Acórdão nº 193/11.1GAVPA-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução25 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Tribunal da Relação de Guimarães Secção Penal Largo João Franco – 4810-269 Guimarães Telef: 253439900 Fax: 253439999 Mail: guimarães.tr@tribunais.org.pt 2 Processo nº 193/11.1GAVPA-A.G1 Processo nº 193/11.1GAVPA-A.G1 Comarca de Viana Real Vila Pouca de Aguiar - Instância Local – Secção de Competência Genérica – J1 Recurso em Separado Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO 1. Nos autos de Processo Comum nº 193/11.1GAVPA, e que originaram o presente recurso em separado, por despacho judicial proferido em acta da audiência de julgamento do dia 01.10.2014 (logo após ter sido declarada aberta a audiência de julgamento) foi decidido remeter as partes para os meios comuns no que toca ao pedido de indemnização civil do assistente/demandante Manuel R.

, nos termos do art. 82.º nº 3 do Código de Processo Penal.

  1. Inconformado com o decidido, recorreu o referido assistente/demandante, finalizando a respectiva motivação recursiva com as seguintes conclusões (transcrição): “1-Nos termos do disposto no artigo 71.º do C.P.P., o pedido cível deverá, em regra, ser alvo de decisão no processo onde o crime seja alvo de decisão.

    2-Só em situações extremas e de existência de retardamento intolerável por incidentes que origine o pedido de indemnização cível, poderá este ser alvo de remissão para os meios cíveis comuns.

    3-É certo que nos termos do disposto no artigo 82 n.º 3 do C.P.P., o tribunal pode remeter as partes para os tribunais civis quando as questões do pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa, ou forem suscetíveis de suscitar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal, mas esse poder não é discricionário e muito menos arbitrário.

    4-Para fundamentar a Douta Decisão em crise, a Meritíssima Juiz alegou que a obtenção do relatório pericial, que considerou necessário a uma boa decisão, pode levar a solicitação de esclarecimentos, realização de uma segunda perícia, e também a pedido para comparecimento do perito em julgamento para prestar esclarecimentos adicionais.

    5-Com o devido respeito, entendemos que tais elementos que tais elementos são insuficientes para fundamentar tal decisão, tanto mais que alguns deles já se encontravam nos autos, caso de exames médicos e a sua realização não seria um incidente que retardaria intoleravelmente o processo, antes constituindo a realização de um processamento normal (prova pericial) de atos necessários a uma boa decisão da causa.

    6-A decisão em crise, carece de fundamentação porquanto a Meritíssima Juiz formula um juízo conclusivo não indicando motivos de facto e de direito demostrativos da existência de factos sustentadores dessa decisão, assim violando o disposto nos artigos 97, n.º 5 e 374 nº 2 do C.P.Penal.

    7-O processo penal é suficiente para resolver todas as questões que interessem à decisão da causa sejam elas prejudiciais penais ou não penais e, como consequência desse princípio estipulando no artigo 7º do C.P.Penal, o artigo 71º do mesmo diploma estipula a obrigatoriedade da adesão do pedido de indemnização cível ao processo penal.

    8-É essencial para determinar a medida da pena a aplicar no caso do crime de ofensa à integridade física que se conheça toda a extensão dos danos corporais e lesões causadas, pelo que a realização de uma perícia médico-legal determinativa da incapacidade parcial e permanente causada numa vítima de acidente de viação é essencial para uma boa decisão penal e, necessariamente, para determinar a indemnização cível a atribuir.

    9-A realização de prova pericial através de exame médico-legal para determinar a extensão dos danos sofridos por uma vítima de acidente de viação não pode pois justificar que a sua realização constitua um incidente resultante do pedido cível e que é suscetível de retardar intoleravelmente o processo.

    10-O poder conferido ao tribunal, no artigo 82º nº 3 do CPP, deve ser usado com cautela de modo a não defraudar as legítimas expectativas do lesado/ vítima que, corretamente, no processo penal procura obter o ressarcimento dos danos que sofreu 11-O texto do n.º 1 do artigo 82.º, como corolário do princípio vertido no artigo 71.º, prescreve ainda que o Meritíssimo Juiz, se não dispuser de elementos suficientes para fixar a indemnização, pode condenar no que se liquidar em execução de Sentença.

    12-O que significa que, para além do expediente previsto no artigo 152.º n.º 1, o Meritíssimo Juiz ainda dispunha da possibilidade prevista no artigo 82.º do mesmo C.P.P.

    13-A conjugação destes dois normativos permite classificar a remessa do pedido de indemnização cível para os meios comuns comum como a ultima” ratio”.

    14-Não vislumbramos qualquer razão fatual que possa afastar a aplicabilidade do princípio da adesão referido supra, prescindindo o Tribunal dos meios que a Lei dispõe para evitar tal decisão.

    15-O despacho impugnado violou pois o disposto nos artigos 71º, 82º nº 1e 3, 152º nº1, 7º, e 71º nº 2 al .a) e 148º nº 3 do C.Penal.

    Termos em que deve ser revogado o douto despacho em crise e em sua substituição ser decidido que deverá o Tribunal “ a quo” proceder à produção de toda a prova e apreciação do pedido cível em devido tempo apresentado e admitido.

    Assim decidendo Vºas Exªs Farão a Costumada Justiça” 3. O recurso foi admitido, por despacho proferido no dia 13.01.2015, a subir nos próprios autos (principais) com o interposto da decisão final (cfr. fls. 161 destes autos de recurso em separado).

  2. Não foi apresentada qualquer resposta ao recurso.

  3. Entretanto, nesta Relação, por decisão...

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