Acórdão nº 1128/08.4TBBGC-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução06 de Outubro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Proc. n.º 1128/08.4TBBGC-B.G1 I - Nos presentes autos de execução em que é exequente Banco B. SA e executado C. foi proferido o seguinte despacho: Os presentes autos aguardam pelo impulso processual da Exequente há mais de 6 meses, pelo que declaro a instância deserta nos termos do art.º 281.º, n.º 5 do Novo Código de Processo Civil, determinando a extinção da execução.

Custas pela Exequente.

Notifique.

Inconformado o exequente interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: Em conclusão, portanto, por violação do disposto no artigo 2º, nº 1, do disposto no artigo 754º nº 1, alínea a), e igualmente por violação do disposto nos nºs 1 e 5 do artigo 281º todos do Código de Processo Civil, deve, atento o que dos autos consta, o presente recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, revogar-se a decisão que manteve a extinção da execução e substituindo-se a mesma por Acórdão que, aliás deferindo o referido a fls.-, ordene o normal e regular prosseguimento da execução, desta forma se fazendo correcta e exacta interpretação e aplicação da lei.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 635º e 639º Código de Processo Civil -.

Tendo em 1 de Setembro de 2013 entrado em vigor o NCPC – cfr. artº 8º da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, a lei processual deixou de prever a figura da interrupção da instância, prevendo apenas, no citado artº 281º do CPC, que se considera deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar o impulso processual há mais de seis meses.

As normas do Novo Código de Processo Civil ( vigente desde 1 de Setembro de 2013 ) são aplicáveis aos processos declarativos pendentes nos termos do artigos 5.º, n.º 1 da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho), e, assim, consequentemente, desde a indicada data é aplicável ao processo em curso a norma do artº 281º do CPC que prevê a deserção da instância em caso de “comportamento omissivo dos sujeitos processuais” por mais de seis meses ( v. NCPC, anotado, Abilio Neto ), tendo cessado, ope legis, a aplicação das normas dos artº 285º e 291º do anterior CPC.

A decisão judicial que a lei prevê justifica-se, precisamente, pela necessidade de observar o requisito da negligência das...

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