Acórdão nº 26/14.7TMBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelCARVALHO GUERRA
Data da Resolução07 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * No âmbito dos presentes autos, veio a progenitora B… suscitar incumprimento da prestação de alimentos devida ao menor C… nascido em 05.05.2010 e, mais tarde, o Ministério Público, a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos, requerendo o seu accionamento para pagamento das prestações alimentares fixadas e devidas ao menor em substituição do devedor, progenitor, D….

Foi proferido o seguinte despacho: “Notifique o requerido para, no prazo de 5 dias, alegar o que tiver por conveniente, informando-se o mesmo que deve demonstrar nos autos, querendo, o pagamento das prestações de alimentos alegadamente em falta, sob pena de, além de mais, se julgar provado o incumprimento do crédito reclamado (cf. art. 342º, nº 2, do Código Civil, 292º e ss., 549º, nº 1, 566º, 567º, 986º, nº 1, do Código de Processo Civil, 150º, 161º e 181º da Organização Tutelar de Menores (D.L. nº 314/78)”.

A notificação viria a ser devolvida com a menção “objecto não reclamado”.

Notificada para requerer o que tivesse por conveniente, a Requerente veio pedir que, constatada pela secretaria a impossibilidade de notificação do Requerido, se procedesse à sua citação edital, no que foi acompanhada pelo Ministério Público.

Na sequência de tal requerimento, foi proferido despacho que ordenou a notificação do Requerido nos termos do artigo 247º do Código de Processo Civil, em cumprimento do qual foi ele notificado na pessoa do seu mandatário.

Foi realizado inquérito sobre as necessidades do menor e a situação económica do agregado familiar – artigos 3º, nº 3, da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro e 4º, nº 1, do Decreto – Lei nº 164/99, de 13 de Maio e, a final, foi proferida decisão que: 1. declarou incumprida a prestação de alimentos devidos ao menor acima identificado; 2. deferiu o requerido pelo Ministério Público e, nessa medida, fixou em euros 75,00 o valor da pensão alimentar a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores relativamente ao menor, cujo pagamento se deverá iniciar no mês seguinte à notificação desta decisão nos termos ao Ac. S.T.J. n.º 12/2009 e ser anualmente atualizada nos termos acima expostos.

Desta sentença apelou o Ministério Público, que conclui a sua alegação da seguinte forma: - o processo de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais não é um incidente da regulação do exercício daquelas responsabilidades; - é um processo com autonomia que exige o regular...

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