Acórdão nº 30/08.4TBVNC-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Janeiro de 2016

Data07 Janeiro 2016

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Proc. n.º 30/08.4tbvnc-D.G1 I - Nos presentes autos foi proferido o seguinte despacho: Refªs 269360 e 18841755: Melhor compulsados os autos, verifica-se que: - O endereço para o qual as missivas da Segurança Social foi enviado corresponde exactamente ao que a autora diz ser o correcto; - Os comprovativos a que se refere a autora no segundo parágrafo do requerimento em referência foram juntos a estes autos, contrariamente ao que afirma; - Não existe duplicação de ofícios – vale por dizer, não está em causa um só ofício -, uma vez que estão em causa dois ofícios enviados em datas diferentes.

Assim sendo: - Dou sem efeito o despacho anterior; - Notifique a autora para, no prazo de 10 dias, demonstrar o pagamento da taxa de justiça devida.

Inconformada a recorrente interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: 1. Face ao requerimento apresentado pela recorrente em 19-02-2015, com a referência nº 323554 do sistema Citius, a Mmª Juíza, deferindo-o, ordenou se oficiasse ao ISS conforme se requeria, tal como se alcança do despacho de 23-02-2015, com a referência nº 36647045 do referido sistema – cfr. docs. 1 e 2; 2. Porém, em 05-03-2015, com a referência nº 36742955 do mesmo sistema, após ter sido feito o processo concluso por ordem verbal, proferiu o despacho recorrido, dando sem efeito aquele – cfr. doc. 3; 3. Ora, estabelece o artigo 613º, nº 1, do CPC que “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”, dizendo, também, o seu nº 3 que o mesmo se aplica aos despachos; 4. O despacho em causa é, pois, inválido por inexistência jurídica, não podendo produzir quaisquer efeitos; 5. Porquanto foi proferido depois de esgotado o poder jurisdicional do juiz e, por isso, não vale como decisão jurisdicional; 6. Não podia, assim, a Mmª Juíza, por iniciativa própria, alterar o despacho anterior proferido em 23-02-2015, com a referência 36647045 do sistema Citius; 7. Muito menos dá-lo sem efeito, como sucedeu; 8. Pois que, na verdade, é o mesmo um verdadeiro despacho jurisdicional; 9. Violou a Mmª Juíza a norma do artigo 613º, nºs 1 e 3, do CPC.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 635º e 639º Código de Processo Civil -.

A questão suscitada no recurso consiste...

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