Acórdão nº 3743/13.5TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Janeiro de 2016

Data07 Janeiro 2016

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães B… A00utor nos autos de acção declarativa, com processo comum , nº 3743/13.5TBGMR, de Guimarães- Inst. Local-Secção Cível-J1- em que é Réu C…, veio recorrer do despacho judicial proferido na Audiência Prévia datada de 14 de Setembro de 2015, que indeferiu o requerimento do Autor, formulado nos termos do disposto no n° 1 do artigo 486° do Código de Processo Civil, para comparência do Sr. Perito na Audiência de Discussão e Julgamento a fim de prestar os devidos esclarecimentos.

O recurso foi recebido como recurso de Apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, o recorrente formula as seguintes conclusões: 1 - O presente recurso de apelação, vem interposto do despacho sobre os meios de prova a produzir (artigo 591°, n° 1 alínea g), do CP C) com a referência 142158301, a folhas 131 a 135, com o seguinte teor: "III. Tendo em conta que o relatório pericial foi já objecto de pedido de esclarecimentos por parte do autor e que esses esclarecimentos foram prestados em conformidade com o solicitado e, consequentemente, notificado às partes, nomeadamente ao autor em 08/0112015, que reagiu aos mesmos (solicitando esclarecimentos e que foi indeferido por impertinencia despacho proferido em 13/05/2015), ainda por se verificar que o relatório e os esclarecimentos, que em tempo lhe foram solicitados, se mostram claros, objectivos e inequívocos, tem-se o pedido de comparência do Sr. Perito à audiência de discussão e julgamento por impertinente e dilatório e, consequentemente ilegal (artigo 130° do Código de Processo Civil)." 2 - A meretissima juiz a quo ao proferir o despacho que agora se apela fez uma interpretação errada da lei, violando o disposto no artigo 486°, n° 1 do Código de Processo Civil.

3 - O autor, como atrás referido, utilizou uma possibilidade que a lei lhe confere, nomeadamente que o perito compareça na audiência de discussão e julgamento, para aí de uma forma oral, o Sr. Perito dar as explicações necessárias e responder aos reparos, às dúvidas e às objecções que lhe tenham suscitado as razões por ele invocados.

4 - Estabelece o artigo 486°, n° 1 do CPC que" quando alguma das partes o requeira ou o juiz o ordene, os peritos comparecerão na audiência final, a fim de prestarem, sob juramento, os esclarecimentos que lhe sejam pedidos".

5 - É entendimento unânime da jurisprudência dos tribunais superiores, que os esclarecimentos dos peritos a que se refere a norma do artigo 486° do CPC, transcendem o âmbito dos esclarecimentos admitidos pelo artigo 485°.

6 - O que se pretende com a comparência dos peritos em...

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