Acórdão nº 307/13.7GAALJ-G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelAUSENDA GON
Data da Resolução10 de Outubro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: No processo comum singular nº 307/13.7GAALJ da Instância Local, Secção de Competência Genérica de Alijó, da Comarca de Vila Real, o arguido António L. foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, nº 1, do C. Penal, na pena de multa de 75 (setenta e cinco) dias, à taxa diária de €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), que, após efectuado o desconto de um dia de multa, nos termos do art. 80º do C. Penal e de 60 horas de trabalho a favor da comunidade, se situou em 14 (catorze) dias de multa, à taxa diária de €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), no montante total de € 77 (setenta e sete euros). E o arguido foi, ainda, condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 5 (cinco) meses, de harmonia com o disposto no artigo 69º nº 1 al. a) do C. Penal, tendo também sido advertido de que, caso conduzisse veículos motorizados durante o período da inibição, incorreria na prática de um crime de violação de proibições (art. 353º do C. Penal).

Inconformado, o arguido interpôs recurso formulando na sua motivação as seguintes conclusões: «1º O tribunal fez uma interpretação incorreta dos factos julgados e dados como não provados, pelo que a sua correta apreciação impunha decisão diversa; 2º Para julgar não provados os factos que julgou, o tribunal recorrido não considerou o depoimento do arguido António L., 3º Ignorando em absoluto as declarações prestadas pelo arguido recorrente.

  1. De igual modo ignorou os depoimentos das testemunhas Alceu M. e José C.

  2. A deficiente avaliação da matéria de facto consubstancia erro notório na apreciação da prova, nos termos do n.º 2 do artigo 410º do Código do Processo Penal.

  3. O recorrente não pode conformar-se com a douta sentença proferida pelo tribunal a quo, pois ao decidir como decidiu, não fez correta interpretação dos factos e não valorou devidamente a prova produzida em audiência de julgamento, o que se veio a traduzir numa deficiente decisão sobre a matéria de facto dada como não provada.

  4. Os factos que foram dados como não provados, atenta a prova produzida em audiência de julgamento, não deveriam tê-lo sido.

  5. Deveria assim ter-se dado como provado que: a) Desde 23 de dezembro de 2013 até 20 de maio de 2014, o arguido não conduziu qualquer veículo a motor; b) E não mais voltou a conduzir nos dias 20, 21, 22 e 23 de maio de 2014; c) Na ocasião descrita em 14., o arguido estava na convicção, por força da sua manifesta má contagem dos prazos, de que a injunção de não conduzir veículos a motor pelo período de 5 meses havia terminado nesse mesmo dia 20 de maio de 2015.

  6. Na douta sentença recorrida apenas foi descontada à pena de multa aplicada, a prestação de trabalho a favor da comunidade cumprida pelo arguido em sede de suspensão provisória do processo.

  7. Mas no mesmo processo já havia sido aplicada uma medida de suspensão com imposições complementares, designadamente cinco meses de inibição de condução.

  8. Da qual o aqui Recorrente cumpriu a totalidade, com exceção do dia 20 de maio de 2014; 12º Apenas tendo ficado por cumprir o dia 20 de maio, único dia em que o arguido conduziu, o que fez, convicto que estava, por força da sua manifesta má contagem dos prazos, de que a injunção de não conduzir veículos a motor pelo período de 5 meses havia terminado nesse mesmo dia 20 de maio de 2015.

  9. Dispõem os artigos 80º e seguintes do Código Penal que a detenção, prisão preventiva, obrigação de permanência na residência, bem como qualquer pena ou medida de pena cumprida no mesmo processo pelos mesmos factos, deve ser descontada na pena aplicada.

  10. Contesta assim a ausência, (na douta sentença recorrida) na pena acessória aplicada de inibição de conduzir pelo período de cinco meses, de desconto da injunção de inibição de conduzir já cumprida em sede de suspensão provisória do processo (e que foi de cinco meses, menos um dia) 15º Pelo que, na pior das hipóteses, deverá o arguido cumprir apenas um dia de inibição de conduzir, por força do desconto que deverá ser feito.».

O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência do mesmo.

Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, defendendo que deve ser descontado no cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir o período de tempo que o arguido cumpriu por força da injunção.

Foi cumprido o art. 417º, nº 2, do CPP, sem que houvesse resposta.

Constitui jurisprudência pacífica dos nossos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na motivação apresentada pelo recorrente (arts 403º e 412º, nº 1, do C.PP), sem prejuízo das questões que importe conhecer, oficiosamente, por obstarem à apreciação do seu mérito. Perante as conclusões formuladas neste recurso, suscitam-se as questões de saber se: 1ª - Existe erro notório na apreciação da prova produzida quanto aos factos considerados não provados nas alíneas a), b) e c), por ter sido desconsiderado os depoimentos de duas testemunhas e do próprio arguido; 2ª – Deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, por forma, a que da mesma fique a constar todos os factos que foram tidos por não provados; 3ª – A inibição de conduzir veículos motorizados já cumprida pelo arguido a título de injunção aplicada no âmbito da suspensão provisória do processo é equiparável à pena acessória de proibição de conduzir tais veículos em que o mesmo veio a ser condenado no mesmo processo e, por isso, o tempo daquela deve ser descontado no da duração desta.

Importa apreciar tais questões e decidir. Para tanto, deve considerar-se como pertinentes ao conhecimento do objecto do recurso os factos considerados na decisão recorrida (transcrição): «1. No dia 17 de Outubro de 2013, pelas 02h44m, na Estrada Nacional 322-Alto da Portela-Favaios, em Alijó, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula …., com uma taxa de álcool no sangue de pelo menos 1,60g/l uma vez que a taxa constante do talão extraído do aparelho “Drager 7110MKIIP” era de 1,72g/l; 2. O arguido ingeriu de forma voluntária e consciente, em momento anterior ao do início da condução, bebidas alcoólicas em quantidade suficiente para apresentar aquela taxa de alcoolemia, bem sabendo que não podia conduzir o referido veículo na via pública nessas condições; 3. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei.

4. No meio social em que se insere, o arguido é tido como uma pessoa respeitadora e sociável; 5. O arguido é reformado e aufere a quantia de €277,00 a título de reforma; 6. Vive sozinho, em casa da sua ex-esposa; 7. Além das despesas correntes, não tem encargos fixos mensais; 8.Tem o 4º ano de escolaridade; 9. No âmbito do processo nº 22/15.7GAALJ, que correu termos neste Tribunal, o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 18.03.2015, pela prática, em 24.01.2015, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º nº 1 e 69º nº 1 al. a) do C.P, numa pena de 60 dias de multa, à taxa diária de €5,50 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 meses e 15 dias; 10. No âmbito dos presentes autos, por despacho proferido em 21.11.2013, foi determinada a aplicação da suspensão provisória do processo pelo período de 9 meses, mediante as injunções de prestar 60 horas de serviço de interesse público, a prestar na Associação dos Bombeiros Voluntários de …, nos moldes a delinear pela DGRS, e de não conduzir quaisquer veículos a motor pelo período de 5 meses, comprometendo-se o arguido a entregar a sua carta de condução neste Tribunal, no prazo de 10 dias, a contar da sua notificação da decisão de aplicação da suspensão provisória do processo; 11. O arguido cumpriu a injunção referente à prestação de 60 horas de serviço de interesse público na Associação dos Bombeiros Voluntários de S…; 12. No dia 23 de Dezembro de 2013, o arguido procedeu à entrega nestes autos da guia de substituição de documento (renovação) com o número nº …, válida até 17.04.2014 13. No dia 19 de Maio 2014, foi emitida e entregue ao arguido uma guia de substituição da carta de condução com validade de 19.05.2014 a 19.11.2014; 14. Em 20 de Maio de 2014, às 18h30m., o arguido foi fiscalizado no exercício da condução do veículo referido em 1., na Estrada Municipal 1337, em Cheires, em Alijó.

B. Factos não provados: A. Desde 23 de Dezembro de 2013 até 20 de Maio de 2014, o arguido não conduziu qualquer veículo a motor; B. E não mais voltou a conduzir nos dias 20, 21, 22 e 23 de Maio de 2014; C. Na ocasião descrita em 14., o arguido estava na convicção, por força da sua manifesta má contagem dos prazos, de que a injunção de não conduzir veículos a motor pelo período de 5 meses havia terminado nesse mesmo dia 20 de Maio de 2015.

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– Fundamentação da matéria de facto (transcrição): «O...

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