Acórdão nº 193/11.1GAVPA-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | LU |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Tribunal da Relação de Guimarães Secção Penal Largo João Franco – 4810-269 Guimarães Telef: 253439900 Fax: 253439999 Mail: guimarães.tr@tribunais.org.pt 2 Processo nº 193/11.1GAVPA-A.G1 Processo nº 193/11.1GAVPA-A.G1 Comarca de Viana Real Vila Pouca de Aguiar - Instância Local – Secção de Competência Genérica – J1 Recurso em Separado Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO 1. Nos autos de Processo Comum nº 193/11.1GAVPA, e que originaram o presente recurso em separado, por despacho judicial proferido em acta da audiência de julgamento do dia 01.10.2014 (logo após ter sido declarada aberta a audiência de julgamento) foi decidido remeter as partes para os meios comuns no que toca ao pedido de indemnização civil do assistente/demandante Manuel R.
, nos termos do art. 82.º nº 3 do Código de Processo Penal.
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Inconformado com o decidido, recorreu o referido assistente/demandante, finalizando a respectiva motivação recursiva com as seguintes conclusões (transcrição): “1-Nos termos do disposto no artigo 71.º do C.P.P., o pedido cível deverá, em regra, ser alvo de decisão no processo onde o crime seja alvo de decisão.
2-Só em situações extremas e de existência de retardamento intolerável por incidentes que origine o pedido de indemnização cível, poderá este ser alvo de remissão para os meios cíveis comuns.
3-É certo que nos termos do disposto no artigo 82 n.º 3 do C.P.P., o tribunal pode remeter as partes para os tribunais civis quando as questões do pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa, ou forem suscetíveis de suscitar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal, mas esse poder não é discricionário e muito menos arbitrário.
4-Para fundamentar a Douta Decisão em crise, a Meritíssima Juiz alegou que a obtenção do relatório pericial, que considerou necessário a uma boa decisão, pode levar a solicitação de esclarecimentos, realização de uma segunda perícia, e também a pedido para comparecimento do perito em julgamento para prestar esclarecimentos adicionais.
5-Com o devido respeito, entendemos que tais elementos que tais elementos são insuficientes para fundamentar tal decisão, tanto mais que alguns deles já se encontravam nos autos, caso de exames médicos e a sua realização não seria um incidente que retardaria intoleravelmente o processo, antes constituindo a realização de um processamento normal (prova pericial) de atos necessários a uma boa decisão da causa.
6-A decisão em crise, carece de fundamentação porquanto a Meritíssima Juiz formula um juízo conclusivo não indicando motivos de facto e de direito demostrativos da existência de factos sustentadores dessa decisão, assim violando o disposto nos artigos 97, n.º 5 e 374 nº 2 do C.P.Penal.
7-O processo penal é suficiente para resolver todas as questões que interessem à decisão da causa sejam elas prejudiciais penais ou não penais e, como consequência desse princípio estipulando no artigo 7º do C.P.Penal, o artigo 71º do mesmo diploma estipula a obrigatoriedade da adesão do pedido de indemnização cível ao processo penal.
8-É essencial para determinar a medida da pena a aplicar no caso do crime de ofensa à integridade física que se conheça toda a extensão dos danos corporais e lesões causadas, pelo que a realização de uma perícia médico-legal determinativa da incapacidade parcial e permanente causada numa vítima de acidente de viação é essencial para uma boa decisão penal e, necessariamente, para determinar a indemnização cível a atribuir.
9-A realização de prova pericial através de exame médico-legal para determinar a extensão dos danos sofridos por uma vítima de acidente de viação não pode pois justificar que a sua realização constitua um incidente resultante do pedido cível e que é suscetível de retardar intoleravelmente o processo.
10-O poder conferido ao tribunal, no artigo 82º nº 3 do CPP, deve ser usado com cautela de modo a não defraudar as legítimas expectativas do lesado/ vítima que, corretamente, no processo penal procura obter o ressarcimento dos danos que sofreu 11-O texto do n.º 1 do artigo 82.º, como corolário do princípio vertido no artigo 71.º, prescreve ainda que o Meritíssimo Juiz, se não dispuser de elementos suficientes para fixar a indemnização, pode condenar no que se liquidar em execução de Sentença.
12-O que significa que, para além do expediente previsto no artigo 152.º n.º 1, o Meritíssimo Juiz ainda dispunha da possibilidade prevista no artigo 82.º do mesmo C.P.P.
13-A conjugação destes dois normativos permite classificar a remessa do pedido de indemnização cível para os meios comuns comum como a ultima” ratio”.
14-Não vislumbramos qualquer razão fatual que possa afastar a aplicabilidade do princípio da adesão referido supra, prescindindo o Tribunal dos meios que a Lei dispõe para evitar tal decisão.
15-O despacho impugnado violou pois o disposto nos artigos 71º, 82º nº 1e 3, 152º nº1, 7º, e 71º nº 2 al .a) e 148º nº 3 do C.Penal.
Termos em que deve ser revogado o douto despacho em crise e em sua substituição ser decidido que deverá o Tribunal “ a quo” proceder à produção de toda a prova e apreciação do pedido cível em devido tempo apresentado e admitido.
Assim decidendo Vºas Exªs Farão a Costumada Justiça” 3. O recurso foi admitido, por despacho proferido no dia 13.01.2015, a subir nos próprios autos (principais) com o interposto da decisão final (cfr. fls. 161 destes autos de recurso em separado).
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Não foi apresentada qualquer resposta ao recurso.
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Entretanto, nesta Relação, por decisão...
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