Acórdão nº 1216/15.0T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Janeiro de 2016

Data21 Janeiro 2016

“Transportes …, SA” impugnou a decisão da ACT – Autoridade para as Condições de Trabalho, que ao abrigo do disposto nos artigos 15º, n.º 7, do Regulamento CEE n.º 3821/85, de 30 de dezembro, e 25º, n.º 1, alínea b) da Lei 27/10, de 30 de agosto, lhe aplicou a coima de Euros 2 856,00.

Alegou em síntese que: - A decisão da ACT é nula na medida em que não cumulou o presente processo com todos os processos de contraordenação pendentes em nome da arguida, quer em Viana do Castelo, quer no resto do país; - Inexistem factos invocados no auto de notícia ou na decisão condenatória que permitam dizer que a arguida agiu com dolo ou, pelo menos, com negligência no cometimento da infração; Concluiu pedindo a procedência do recurso, absolvendo a Recorrente da prática da infração laboral imputada e das custas.

- Por decisão de 26/6/2015 considerou-se nula a decisão administrativa, por se entender que “a autoridade administrativa deveria ter analisado os processos existentes para averiguar a existência de uma eventual situação de concurso de contraordenações e apreciar a necessidade de aplicação de uma coima única, e que por o ter omitido, como determina o artigo 19º do DL n.º 433/82, de 27 de outubro, gera a nulidade da decisão impugnada, nos termos do artigo 120º, n.º 2, alínea d), do CPP, aplicável por força dos artigos 60º da Lei 107/2009 e 41º do DL n.º 433/82….”, determinando-se a devolução à autoridade administrativa do processo de contraordenação.

* Inconformado o MºPº interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: 1_ O objeto do recurso consiste na questão de saber se, em sede de contraordenações laborais, o cúmulo jurídico das sanções aplicáveis a uma arguida deve incluir apenas as respeitantes às infrações cometidas dentro da área territorial da Delegação onde foram praticadas ou, se o cúmulo se deve aplicar às sanções de todas as infrações cometidas pela arguida em território nacional.

2 _ Atento o teor do art. 19º do RGCO e 558º, Nº 3, tudo parece indicar que, encontrando-se reunidas as condições para efetuar cúmulo jurídico, se deve aplicar uma coima única a todas infrações cometidas pela mesma arguida em território nacional.

3_ Salvo melhor opinião, tal conclusão só aparentemente é acertada.

4_ Com efeito, tendo uma arguida cometido várias infrações em territórios de diversas Delegações da ACT, cumpre desde logo saber, no caso de estarem reunidos os pressupostos para efetuação de cúmulo, qual das delegações é a competente para...

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