Acórdão nº 54/15.5T8ALJ.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução14 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Relator: António Figueiredo de Almeida 1ª Adjunta: Desembargadora Maria Purificação Carvalho 2ª Adjunta: Desembargadora Maria Cristina Cerdeira Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) A veio intentar procedimento cautelar de suspensão de deliberação social contra “X, Lda”, onde conclui pedindo que seja decretada a suspensão da deliberação social de exclusão de sócio, do ora requerente, uma vez que é nula ou, caso assim não se entenda, é anulável.

Para tanto alega, em síntese, que a sociedade requerida tinha apenas dois sócios, o requerente e H e, no dia designado para a realização da assembleia geral (31 de março de 2015), ambos os sócios acordaram na alteração do lugar da realização de tal assembleia suspendendo os trabalhos.

A assembleia geral decorreu na data e no local convencionados, com a presença de ambos os sócios, tendo sido deliberado no âmbito da mesma, apenas com o voto favorável do sócio H, a exclusão do sócio ora requerente e apelante, em virtude do “comportamento desleal e gravemente perturbador do funcionamento da sociedade.” O apelante entende que tal deliberação é nula ou, caso assim não se entenda, que a mesma é anulável.

* Foi proferida a decisão de fls. 23 e seguintes, cujo teor é o seguinte: “A veio instaurar o presente procedimento cautelar de suspensão de deliberação social contra “X, Lda”, pedindo que fosse ordenada a suspensão da deliberação social de exclusão de sócio, na qual o requerente foi excluído.

O requerente invoca que a sociedade requerida tinha apenas dois sócios, o próprio e H, e que no dia designado para a realização da assembleia geral (31 de março de 2015), ambos os sócios acordaram na alteração do lugar da realização de tal assembleia suspendendo os trabalhos.

Segundo o requerente, a assembleia geral decorreu na data e no local convencionados (29 de abril de 2015), sendo que no âmbito da mesma foi deliberada, apenas com o voto favorável do sócio H, a exclusão do sócio requerente, em virtude do comportamento desleal e gravemente perturbador do funcionamento da sociedade.

Sustenta o requerente que tal deliberação é nula ou, caso assim não se entenda, é anulável.

O requerente alega igualmente que é o próprio que, com muito sacrifício pessoal, assegura o giro comercial da sociedade, praticando todos os atos, designadamente, contactando com os fornecedores, prestadores de serviços e clientes, efetuando os pagamentos e assegurando o atendimento ao público.

Deste modo, o requerente refere ter manifesto receio que a deliberação social em apreço implique a ingovernabilidade da sociedade, o desequilíbrio da sua atividade e, em última análise, a sua irrecuperabilidade.

Invoca ainda que o sócio H poderá convocar uma nova assembleia, na qual poderá deliberar a destituição do requerente como gerente e locupletar-se de um património que é comum.

Com o requerimento inicial, o requerente juntou a certidão permanente do registo comercial da requerida; um aditamento à ordem do dia da assembleia geral de 31 de março de 2015 e a cópia de uma missiva de resposta; a cópia da ata de reunião de assembleia geral do dia 31 de março de 2015 e uma cópia do contrato de sociedade.

Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade liminar do presente procedimento.

Em geral, os procedimentos cautelares constituem os meios de que o titular do direito dispõe para acautelar o efeito útil da ação (cfr. o artigo 2º in fine do C.P.C.), visando–se com eles “impedir que durante a pendência de qualquer ação declarativa ou executiva a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela” (Vide Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, p. 23).

Entre as providências nominadas ou especificadas, encontra–se a providência de suspensão de deliberações sociais, prevista nos artigos 380º a 383º do Código de Processo Civil.

Dispõe o artigo 380º do C.P.C. o seguinte: “1. Se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável.

2. O sócio instruirá o requerimento com cópia da ata em que as deliberações foram tomadas e que a direção deve fornecer ao requerente dentro de vinte e quatro horas; quando a lei dispense reunião de assembleia, a cópia da ata será substituída por documento comprovativo da deliberação.

3. O prazo fixado para o requerimento da suspensão conta–se da data da assembleia em que as deliberações foram tomadas ou, se o requerente não tiver sido regularmente convocado para a assembleia, da data em que ele teve conhecimento das deliberações”.

Por seu turno, o artigo 381º nº 1 do mesmo diploma estabelece que se o requerente alegar que lhe não foi fornecida cópia da ata ou do documento correspondente, dentro do prazo fixado no artigo anterior, a citação da associação ou sociedade é feita com a cominação de que a contestação não é recebida sem entrar acompanhada da cópia ou do documento em falta.

Assim, o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais é preliminar ou incidente da ação anulatória de tais deliberações, razão pela qual a suspensão só pode ter lugar nos casos em que a ação anulatória é admissível.

Como refere Carlos Olavo, “é possível que, no decurso do processo principal, os efeitos práticos da deliberação impugnada se consolidem em termos de retirar conteúdo útil à sentença que vier a ser proferida, a qual seria uma decisão puramente platónica.

Por isso, a lei estabelece um meio de evitar tal consolidação, no âmbito das deliberações dos sócios, que é o de obter a respetiva suspensão, isto é, suster cautelosamente os efeitos que a mesma possa produzir.

Nessa medida, o pedido de suspensão de deliberação social funciona como dependência do pedido de declaração de nulidade ou de anulação da deliberação, a requerer preliminarmente ou como incidente da respetiva ação (...).

Enquanto procedimento cautelar, a suspensão de deliberações sociais visa assim, com base num simples ‘fumus boni iuris’, obter uma providência judicial que obste à lesão do direito do requerente, quando a deliberação impugnada seja suscetível de lhe causar dano apreciável (...)” (In “Impugnação das Deliberações Sociais”, C.J., 1988, T. III, p. 29).

A respeito do requisito previsto na parte final do artigo 380º nº 1 do C.P.C., há que referir que “o dano apreciável é o dano significativo que pode resultar da execução da deliberação social ilegal.

A exigência legal de demonstração de que a providência cautelar da suspensão de deliberações sociais pode causar dano apreciável, impõe a alegação de factos concretos que permitam aferir da existência dos prejuízos e da correspondente gravidade.

O fundado receio da lesão só pode ser afirmado com a prova de factos que, alegados, provados e analisados com objetividade, façam concluir pela seriedade e atualidade da ameaça, não sendo suficiente que deles se extraia a simples possibilidade de que tal lesão venha a ocorrer” (cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28 de fevereiro de 2008, processo nº 920/2008-6, disponível em www.dgsi.pt).

No mesmo sentido, veja-se o acórdão do mesmo Tribunal Superior, datado de 8 de março de 2012, proferido no processo...

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