Acórdão nº 172776/14.4YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelCARVALHO GUERRA
Data da Resolução06 de Outubro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * B. intentou procedimento de injunção, transmutado em acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato (Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 de 01 de Setembro) contra C. e D., pedindo a condenação destes no pagamento de 7.398,49 euros, sendo 6.000,00 euros de capital, 1.296,49 euros de juros moratórios e 102,00 euros de taxa de justiça.

Invoca, para tanto e em suma que, em Setembro de 2007 e a pedido de ambos os Réus, emprestou-lhes a quantia de 27.646,01 euros, a reembolsar até ao final do mês de Dezembro de 2008, a qual foi sendo reembolsada, com excepção do montante de 6.000,00 euros, que ainda se acha por pagar e cujo montante ora se peticiona.

Citados, apenas a co-ré C. apresentou contestação onde, motivadamente, impugnou a causa de pedir invocada pelo autor.

Saneados os autos, foi designada data para audiência final, a qual decorreu com observância das formalidades legais e, a final, foi proferida sentença que julgou a acção mprocedente, por não provada e, consequentemente, absolveu os Réus do pedido.

Desta sentença apelou o Autor, que conclui a sua alegação da seguinte forma: - a douta decisão recorrida errou na apreciação da matéria de facto dada como provada culminada numa deficiente aplicação do direito, versando o presente recurso sobre a decisão relativa à matéria de facto e sobre matéria de direito (ónus de prova); - deverá, assim, ser alterada a decisão proferida pelo tribunal a quo sobre a matéria de facto dada como provada, porquanto dos documentos probatórios existentes nos autos e da prova produzida em sede de julgamento, gravada, impõe-se decisão diversa – artigo 662º do Código de Processo Civil; - designadamente, deverá ser alterado o Ponto 1 dos factos dados como provados, eliminando-se a alínea a) dos factos não provados, porquanto não ficou apenas provado em sede de julgamento que no dia 10 de Setembro de 2007, o Autor/Apelante B. emitiu o cheque n.º …, sacado sobre o Banco…, à ordem da Direcção Geral do Tesouro, no valor de euros 27.646,01; - ficando igualmente provado, face aos documentos existentes nos autos e às declarações de parte do recorrente e dos recorridos e bem assim do depoimento das testemunhas Maria e Agostinho, que os Réus C. e D. pediram ao Autor B. que este lhes emprestasse a quantia de euros 27.646,01; 6. O Tribunal a quo entendeu que, atento o valor do alegado mútuo e que, face à ausência de prova documental (escritura pública ou documento particular) demonstrativo do negócio, a única prova existente nos autos no sentido de demonstrar a existência do mútuo e a identidade dos mutuários correspondem às declarações de parte do Autor, documentos de folhas 32 e 33 (cheque emitido pelo Autor no valor de euros 27.646,01) e nota de liquidação de IRS do mesmo valor, onde figuram como sujeitos passivos a Ré C. e o seu marido; - ora, o Autor/Recorrente, em sede de julgamento, referiu de forma serena credível que, a pedido dos Réus e atenta a necessidade de terem de pagar, assim como o marido da Ré/recorrida, a quantia de euros 27.646,01, a título de IRS, de uma exportação que todos eles efectuaram para Angola (nota de liquidação emitida em nome da Ré C. e seu marido – sujeitos passivos de tributação) emprestou-lhes a referida quantia, a devolver até Dezembro de 2008, valor esse que foi sendo reembolsado, ficando apenas por pagar, a quantia de euros 6.000,00, razão pela qual o Réu/Recorrido D. emitiu o cheque nesse valor, que acabou por não ser apresentado a pagamento, tendo como contrapartida da entrega do cheque e como garantia de pagamento, entregue ao Autor/Recorrente os documentos de um veículo pesado de mercadorias (com prazo de validade expirado); - mencionou ainda o Autor/Recorrente que ambos os Réus/recorridos trabalhavam no ramo têxtil em parceria para Angola (corroborado pelos próprios e pelas testemunhas Maria e Agostinho ) e que lhes haviam pedido tal quantia para liquidarem em só prestação o imposto de IRS devido, já que em prestações teriam que liquidar valor substancialmente superior (euros 28.544,81) tendo-se ambos, inclusivamente deslocado a casa da sua mãe para lhes pedir o dinheiro (depoimento gravado – Ficheiro nº 20160119153346 – Minuto 02:13 a 04.07 e Minuto 05:57 a 06.06); - a versão do Autor/Recorrente foi corroborada pelo depoimento da testemunha Maria, que relatou que os Réus/recorridos eram amigos do Autor/recorrente, seu irmão e que não pagaram a totalidade do montante que este lhes emprestou para pagamento da dívida às Finanças, ficando por saldar a quantia de euros 6.000,00; - mais declarou que chegou a acompanhar o Autor/Recorrente à fabrica da Ré – porquanto o Réu encontrava-se em Angola – ouvindo a Ré C. a dizer que iam tratar do assunto, para o Autor não se preocupar, que aguardava que o seu irmão (Réu D.) regressasse de Angola para resolver o assunto. Fez ainda questão de salientar a testemunha que ambos trabalhavam em parceria no ramo têxtil (malhas) e que faziam exportação para Angola (depoimento gravado - Ficheiro n.º20160210093824-4886307-2870566 - minuto 01.45 a 05.08, minuto 07.46 a 08.04 e minuto 09:07 a 09.22); - a própria Ré/recorrida C. acaba por admitir que o Autor/recorrente emprestou o referido valor titulado pelo cheque para pagamento do seu IRS, entrando mesmo em contradição ao dizer que nunca tinha visto o cheque e que depois viu uma fotocópia, acabando depois por dizer que o entregou nas Finanças, acabando, finalmente por confirmar que estava dentro do negócio do mútuo “não foi alheia ao negocio” – palavras suas; - mais ainda, confrontada com as declarações prestadas pelo Autor/Recorrente, começa por negar veementemente ter ido a casa da mãe deste para pedir dinheiro, acabando por dizer que não se lembrava, ficando na dúvida !!. Então não se recorda de um facto tão elementar? – depoimento gravado - Ficheiro n.º 20160119160229 – 4886307 – 2870566 - minuto 00.27 a 32.00 - minuto 07.13 a 07.28 e minuto 11.44 a 12.03); - a Ré/recorrida, que habilmente procurou transmitir que nada tinha que ver com o assunto e nada devia ao Autor/recorrente (mas que, contudo, estava envolvida e sabia de tudo) prestou por várias vezes declarações absolutamente contraditórias, ao ponto de afirmar convictamente que o seu irmão não tinha problemas financeiras, quando o mesmo acabou por admitir, a instâncias do Meritíssimo Juiz, que tinha diversas dívidas ao fisco; - é inequívoco, da conjugação dos documentos existentes nos autos, designadamente os cheques bancários, nota de liquidação de IRS e os documentos do veículo pesado de mercadorias, das declarações de parte do Autor/Recorrente, dos Réus D. e C., do depoimento da testemunha Maria, que resultou provado o Autor/Recorrente emprestou aos Réus D. e C., irmãos, que trabalhavam em parceria, exportando para Angola, a quantia de euros 27.646,01; - ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, ficou demonstrada a existência do mútuo e a identidade dos mutuários, os aqui Réus/recorridos; - a convicção do Tribunal a quo assentou, erradamente, na versão dos Réus, em...

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