Acórdão nº 291/11.1TBVPAT.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | MARIA LU |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães B…, progenitora do menor C…, nascido em 16 de Maio de 2010, a que se referem os presentes autos de Processo de Promoção e Protecção, n.º 291/11.1TBVPA, da Comarca de Vila Real V. Pouca de Aguiar - Inst. Local - S. Comp. Gen. - J1, veio interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos que decidiu "substituir a medida de acolhimento familiar aplicada a favor do menor C… pela medida de confiança a instituição (Instituto da Segurança Social, IPJ, representada pela família de acolhimento onde menor se encontra acolhido, com vista a futura adoção, medida de durará até ser decretada a adoção." O recurso veio a ser admitido como recurso de apelação, com subida nos autos e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes conclusões: 1 - A douta sentença de que se recorre decidiu:”a) substituir a medida de acolhimento familiar aplicada a favor do menor C…, pela medida de confiança a instituição (Instituto da Segurança Social, 1. P.), representada pela família de acolhimento onde o menor se encontra acolhido, com vista a futura adoção, medida de durará até ser decretada a adoção.
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Designar como curador provisório do menor o director do Instituto da Segurança Social, LP. De Vila Real (cfr. artigo 62°-A, n°2, da LPCJP; c) Inibir os progenitores do menor do exercício das responsabilidades parentais (cfr. artigo 1978°-A do Código civil); e) Proibir as visitas ao menor por parte da família natural (cfr. artigo 62°- A, n°2 da LPCJP); f) Determinar que se comunique, oportunamente à Conservatória do Registo Civil a inibição aludida em c), para registo (cfr. artigo 1 920°-B, alínea d), do Código Civil); g) Solicitar, após trânsito desta decisão, ao Instituto de Segurança Social, LP., que elabore, dentro de seis meses, a informação a que alude o artigo 62°-A, n°3 da LPCJP, devendo aquela entidade acompanhar a execução da medida.
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Determinar que o Serviço de Adopções do Instituto da Segurança Social, LP., comunique aos autos, logo que seleccionado, o casal adoptante (ou a pessoa adoptante) para nomeação como curadores provisórios, tudo nos termos dos artigos 62°-A, n°s 2 e 3 da LPCJP.” 2 - Entendeu o Tribunal “a quo”, face ao conspecto fáctico dado como assente, que se impunha, atento o “superior interesse” do menor C…, afastá-lo em definitivo dos pais biológicos e enfrentar um longo e estigmatizante processo de adoção, sem que tivesse ponderado devida e corretamente todos os elementos de prova existentes e produzidos nos autos que lhe permitissem sustentar e fundamentar a decisão que tomou, para além de que após essa análise outra decisão mereceria ter sido proferida, pois, salvo devido respeito, os laços afectivos, a educação, a formação pessoal e social, bem como a sua segurança está devidamente acautelada com a progenitora, aqui recorrente, o que nem sequer foi equacionado pelo Tribunal.
3 - Assim, a execução imediata da sentença ora em crise, irá causar ao menor um prejuízo irreparável ou de difícil reparação, pois que vai ficar inelutavelmente separado e afastado da sua mãe biológica, cujos vínculos afectivos ainda hoje se fazem sentir com intensidade e são caracterizadores do carinho e amor que um filho e uma mãe nutrem entre si.
4 - Nos termos e para os efeitos do artigo 640º, n° i, al. a), do Código de Processo Civil estão incorretamente julgados os seguintes pontos de facto: Os factos dados como provados sob os sob os pontos 43, 47, 48, 57, 58, 71, 76, da matéria de facto dada como assente na sentença.
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- Os factos dados como não provados, na sentença sob os pontos: a) Do requerimento apresentado pela progenitora a fis. 422: 1) Apesar do afastamento referido em 77 a progenitora manteve sempre a esperança de receber apoio para poder passar tempo com o filho e visitá-lo; iii) A progenitora encontra-se liberta da relação conturbada com o progenitor; b) Do requerimento apresentado pela progenitora a fis. 487: v) Quando residia com o progenitor, a progenitora era coagida e limitada no acompanhamento do menor, designadamente na sua visita; vi) Apesar do afastamento referido em 80 a progenitora manteve sempre a esperança de receber apoio para poder passar tempo com o filho e visitá-lo; viii) A relação da progenitora com o menor é forte, mantendo, apesar dos reveses da vida, em especial nos últimos tempos, uma forte afectividade, com a presença de interações positivas, quando longe do pai e em ambiente fora da influência paterna.” 5 — O Tribunal “a quo” não podia deixar de dar como assente a matéria de facto alegada pela recorrente nos pontos i), iii), v), vi), viii), dos factos dados como não provados, bem como não podia dar-se como provado, ao invés do que o Tribunal fez, os pontos dos factos provados 43, 47, 48, 57, 58, 71 e 76 da sentença, pelo que a essa matéria está tal viciada por erro de julgamento.
6 - A administração e valoração das provas cabe, em primeira linha, ao Tribunal perante o qual foram produzidas, que apreciará e decidirá sobre a matéria de facto, sendo que a prova deve ser apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente.
7 - A livre convicção não significa, no entanto, apreciação segundo as impressões, nem inexistência de pressupostos valorativos, ou a desconsideração do valor de critérios, ainda objectivos ou objectiváveis, determinados pela experiência comum das coisas e da vida e pelas inferências lógicas do homem comum tal como é conhecido pela ordem jurídica. A livre convicção não significa liberdade não motivada de valoração, mas constitui antes um modo não estritamente vinculado de valoração da prova e de descoberta da verdade processualmente relevante, isto é, uma conclusão subordinada à lógica e à razão e não limitada por prescrições formais exteriores.
8 - A racionalidade e a não arbitrariedade da convicção sobre os factos devem ser apreciadas, de um lado, pela fundamentação da decisão quanto à matéria de facto (os fundamentos da convicção), e de outro pela natureza das provas produzidas e dos meios, modos ou processos intelectuais utilizados e inferidos das regras da experiência comum para a obtenção de determinada conclusão.
9 - Com efeito, apesar de o Tribunal “a quo” ter considerado não ter existido prova testemunhal, no que se não concede, que corroborasse os factos alegados pela aqui Apelante, tal facto não impedia que o Tribunal chegasse a uma conclusão acerca das circunstâncias e do estado em que o menor se encontra, bem como não valorasse os depoimentos da progenitora, sua evolução de vida e alteração superveniente das suas capacidades parentais e realidade no momento decisório.
10 - Pelo que deve ser alterada a decisão do Tribunal “a quo” sobre a matéria de facto, eliminando-se da matéria de facto dada como assente, constante dos pontos 43, 47, 48, 57, 58, 71 e 76 dos factos provados, e deve ser também dados como provados e assentes os factos constantes dos pontos 1), iii), v), vi), viii), eliminando-se estes pontos dos factos dados como não provados, passando a serem dados como provados, que o são.
11 - O Tribunal “a quo” não soube ponderar devida e equitativamente a prova produzida nos presentes autos, sobretudo no que respeita ao testemunho da progenitora e da técnica da Segurança Social, com, neste último caso, com a devida cautela, no sentido em que é claro o envolvimento pessoal e emocional da técnica com os menores e a família de acolhimento.
12 - O Tribunal “a quo” violou as normas de julgamento da matéria de facto, nomeadamente o senso comum e as regras da experiência, sendo a mesma contraditória entre si e contraditória com a decisão final, face aos depoimentos das testemunhas atrás indicadas.
13 - O Tribunal “a quo” devia ter dado outra credibilidade aos referidos testemunhos bem como sopesado o depoimento da progenitora em sentido diverso, pois que foi por demais notório o cariz pessoal e parcial da técnica da Segurança Social por estar afectiva e emocionalmente ligada a este processo, o que não se compadece com as suas funções e apuramento da verdade material dos factos, impondo, assim, e em consequência, que o Tribunal “a quo” tenha decidido de modo incorreto 14 - O Tribunal “a quo” valorou os relatórios juntos aos autos e o testemunho da Técnica da Segurança Social de modo preferencial face ao depoimento da progenitora, que se mostrou sincero, espontâneo e coerente, evidenciando uma efetiva reestruturação da sua via profissional, familiar e pessoal, dando mostras significativas de poder autonomizar-se e tomar conta do menor C…. Podia e devia o Tribunal “a quo”, dadas as versões dos depoimentos, ter procurado obter uma visão imparcial.
15 - Na verdade, o tribunal “a quo” tinha a obrigação de ter procurado obter mais informações, sendo certo que a progenitora é que tem movimentado o processo e requerido tudo o quanto está ao seu alcance. Assim, cabia ao Tribunal “a quo”, na defesa do superior interesse do menor ter procurado todos os elementos necessários à boa decisão da causa.
16 - O Tribunal “a quo” não tomou sequer conhecimento, como deveria das diversas nuances apresentadas, bastando-se com um juízo formulado pela técnica, sendo certo que não curou que mais se indagasse acerca da possibilidade de manutenção do menor, ainda que com o devido acompanhamento, na família de acolhimento, até que mais exaustivamente se pudessem determinar as alterações na vida da progenitora.
17 - Quanto ao mais, a técnica da segurança social, e respeitante ao relacionamento, contactos e interação com os progenitores, nada mais retratou e produziu unicamente um testemunho de ouvir dizer sem ter conhecimento dos factos.
18 - Se por um lado, deve o Tribunal na sua atuação promover tudo o quanto necessário for, tendo sempre em vista o superior interesse do menor, por outro lado, não deve descurar que esse superior interesse também passa por ajudar e promover a manutenção dos laços de filiação biológica, e potenciar as...
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