Norte, Sublanço E1, Quintãs-Pedras Salgadas, obra promovida pela expropriante EP-Estradas de Portugal, S.A..

Realizou-se a vistoria ad perpetuam rei memoriam (cfr. fls. 39 a 43).

Na decisão arbitral prolatada na fase administrativa do processo foi fixado em €21.111,00 o valor da indemnização a atribuir aos expropriados.

Proferiu-se então despacho adjudicando à expropriante a propriedade da identificada parcela.

Inconformada a expropriante veio interpor recurso da decisão arbitral, concluindo que o valor da indemnização devida aos expropriados se deverá cifrar no montante de €5.113,00.

Os expropriados usaram do direito de resposta, pugnando pela improcedência do recurso interposto pela parte contrária.

Nomeados os peritos, teve lugar a avaliação a que alude o art. 60º Cód. das Expropriações, em resultado da qual os peritos do tribunal e o perito dos expropriados consideraram que o valor da indemnização devida aos expropriados se deverá cifrar no montante de €25.561,00, enquanto o perito da expropriante preconiza que o valor dessa indemnização deverá ser fixado em €5.205,35.

Notificadas do laudo de peritagem, quer a expropriante quer a expropriada apresentaram alegações ao abrigo do disposto no art. 64º do Cód. das Expropriações.

Foi então proferida sentença que julgou improcedente o recurso interposto pela expropriante, fixando a indemnização a atribuir à expropriada em €21.111,00, com referência à data da declaração de utilidade pública, a atualizar desde essa data pela aplicação dos índices do preço no consumidor, com exclusão da habitação, e até ao respetivo trânsito em julgado.

Não se conformando com o assim decidido, veio a expropriante interpor o presente recurso, o qual foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: I. A perícia suscitava questões de direito com relevância para o cálculo do valor do bem expropriado o que implicava que o julgador não estava vinculado a uma mera subscrição do laudo pericial.

  1. Desde logo, os peritos ignoram o critério do método comparativo, prescrito no artigo 27.º/1 do C.E, o qual estabelece que o valor do solo “será o resultante da média aritmética atualizada entre os preços unitários de aquisições, ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados, efetuadas na mesma freguesia e freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características”.

  2. Ora os Srs. Peritos poderiam ter obtido nas Finanças os elementos em questão, mas não o fizeram e limitaram-se a referir que esses dados não se encontram junto aos autos.

  3. No entanto, esses dados existem, tendo sido juntas aos autos pela EP as referidas listagens solicitadas o que permite a avaliação do solo segundo o método comparativo prescrito na norma citada.

  4. Tendo em consideração as características descritas na vistoria, nomeadamente pelo facto de referir que o terreno “apresenta aptidão de regadio dispondo de água para rega” e pela documentação fotográfica anexa ao relatório de vistoria o terreno deverá ser avaliado como solo agrícola.

  5. No entanto, em cumprimento do artigo 27.º do C.E, temos que ter em consideração vários fatores e circunstâncias relevantes, que determinam quais as culturas, os rendimentos e os encargos a considerar no cálculo da justa indemnização.

  6. Conforme podemos verificar, no cálculo do valor do solo “apto para outros fins”, os Srs. Peritos não tiveram em conta um aproveitamento económico normal conforme estipulado no artigo 26º/1.

  7. Ao contrário, aplicaram um regime intensivo e permanente de uma cultura e hortícolas a qual se considera desajustada para esta região de Trás-os-Montes.

  8. Na verdade, nesta região do país, durante o período de Outono / Inverno, as baixas temperaturas, com frequentes geadas e até mesmo nevões esporádicos, com a temperatura do ar e do solo a descer significativamente, por vezes a cultura hortícola ao ar livre é ameaçada.

  9. O solo por vezes ficará de pousio ou apenas ocupado com uma erva forraginosa, para a alimentação animal.

  10. O prédio situa-se a uma altitude considerável e é servido, por um caminho de consortes.

  11. O terreno tem uma configuração muito irregular, inserido numa zona onde predomina a floresta encontra-se suportado por um muro em pedra solta que atenua o declive que existente no terreno.

  12. O facto do solo se encontrar localizado num local onde nos terrenos confinantes predomina a floresta de pinhal, demonstra que a cultura que melhor se adapta é efetivamente o pinhal, no entanto o que existia à data da DUP era um solo agrícola abandonado existindo alguma água de rega.

  13. É perfeitamente visível pela documentação fotográfica anexa ao relatório de vistoria APRM, que o terreno começava a ser dominado pela ocupação florestal que o rodeava, tendo adquirido, ao longo dos anos, ele próprio, vegetação arbustiva e características florestais.

  14. Os valores adotados no laudo maioritário, na sua globalidade, são exagerados e muito acima dos valores médios praticados neste planalto da região.

  15. Não estamos perante um terreno agrícola normal, em plena produção, mas sim, um terreno de cultura arvense de pastagem.

  16. Tendo em consideração o seu estado de abandono, deviam ter sido contabilizados pelos peritos os encargos de desmatação, de recuperação da fertilidade e de mobilização do solo.

  17. Neste sentido de forma alguma devia a sentença recorrida ter subscrito as culturas consideradas no laudo maioritário, assim como os valores nele indicados.

  18. Quanto às benfeitorias, tanto o muro de suporte como as 2 pequenas nascentes de água não devem ser contabilizadas, uma vez que a sua função reflete-se no tipo de culturas admitidas e nos respetivos rendimentos.

  19. São benfeitorias que compõem a respetiva estrutura principal e produtiva do prédio, estando o seu valor incluído e já contabilizado no valor do solo o qual é calculado em função do seu rendimento.

  20. Uma benfeitoria necessária permite o solo ter as características e rendimentos que tem e o seu valor já se encontra implicitamente incluído no valor unitário do solo.

  21. Isto é, as benfeitorias necessárias compõem a respetiva estrutura principal e produtiva do prédio e não devem ser valorizadas autonomamente, pois tendo elas como objetivo evitar a deterioração ou a perda da coisa, já se encontram contempladas no justo preço a pagar pelo bem.

  22. Neste sentido apenas devia ter sido atribuída indemnização autónoma pelas árvores de fruto.

  23. Pelos argumentos expostos, entende a recorrente que o cálculo da justa indemnização deve fundar-se no laudo pericial minoritário, o qual se encontra devidamente fundamentado, preconizando critérios sensatos e ponderados o que contribui para que o valor nele fixado corresponda ao da justa indemnização.

* Os expropriados, devidamente notificados, não apresentaram contra-alegações.

* Após os vistos legais cumpre decidir.

*** II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Cód. Processo Civil.

Porque assim, atendendo às conclusões das alegações recursórias apresentadas pela apelante, são as seguintes as questões decidendas: . determinar se estariam reunidas as condições para se proceder à avaliação da parcela expropriada por recurso ao método enunciado no nº 1 do art. 27º do Código das...

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