Acórdão nº 130/15.4T8MAC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CUNHA XAVIER
Data da Resolução14 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACÓRDÃO NA 2ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO 1. Vem o presente recurso interposto por O & FILHO, LDA., do despacho de 8 de Setembro de 2015, que recusou a homologação do plano de revitalização apresentado no Processo Especial de Revitalização por si requerido, em virtude de ter sido concluído fora do prazo legalmente previsto para o encerramento das negociações, sob o entendimento, em síntese, de que o prazo das negociações legalmente previsto é peremptório e que a aprovação do plano de recuperação só se pode considerar perfeita com o encerramento da votação e subsequente contagem dos votos (no caso o prazo terminava em 24/08/2015 e “da acta da votação, constante de fls. 189, resulta que o apuramento da votação se deu posteriormente ao referido prazo terminal, já em 28/08/2015”).

  1. Invoca a recorrente em prol da sua pretensão o seguinte [segue transcrição das conclusões do recurso]: 1. A decisão de não homologação, ou seja, com efeito cominatório geral imposto a todos os credores em função do alegado não cumprimento de prazos processuais por parte da Ilustre Administradora Judicial Provisória constitui uma decisão surpresa, injusta e depreciadora da participação e dos interesses dos credores da revitalizanda; 2. Não é possível ao Tribunal, mormente, recorrendo aos mecanismos de adequação formal, preterir os votos dos credores que, admitidos a votar, viabilizaram o Plano de Revitalização apresentado nos autos, cujo registo foi levado pela Sra. Administradora Judicial Provisória à Acta por si elaborada, na data que entendeu elaborá-la ou lhe foi possível elaborá-la, facto que não sendo da autoria da Revitalizanda, e por conseguinte que não lhe é imputável, não pode em caso algum determinar a sua insolvência, o que fatalmente sucederá caso se mantenha a não homologação do plano de recuperação aprovado pelo quórum e maioria exigidos legalmente; 3. As regras vigentes em matéria de aprovação e homologação dos planos de revitalização são as que se reconduzem aos arts. 212.º a 216.º do CIRE e, in casu, é manifesto, por um lado, que a votação se efectuou no prazo determinado, facto que o despacho em crise não logra derrogar, já que apenas refere que o apuramento da votação ocorreu em 28.08.2015 e é manifesto que nessa data apenas foi produzido o Relatório/Acta pela Sra. Administradora Judicial Provisória, a que faz referência o art. 17.º-F, n.º 4 do CIRE; 4. Destarte o alegado destempo da elaboração da Acta, o certo é que os artigos imputáveis ao processo especial de revitalização, ainda que extrapoláveis ex vi do regime processual aplicável não estipulam qualquer prazo para a elaboração da citada Acta de contagem dos votos e muito menos pode ser indexável à prática processual relativa à elaboração da Ata de aprovação ou não aprovação de um plano de revitalização as regras directamente aplicáveis à aprovação de um plano de insolvência, mormente, porque a elaboração de tal Acta importa a confluência/presença de diversos actores simultâneos, mormente, a Administradora Judicial Provisória e o legal representante da revitalizanda; 5. Estabelecendo o paralelismo entre o procedimento de revitalização e o procedimento de recuperação empresarial previsto na adopção judicial de um Plano de Insolvência sabe bem o Tribunal que após o decurso do prazo para a elaboração do Plano de Insolvência este é apreciado e votado em Assembleia a aprazar pelo Tribunal, diligência que decorre num período de tempo não indexável ao prazo definido para a negociação e junção aos autos do Plano de Insolvência e ao qual acresce, ainda, um período adicional de votação; 6. Carreando esta capacidade temporal para o procedimento de revitalização - princípio remissivo que ressuma em todo o processualismo PER - não se encontra nas regras concretas aplicáveis ao processo especial de revitalização uma regra de coincidência temporal entre o final do prazo negocial e o envio aos autos da Acta de contagem dos votos, na medida em que o procedimento negocial se esgota no momento da apresentação aos credores do Plano de Revitalização negociado e consequente dação de prazo para votação; 7. É neste contexto que o n.º 5 do art. 17.º-F do CIRE estipula que o Juiz aplicará ao procedimento de homologação de um plano de revitalização " ... as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216. º, “… as necessárias adaptações …”; 8. O processo especial de revitalização tem enquanto escopo essencial e prioritário a viabilização ou recuperação da devedora, elemento elevado a fim essencial do CIRE na (re) redacção dada pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, devendo o Tribunal, em sede de juízo quanto à homologação do plano de recuperação, ter em conta a finalidade do PER estabelecida no sentido prioritário da revitalização do tecido empresarial e nesta exegese apenas pode obstar à homologação a violação de normas imperativas e/ou resultados manifestamente não autorizados pela lei; 9. O Memorando de Entendimento celebrado entre o Estado português e os organismos internacionais - CE, BCE e FMI -, veio a ser formalizado, no que ao processo de recuperação empresarial se prende, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de Outubro, a qual determina diverso “Princípios Orientadores da Recuperação Extrajudicial de Devedores” e é nesta pretensão recuperatória do tecido empresarial nacional que ditou a entrada em vigor da Lei n.º 16/2012 de 20 de Abril, introduzindo alteração substancial no art. 1.º, n.º 1 do CIRE e onde se define como preferencial a via da recuperação das empresas - em detrimento da via, anteriormente preponderante, da liquidação do património dos devedores -,prevendo-se no n.º 2 da norma citada que, em caso de situação económica difícil ou de insolvência meramente iminente, possa o devedor requerer a instauração do processo especial de revitalização nos termos do disposto nos arts. 17.º-A a 17.º-I do CIRE; 10. É notória intenção do legislador privilegiar a finalidade de reestruturação da empresa relativamente à satisfação dos credores em detrimento da intenção originária do CIRE onde se privilegiava a finalidade de liquidação do património do devedor insolvente; 11. Não homologar um Plano de Revitalização depois do esforço enorme levado a cabo pela devedora/revitalizanda junto dos seus credores, designadamente negociando durante meses com os Bancos para viabilizar o acordo, com base numa interpretação errónea da lei fazendo prevalecer a data de elaboração do acto "forma" (sem normas que expressamente o prevejam para este procedimento) em detrimento da matéria representada pela manifestada intenção dos credores, em prazo, de permitirem a recuperação da entidade comercial em visto ao ressarcimento dos créditos reclamados, constitui, isso sim...

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