Acórdão nº 339/14.8IDBRG-A..G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Janeiro de 2016

Data11 Janeiro 2016

O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES – SECÇÃO CRIMINAL Acórdão I - RELATÓRIO No processo Comum tribunal Singular supra identificado, foi proferido o seguinte despacho []: Conforme resulta de fls. 442, a sociedade arguida prestou Termo de Identidade e Residência subscrito pela sua legal representante, a igualmente aqui arguida CRISTINA RR.S.

Ora, a sociedade arguida não se encontra regularmente notificada do teor da acusação contra si proferida, motivo pelo qual ainda não decorreu o prazo para a abertura de instrução.

Com efeito, a sociedade arguida foi notificada por via postal registada e com prova de receção.

Sucede que tal notificação foi recebida por um terceiro, desconhecendo este Tribunal se o mesmo é funcionário da sociedade arguida, porquanto nada consta do aviso de receção nesse sentido.

No entanto, certo é que a sociedade arguida deveria ter sido notificada na pessoa da sua legal representante e, tendo sido prestado Termo de Identidade e Residência, através de via postal simples com prova de depósito remetido para a morada constante do Termo de Identidade e Residência de fls. 442, em obediência ao disposto no artigo 113.°, n.° 1, alínea c), e 283.°, n.° 6, ambos do Código de Processo Penal.

Pelo exposto, declaro irregular a notificação da acusação por via postal registada à sociedade arguida…, LDA., e determino que os autos sejam devolvidos ao Ministério Público para que seja promovida a notificação da acusação à sociedade arguida na pessoa da sua legal representante e por via postal simples com prova de depósito, com integral respeito pelo legal formalismo.

Inconformado, o MP recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes CONCLUSÕES 1º - Nos autos identificados em epígrafe foi deduzida acusação, em processo comum, a fls. 498 a 501, contra as arguidas Cristina RR.s e a sociedade…, Lda. pela prática em de um crime de abuso de confiança p. e p. pelo art. 7.° e 105.° do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).

2o - Remetidos os autos à distribuição, o Mm. A Juiz a quo, a fls. 517 proferiu despacho determinando a devolução dos autos ao Ministério Público, a fim do Ministério Público promover a notificação da sociedade arguida na pessoa da representante legal por via postal simples com prova de depósito, por considerar irregular a notificação por via postal registada com aviso de receção, uma vez que a sociedade prestou termo de identidade e residência, aludindo ao disposto nos artigos 113°, n.° 1, al. c) e 283.°, n.º 6 do CPP.

3o - Não pode, porém, em nosso entender, conformar-se o Ministério Público com esta decisão, porquanto não vislumbra nos autos ora em apreço qualquer nulidade ou irregularidade que sirvam de arrimo ao não recebimento da acusação de fls. 498 e ausência de despacho a designar data de audiência de julgamento, tal como estatui o artigo 312 0 do CPP.

4o - No caso vertente como supra referimos, a sociedade arguida foi notificada por carta registada, na morada que consta do TIR prestado a fls. 442, conforme resulta de fls. 513.

5o - Não obstante o Mm.0 Juiz a quo conclui que a sociedade arguida não se encontra validamente notificada por tal notificação não ter obedecido ao previsto no artigo 113.°, n.° 1, al. c) e 283.°, n.° 6 do CPP.

6o - Ora, considerando o disposto no artigo 283.°, n.° 6 e 113.° do...

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