Acórdão nº 213/14.8TBAVV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MICAELA VIEIRA
Data da Resolução28 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo nº 213/14.8TBAVV.G1 Origem: Comarca de Viana do Castelo, Arcos de Valdevez, Instância Local, Secção Cível-Juiz 1 Relator: Francisca Micaela da Mota Vieira.

  1. Adjunto Des. Fernando Fernandes Freitas 2º Adjunto Des. António M. A. Figueiredo de Almeida Acordam os Juízes da 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I - RELATÓRIO 1-Relatório As Autoras T…, viúva, por si e na qualidade de herdeira e cabeça-de-casal na herança aberta por óbito do seu marido M…, e S…, solteira, maior, na qualidade de herdeira, de M…, seu pai, sendo únicas e universais herdeiras, a primeira do seu marido e a segunda do seu pai, residentes aquando em Portugal no lugar de Bairros, freguesia do Soajo em Arcos de Valdevez e habitualmente em 3 Square Bainville, 78150 Le Chesnay, França) intentaram a presente ação de processo comum contra: J… e MC, casados sob o regime da comunhão de adquiridos, residentes no lugar de Bairros, freguesia de Soajo em Arcos de Valdevez, pedindo que: "1- A reconhecerem que as Autoras são as únicas proprietárias do muro que delimita os prédios das Autoras e Réus em toda essa extensão; 2- A retiraram a placa de cimento que construíram por cima do referido muro; 3- Alterarem escoamento das águas pluviais do anexo mencionado para que as mesmas não caiam em cima do muro das Autoras." Alegaram para tanto, que são as únicas herdeiras e portanto donas e proprietárias do seguinte prédio: Casa de rés-da-chão e 112 andar, para habitação, com logradouro, a confrontar a nascente com os Réus, de sul com caminho, de poente com caminho e de norte com estrada nacional, sito no lugar de Bairros (anteriormente designado por Poças Novas). Tal prédio foi adquirido em 29 de Agosto de 1988 por Escritura Pública de Compra e Venda outorgada no Cartório Notarial de Arcos de Valdevez. Em nove de Abril de dois mil e três, foi outorgada Escritura de Habilitação de Herdeiros no Cartório Notarial de Arcos de Valdevez, por morte do marido da 1ª Autora, tendo-se habilitado como únicas e universais herdeiras as aqui autoras. Pelo que a referida propriedade do prédio resulta da aquisição titulada por escritura pública e por sucessão. Os Réus por seu termo são donos do seguinte prédio: Casa de Rés-do-chão, 112 andar e águas furtadas, para habitação, com rossios, a confrontar a norte com MAP e estrada, nascente com corça, sul com caminho e poente com as autoras e caminho público. Os prédios das Autoras e dos Réus confinam entre si, estando o prédio dos Réus localizado a nascente do prédio das autoras e a um nível substancialmente inferior, que no seu ponto mais desnivelado chegará quase aos dois metros. A separar os prédios das Autoras e dos Réus existe um muro, que serve e sempre serviu de suporte ao terreno onde a casa das autoras está implantada. O referido muro além de servir de suporte ao terreno onde a casa das Autoras foi construída, também é parte constituinte de todo um muro que veda por completo a propriedade das Autoras e que terá sido construído por um dos anteriores proprietários do prédio, estando pois implementado em toda a sua extensão em terreno do próprio prédio. O referido muro que veda toda a propriedade das autoras, em tempos longínquos era todo ele constituído por pedras soltas. Esse muro que foi construído por antigos donos do prédio há mais de 100 anos, ao longo dos tempos foi sendo reconstruído em quase toda a sua extensão, quer pelos anteriores proprietários do prédio quer pelas Autoras, sendo que na extensão reconstruída, ainda existem atualmente vestígios do muro antigo. No entanto na parte que confronta com os Réus, até há pouco tempo o muro ainda se encontrava todo ele com a construção inicial em pedras soltas e coberto por vegetação. Pelo exposto, quanto à titularidade do referido muro, não devem pois existir quaisquer tipos de dúvidas, porque foi construído por antigos donos do prédio que é atualmente propriedade das Autoras, porque é um muro que veda toda a propriedade das mesmas e é um muro que na parte que confronta com o terreno dos Réus indubitavelmente serve de suporte ao terreno das Autoras.

Até ao mês de Dezembro de 2013, os Réus foram respeitando a propriedade do muro, abstendo-se de nele realizar qualquer tipo de obras, situação que se alterou totalmente, quando na ausência das Autoras que residem habitualmente em França, levaram a cabo obras no referido muro, sem pedirem autorização às proprietárias do mesmo. Na parte do muro que era constituído por pedras soltas os Réus cimentaram o mesmo de forma a unirem as pedras, e fizeram-no em quase toda a extensão da parte em que confronta com o seu prédio. Construíram uma placa em cimento assente em cima do muro numa extensão de aproximadamente 3 metros. Os Réus além dos mais também construíram um anexo no seu prédio, fazendo o escoamento das águas pluviais do mesmo para cima do muro das Autoras. Os Réus com as atitudes descritas desrespeitaram o direito de propriedade das Autoras e passaram a agir como se o muro fosse seu. Os Réus com a sua atitude, causaram angústia e tristeza nas Autoras, pelo que entendem que devem ser ressarcidas a título de danos não patrimoniais em valor não inferior a 2000,00 € cada uma. Para além dos danos não patrimoniais referidos, as Autoras têm que suportar todas as despesas necessárias para verem a situação criada pelos Réus, incluindo as inerentes à presente ação judicial.

Os RR. foram regulamente citados para contestar, tendo apresentado, tempestivamente, articulado de contestação, impugnando os factos articulados pelos AA., e pugnando pela improcedência da ação.

Foi proferido despacho-saneador a que alude o art. 593º 595º e 596º do Código de Processo Civil, tendo se dispensado a fixação da base instrutória, face à simplicidade da ação.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, conforme consta da respetiva acta e foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente a presente ação, e, em consequência absolveu os RR. J e MC dos pedidos formulados pelas AA. T e S.

Inconformados os Autores interpuseram recurso de apelação da sentença, no qual, pretendem a reapreciação da prova gravada com o escopo de serem dados como provados os factos das alíneas D), F), E) e B) dos Factos Não Provados e serem dados como não provados os pontos 15 e 12 da rubrica Factos Provados, pedindo a revogação da sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue a ação dos Autores procedente, por provada e formularam as seguintes Conclusões: a- Vem o presente recurso interposto da douta Sentença que, julgando a presente ação totalmente improcedente, absolveu os Réus, Recorridos, dos pedidos de: (reconhecerem que as Autoras são as únicas proprietárias do muro que delimita os prédios das Autoras e Réus em toda essa extensão; retirarem a placa de cimento que construíram por cima do referido muro; alterarem escoamento das águas pluviais do anexo mencionado para que as mesmas não caiam em cima do muro das Autoras.) b- O presente recurso tem como objecto a matéria de facto e de direito da Sentença proferida nos presentes autos.

c- Com o devido respeito, entendem as Recorrentes que existem alguns erros de julgamento por parte do Digníssimo Tribunal a quo.

d- A convicção do Tribunal assentou no depoimento das testemunhas MF, RFP, MCPA, MNS e PJSB e nos documentos juntos aos autos.

e- O Tribunal à quo, ao considerar provado que "Desde há cerca de trinta anos até ao presente foram exclusivamente os Réus que procederam a todas as obras que o muro hoje apresenta" f- Não terá tido em conta o depoimento da testemunha RFP, prestado em 10 de Novembro de 2014 e gravados em CD de 00:00:01 a 00:19:37, porque o mesmo não permite retirar tal conclusão.

g- A referida testemunha, ao dizer claramente ao minuto 04:40 "o muro foi ajeitado pelo MLB para poder construir a casa", ao minuto 06:50 disse "primeiro fez o muro depois construiu a...

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