Acórdão nº 172776/14.4YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | CARVALHO GUERRA |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * B. intentou procedimento de injunção, transmutado em acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato (Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 de 01 de Setembro) contra C. e D., pedindo a condenação destes no pagamento de 7.398,49 euros, sendo 6.000,00 euros de capital, 1.296,49 euros de juros moratórios e 102,00 euros de taxa de justiça.
Invoca, para tanto e em suma que, em Setembro de 2007 e a pedido de ambos os Réus, emprestou-lhes a quantia de 27.646,01 euros, a reembolsar até ao final do mês de Dezembro de 2008, a qual foi sendo reembolsada, com excepção do montante de 6.000,00 euros, que ainda se acha por pagar e cujo montante ora se peticiona.
Citados, apenas a co-ré C. apresentou contestação onde, motivadamente, impugnou a causa de pedir invocada pelo autor.
Saneados os autos, foi designada data para audiência final, a qual decorreu com observância das formalidades legais e, a final, foi proferida sentença que julgou a acção mprocedente, por não provada e, consequentemente, absolveu os Réus do pedido.
Desta sentença apelou o Autor, que conclui a sua alegação da seguinte forma: - a douta decisão recorrida errou na apreciação da matéria de facto dada como provada culminada numa deficiente aplicação do direito, versando o presente recurso sobre a decisão relativa à matéria de facto e sobre matéria de direito (ónus de prova); - deverá, assim, ser alterada a decisão proferida pelo tribunal a quo sobre a matéria de facto dada como provada, porquanto dos documentos probatórios existentes nos autos e da prova produzida em sede de julgamento, gravada, impõe-se decisão diversa – artigo 662º do Código de Processo Civil; - designadamente, deverá ser alterado o Ponto 1 dos factos dados como provados, eliminando-se a alínea a) dos factos não provados, porquanto não ficou apenas provado em sede de julgamento que no dia 10 de Setembro de 2007, o Autor/Apelante B. emitiu o cheque n.º …, sacado sobre o Banco…, à ordem da Direcção Geral do Tesouro, no valor de euros 27.646,01; - ficando igualmente provado, face aos documentos existentes nos autos e às declarações de parte do recorrente e dos recorridos e bem assim do depoimento das testemunhas Maria e Agostinho, que os Réus C. e D. pediram ao Autor B. que este lhes emprestasse a quantia de euros 27.646,01; 6. O Tribunal a quo entendeu que, atento o valor do alegado mútuo e que, face à ausência de prova documental (escritura pública ou documento particular) demonstrativo do negócio, a única prova existente nos autos no sentido de demonstrar a existência do mútuo e a identidade dos mutuários correspondem às declarações de parte do Autor, documentos de folhas 32 e 33 (cheque emitido pelo Autor no valor de euros 27.646,01) e nota de liquidação de IRS do mesmo valor, onde figuram como sujeitos passivos a Ré C. e o seu marido; - ora, o Autor/Recorrente, em sede de julgamento, referiu de forma serena credível que, a pedido dos Réus e atenta a necessidade de terem de pagar, assim como o marido da Ré/recorrida, a quantia de euros 27.646,01, a título de IRS, de uma exportação que todos eles efectuaram para Angola (nota de liquidação emitida em nome da Ré C. e seu marido – sujeitos passivos de tributação) emprestou-lhes a referida quantia, a devolver até Dezembro de 2008, valor esse que foi sendo reembolsado, ficando apenas por pagar, a quantia de euros 6.000,00, razão pela qual o Réu/Recorrido D. emitiu o cheque nesse valor, que acabou por não ser apresentado a pagamento, tendo como contrapartida da entrega do cheque e como garantia de pagamento, entregue ao Autor/Recorrente os documentos de um veículo pesado de mercadorias (com prazo de validade expirado); - mencionou ainda o Autor/Recorrente que ambos os Réus/recorridos trabalhavam no ramo têxtil em parceria para Angola (corroborado pelos próprios e pelas testemunhas Maria e Agostinho ) e que lhes haviam pedido tal quantia para liquidarem em só prestação o imposto de IRS devido, já que em prestações teriam que liquidar valor substancialmente superior (euros 28.544,81) tendo-se ambos, inclusivamente deslocado a casa da sua mãe para lhes pedir o dinheiro (depoimento gravado – Ficheiro nº 20160119153346 – Minuto 02:13 a 04.07 e Minuto 05:57 a 06.06); - a versão do Autor/Recorrente foi corroborada pelo depoimento da testemunha Maria, que relatou que os Réus/recorridos eram amigos do Autor/recorrente, seu irmão e que não pagaram a totalidade do montante que este lhes emprestou para pagamento da dívida às Finanças, ficando por saldar a quantia de euros 6.000,00; - mais declarou que chegou a acompanhar o Autor/Recorrente à fabrica da Ré – porquanto o Réu encontrava-se em Angola – ouvindo a Ré C. a dizer que iam tratar do assunto, para o Autor não se preocupar, que aguardava que o seu irmão (Réu D.) regressasse de Angola para resolver o assunto. Fez ainda questão de salientar a testemunha que ambos trabalhavam em parceria no ramo têxtil (malhas) e que faziam exportação para Angola (depoimento gravado - Ficheiro n.º20160210093824-4886307-2870566 - minuto 01.45 a 05.08, minuto 07.46 a 08.04 e minuto 09:07 a 09.22); - a própria Ré/recorrida C. acaba por admitir que o Autor/recorrente emprestou o referido valor titulado pelo cheque para pagamento do seu IRS, entrando mesmo em contradição ao dizer que nunca tinha visto o cheque e que depois viu uma fotocópia, acabando depois por dizer que o entregou nas Finanças, acabando, finalmente por confirmar que estava dentro do negócio do mútuo “não foi alheia ao negocio” – palavras suas; - mais ainda, confrontada com as declarações prestadas pelo Autor/Recorrente, começa por negar veementemente ter ido a casa da mãe deste para pedir dinheiro, acabando por dizer que não se lembrava, ficando na dúvida !!. Então não se recorda de um facto tão elementar? – depoimento gravado - Ficheiro n.º 20160119160229 – 4886307 – 2870566 - minuto 00.27 a 32.00 - minuto 07.13 a 07.28 e minuto 11.44 a 12.03); - a Ré/recorrida, que habilmente procurou transmitir que nada tinha que ver com o assunto e nada devia ao Autor/recorrente (mas que, contudo, estava envolvida e sabia de tudo) prestou por várias vezes declarações absolutamente contraditórias, ao ponto de afirmar convictamente que o seu irmão não tinha problemas financeiras, quando o mesmo acabou por admitir, a instâncias do Meritíssimo Juiz, que tinha diversas dívidas ao fisco; - é inequívoco, da conjugação dos documentos existentes nos autos, designadamente os cheques bancários, nota de liquidação de IRS e os documentos do veículo pesado de mercadorias, das declarações de parte do Autor/Recorrente, dos Réus D. e C., do depoimento da testemunha Maria, que resultou provado o Autor/Recorrente emprestou aos Réus D. e C., irmãos, que trabalhavam em parceria, exportando para Angola, a quantia de euros 27.646,01; - ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, ficou demonstrada a existência do mútuo e a identidade dos mutuários, os aqui Réus/recorridos; - a convicção do Tribunal a quo assentou, erradamente, na versão dos Réus, em...
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