Acórdão nº 291/11.1TBVPAT.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução06 de Outubro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães B…, progenitora do menor C…, nascido em 16 de Maio de 2010, a que se referem os presentes autos de Processo de Promoção e Protecção, n.º 291/11.1TBVPA, da Comarca de Vila Real V. Pouca de Aguiar - Inst. Local - S. Comp. Gen. - J1, veio interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos que decidiu "substituir a medida de acolhimento familiar aplicada a favor do menor C… pela medida de confiança a instituição (Instituto da Segurança Social, IPJ, representada pela família de acolhimento onde menor se encontra acolhido, com vista a futura adoção, medida de durará até ser decretada a adoção." O recurso veio a ser admitido como recurso de apelação, com subida nos autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes conclusões: 1 - A douta sentença de que se recorre decidiu:”a) substituir a medida de acolhimento familiar aplicada a favor do menor C…, pela medida de confiança a instituição (Instituto da Segurança Social, 1. P.), representada pela família de acolhimento onde o menor se encontra acolhido, com vista a futura adoção, medida de durará até ser decretada a adoção.

  1. Designar como curador provisório do menor o director do Instituto da Segurança Social, LP. De Vila Real (cfr. artigo 62°-A, n°2, da LPCJP; c) Inibir os progenitores do menor do exercício das responsabilidades parentais (cfr. artigo 1978°-A do Código civil); e) Proibir as visitas ao menor por parte da família natural (cfr. artigo 62°- A, n°2 da LPCJP); f) Determinar que se comunique, oportunamente à Conservatória do Registo Civil a inibição aludida em c), para registo (cfr. artigo 1 920°-B, alínea d), do Código Civil); g) Solicitar, após trânsito desta decisão, ao Instituto de Segurança Social, LP., que elabore, dentro de seis meses, a informação a que alude o artigo 62°-A, n°3 da LPCJP, devendo aquela entidade acompanhar a execução da medida.

  2. Determinar que o Serviço de Adopções do Instituto da Segurança Social, LP., comunique aos autos, logo que seleccionado, o casal adoptante (ou a pessoa adoptante) para nomeação como curadores provisórios, tudo nos termos dos artigos 62°-A, n°s 2 e 3 da LPCJP.” 2 - Entendeu o Tribunal “a quo”, face ao conspecto fáctico dado como assente, que se impunha, atento o “superior interesse” do menor C…, afastá-lo em definitivo dos pais biológicos e enfrentar um longo e estigmatizante processo de adoção, sem que tivesse ponderado devida e corretamente todos os elementos de prova existentes e produzidos nos autos que lhe permitissem sustentar e fundamentar a decisão que tomou, para além de que após essa análise outra decisão mereceria ter sido proferida, pois, salvo devido respeito, os laços afectivos, a educação, a formação pessoal e social, bem como a sua segurança está devidamente acautelada com a progenitora, aqui recorrente, o que nem sequer foi equacionado pelo Tribunal.

    3 - Assim, a execução imediata da sentença ora em crise, irá causar ao menor um prejuízo irreparável ou de difícil reparação, pois que vai ficar inelutavelmente separado e afastado da sua mãe biológica, cujos vínculos afectivos ainda hoje se fazem sentir com intensidade e são caracterizadores do carinho e amor que um filho e uma mãe nutrem entre si.

    4 - Nos termos e para os efeitos do artigo 640º, n° i, al. a), do Código de Processo Civil estão incorretamente julgados os seguintes pontos de facto: Os factos dados como provados sob os sob os pontos 43, 47, 48, 57, 58, 71, 76, da matéria de facto dada como assente na sentença.

    1. - Os factos dados como não provados, na sentença sob os pontos: a) Do requerimento apresentado pela progenitora a fis. 422: 1) Apesar do afastamento referido em 77 a progenitora manteve sempre a esperança de receber apoio para poder passar tempo com o filho e visitá-lo; iii) A progenitora encontra-se liberta da relação conturbada com o progenitor; b) Do requerimento apresentado pela progenitora a fis. 487: v) Quando residia com o progenitor, a progenitora era coagida e limitada no acompanhamento do menor, designadamente na sua visita; vi) Apesar do afastamento referido em 80 a progenitora manteve sempre a esperança de receber apoio para poder passar tempo com o filho e visitá-lo; viii) A relação da progenitora com o menor é forte, mantendo, apesar dos reveses da vida, em especial nos últimos tempos, uma forte afectividade, com a presença de interações positivas, quando longe do pai e em ambiente fora da influência paterna.” 5 — O Tribunal “a quo” não podia deixar de dar como assente a matéria de facto alegada pela recorrente nos pontos i), iii), v), vi), viii), dos factos dados como não provados, bem como não podia dar-se como provado, ao invés do que o Tribunal fez, os pontos dos factos provados 43, 47, 48, 57, 58, 71 e 76 da sentença, pelo que a essa matéria está tal viciada por erro de julgamento.

    6 - A administração e valoração das provas cabe, em primeira linha, ao Tribunal perante o qual foram produzidas, que apreciará e decidirá sobre a matéria de facto, sendo que a prova deve ser apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente.

    7 - A livre convicção não significa, no entanto, apreciação segundo as impressões, nem inexistência de pressupostos valorativos, ou a desconsideração do valor de critérios, ainda objectivos ou objectiváveis, determinados pela experiência comum das coisas e da vida e pelas inferências lógicas do homem comum tal como é conhecido pela ordem jurídica. A livre convicção não significa liberdade não motivada de valoração, mas constitui antes um modo não estritamente vinculado de valoração da prova e de descoberta da verdade processualmente relevante, isto é, uma conclusão subordinada à lógica e à razão e não limitada por prescrições formais exteriores.

    8 - A racionalidade e a não arbitrariedade da convicção sobre os factos devem ser apreciadas, de um lado, pela fundamentação da decisão quanto à matéria de facto (os fundamentos da convicção), e de outro pela natureza das provas produzidas e dos meios, modos ou processos intelectuais utilizados e inferidos das regras da experiência comum para a obtenção de determinada conclusão.

    9 - Com efeito, apesar de o Tribunal “a quo” ter considerado não ter existido prova testemunhal, no que se não concede, que corroborasse os factos alegados pela aqui Apelante, tal facto não impedia que o Tribunal chegasse a uma conclusão acerca das circunstâncias e do estado em que o menor se encontra, bem como não valorasse os depoimentos da progenitora, sua evolução de vida e alteração superveniente das suas capacidades parentais e realidade no momento decisório.

    10 - Pelo que deve ser alterada a decisão do Tribunal “a quo” sobre a matéria de facto, eliminando-se da matéria de facto dada como assente, constante dos pontos 43, 47, 48, 57, 58, 71 e 76 dos factos provados, e deve ser também dados como provados e assentes os factos constantes dos pontos 1), iii), v), vi), viii), eliminando-se estes pontos dos factos dados como não provados, passando a serem dados como provados, que o são.

    11 - O Tribunal “a quo” não soube ponderar devida e equitativamente a prova produzida nos presentes autos, sobretudo no que respeita ao testemunho da progenitora e da técnica da Segurança Social, com, neste último caso, com a devida cautela, no sentido em que é claro o envolvimento pessoal e emocional da técnica com os menores e a família de acolhimento.

    12 - O Tribunal “a quo” violou as normas de julgamento da matéria de facto, nomeadamente o senso comum e as regras da experiência, sendo a mesma contraditória entre si e contraditória com a decisão final, face aos depoimentos das testemunhas atrás indicadas.

    13 - O Tribunal “a quo” devia ter dado outra credibilidade aos referidos testemunhos bem como sopesado o depoimento da progenitora em sentido diverso, pois que foi por demais notório o cariz pessoal e parcial da técnica da Segurança Social por estar afectiva e emocionalmente ligada a este processo, o que não se compadece com as suas funções e apuramento da verdade material dos factos, impondo, assim, e em consequência, que o Tribunal “a quo” tenha decidido de modo incorreto 14 - O Tribunal “a quo” valorou os relatórios juntos aos autos e o testemunho da Técnica da Segurança Social de modo preferencial face ao depoimento da progenitora, que se mostrou sincero, espontâneo e coerente, evidenciando uma efetiva reestruturação da sua via profissional, familiar e pessoal, dando mostras significativas de poder autonomizar-se e tomar conta do menor C…. Podia e devia o Tribunal “a quo”, dadas as versões dos depoimentos, ter procurado obter uma visão imparcial.

    15 - Na verdade, o tribunal “a quo” tinha a obrigação de ter procurado obter mais informações, sendo certo que a progenitora é que tem movimentado o processo e requerido tudo o quanto está ao seu alcance. Assim, cabia ao Tribunal “a quo”, na defesa do superior interesse do menor ter procurado todos os elementos necessários à boa decisão da causa.

    16 - O Tribunal “a quo” não tomou sequer conhecimento, como deveria das diversas nuances apresentadas, bastando-se com um juízo formulado pela técnica, sendo certo que não curou que mais se indagasse acerca da possibilidade de manutenção do menor, ainda que com o devido acompanhamento, na família de acolhimento, até que mais exaustivamente se pudessem determinar as alterações na vida da progenitora.

    17 - Quanto ao mais, a técnica da segurança social, e respeitante ao relacionamento, contactos e interação com os progenitores, nada mais retratou e produziu unicamente um testemunho de ouvir dizer sem ter conhecimento dos factos.

    18 - Se por um lado, deve o Tribunal na sua atuação promover tudo o quanto necessário for, tendo sempre em vista o superior interesse do menor, por outro lado, não deve descurar que esse superior interesse também passa por ajudar e promover a manutenção dos laços de filiação biológica, e potenciar as...

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