Acórdão nº 1765/14.8TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelCARVALHO GUERRA
Data da Resolução20 de Outubro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * C. intentou os presentes embargos de executado contra a sociedade “B.”, alegando para tanto e em primeiro lugar, a prescrição do crédito reclamado pela exequente/embargada, nos termos do disposto no artigo 54º, nº 6, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21/08.

Notificada, a exequente/embargada veio pugnar pelo indeferimento dos embargos alegando, em síntese, que o prazo de prescrição é de 20 anos.

Por se ter entendido que o estado em que o processo se encontrava possibilitava, sem necessidade de mais provas, conhecer do mérito da causa, nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 595º do Código de Processo Civil, foi de imediato proferida sentença que julgou os embargos procedentes e absolveu o embargante do pedido exequendo.

Desta sentença apelou a Embargada, que conclui a sua alegação da seguinte forma: - execução essa baseada em sentença referente ao Processo 50/1996 datada de 06 de Julho de 2004 e proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça; - pela douta sentença do Supremo Tribunal de Justiça, foram o Executado e o Fundo de Garantia Automóvel, condenados a pagar a quantia de euros 17.365,26, acrescida dos respectivos juros de mora à taxa legal aplicável a cada período, desde a citação até efectivo e integral pagamento; - valor apurado como consequência de acidente automóvel ocorrido em 20 de Junho de 1993 em Rebordões, em que foi interveniente o veículo de matrícula …-GDM-…-…; - após o trânsito em julgado da referida sentença, o Fundo de Garantia Automóvel liquidou o montante de euros 12.462,65; - o título dado à execução consiste numa sentença condenatória proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça; - ensina-nos o artigo 311º nº 1 do Código Civil que: “O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo.”; - estando a sentença passada em julgado que reconhece o direito da Exequente, deverá aplicar-se o prazo prescricional de 20 anos, conforme previsto no artigo 309º do Código Civil; - conforme nos ensina o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, referente ao Processo 82-C/2000.C1.S1 datado de 19 de Junho de 2012.

Nestes termos, deverá a douta sentença ser revogada, prosseguindo a execução intentada os seus termos até final.

O Apelado apresentou contra alegações em que defende a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT