Acórdão nº 1765/14.8TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | CARVALHO GUERRA |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * C. intentou os presentes embargos de executado contra a sociedade “B.”, alegando para tanto e em primeiro lugar, a prescrição do crédito reclamado pela exequente/embargada, nos termos do disposto no artigo 54º, nº 6, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21/08.
Notificada, a exequente/embargada veio pugnar pelo indeferimento dos embargos alegando, em síntese, que o prazo de prescrição é de 20 anos.
Por se ter entendido que o estado em que o processo se encontrava possibilitava, sem necessidade de mais provas, conhecer do mérito da causa, nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 595º do Código de Processo Civil, foi de imediato proferida sentença que julgou os embargos procedentes e absolveu o embargante do pedido exequendo.
Desta sentença apelou a Embargada, que conclui a sua alegação da seguinte forma: - execução essa baseada em sentença referente ao Processo 50/1996 datada de 06 de Julho de 2004 e proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça; - pela douta sentença do Supremo Tribunal de Justiça, foram o Executado e o Fundo de Garantia Automóvel, condenados a pagar a quantia de euros 17.365,26, acrescida dos respectivos juros de mora à taxa legal aplicável a cada período, desde a citação até efectivo e integral pagamento; - valor apurado como consequência de acidente automóvel ocorrido em 20 de Junho de 1993 em Rebordões, em que foi interveniente o veículo de matrícula …-GDM-…-…; - após o trânsito em julgado da referida sentença, o Fundo de Garantia Automóvel liquidou o montante de euros 12.462,65; - o título dado à execução consiste numa sentença condenatória proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça; - ensina-nos o artigo 311º nº 1 do Código Civil que: “O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo.”; - estando a sentença passada em julgado que reconhece o direito da Exequente, deverá aplicar-se o prazo prescricional de 20 anos, conforme previsto no artigo 309º do Código Civil; - conforme nos ensina o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, referente ao Processo 82-C/2000.C1.S1 datado de 19 de Junho de 2012.
Nestes termos, deverá a douta sentença ser revogada, prosseguindo a execução intentada os seus termos até final.
O Apelado apresentou contra alegações em que defende a...
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