Acórdão nº 130/15.4T8MAC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | FRANCISCO CUNHA XAVIER |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACÓRDÃO NA 2ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO 1. Vem o presente recurso interposto por O & FILHO, LDA., do despacho de 8 de Setembro de 2015, que recusou a homologação do plano de revitalização apresentado no Processo Especial de Revitalização por si requerido, em virtude de ter sido concluído fora do prazo legalmente previsto para o encerramento das negociações, sob o entendimento, em síntese, de que o prazo das negociações legalmente previsto é peremptório e que a aprovação do plano de recuperação só se pode considerar perfeita com o encerramento da votação e subsequente contagem dos votos (no caso o prazo terminava em 24/08/2015 e “da acta da votação, constante de fls. 189, resulta que o apuramento da votação se deu posteriormente ao referido prazo terminal, já em 28/08/2015”).
-
Invoca a recorrente em prol da sua pretensão o seguinte [segue transcrição das conclusões do recurso]: 1. A decisão de não homologação, ou seja, com efeito cominatório geral imposto a todos os credores em função do alegado não cumprimento de prazos processuais por parte da Ilustre Administradora Judicial Provisória constitui uma decisão surpresa, injusta e depreciadora da participação e dos interesses dos credores da revitalizanda; 2. Não é possível ao Tribunal, mormente, recorrendo aos mecanismos de adequação formal, preterir os votos dos credores que, admitidos a votar, viabilizaram o Plano de Revitalização apresentado nos autos, cujo registo foi levado pela Sra. Administradora Judicial Provisória à Acta por si elaborada, na data que entendeu elaborá-la ou lhe foi possível elaborá-la, facto que não sendo da autoria da Revitalizanda, e por conseguinte que não lhe é imputável, não pode em caso algum determinar a sua insolvência, o que fatalmente sucederá caso se mantenha a não homologação do plano de recuperação aprovado pelo quórum e maioria exigidos legalmente; 3. As regras vigentes em matéria de aprovação e homologação dos planos de revitalização são as que se reconduzem aos arts. 212.º a 216.º do CIRE e, in casu, é manifesto, por um lado, que a votação se efectuou no prazo determinado, facto que o despacho em crise não logra derrogar, já que apenas refere que o apuramento da votação ocorreu em 28.08.2015 e é manifesto que nessa data apenas foi produzido o Relatório/Acta pela Sra. Administradora Judicial Provisória, a que faz referência o art. 17.º-F, n.º 4 do CIRE; 4. Destarte o alegado destempo da elaboração da Acta, o certo é que os artigos imputáveis ao processo especial de revitalização, ainda que extrapoláveis ex vi do regime processual aplicável não estipulam qualquer prazo para a elaboração da citada Acta de contagem dos votos e muito menos pode ser indexável à prática processual relativa à elaboração da Ata de aprovação ou não aprovação de um plano de revitalização as regras directamente aplicáveis à aprovação de um plano de insolvência, mormente, porque a elaboração de tal Acta importa a confluência/presença de diversos actores simultâneos, mormente, a Administradora Judicial Provisória e o legal representante da revitalizanda; 5. Estabelecendo o paralelismo entre o procedimento de revitalização e o procedimento de recuperação empresarial previsto na adopção judicial de um Plano de Insolvência sabe bem o Tribunal que após o decurso do prazo para a elaboração do Plano de Insolvência este é apreciado e votado em Assembleia a aprazar pelo Tribunal, diligência que decorre num período de tempo não indexável ao prazo definido para a negociação e junção aos autos do Plano de Insolvência e ao qual acresce, ainda, um período adicional de votação; 6. Carreando esta capacidade temporal para o procedimento de revitalização - princípio remissivo que ressuma em todo o processualismo PER - não se encontra nas regras concretas aplicáveis ao processo especial de revitalização uma regra de coincidência temporal entre o final do prazo negocial e o envio aos autos da Acta de contagem dos votos, na medida em que o procedimento negocial se esgota no momento da apresentação aos credores do Plano de Revitalização negociado e consequente dação de prazo para votação; 7. É neste contexto que o n.º 5 do art. 17.º-F do CIRE estipula que o Juiz aplicará ao procedimento de homologação de um plano de revitalização " ... as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216. º, “… as necessárias adaptações …”; 8. O processo especial de revitalização tem enquanto escopo essencial e prioritário a viabilização ou recuperação da devedora, elemento elevado a fim essencial do CIRE na (re) redacção dada pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, devendo o Tribunal, em sede de juízo quanto à homologação do plano de recuperação, ter em conta a finalidade do PER estabelecida no sentido prioritário da revitalização do tecido empresarial e nesta exegese apenas pode obstar à homologação a violação de normas imperativas e/ou resultados manifestamente não autorizados pela lei; 9. O Memorando de Entendimento celebrado entre o Estado português e os organismos internacionais - CE, BCE e FMI -, veio a ser formalizado, no que ao processo de recuperação empresarial se prende, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de Outubro, a qual determina diverso “Princípios Orientadores da Recuperação Extrajudicial de Devedores” e é nesta pretensão recuperatória do tecido empresarial nacional que ditou a entrada em vigor da Lei n.º 16/2012 de 20 de Abril, introduzindo alteração substancial no art. 1.º, n.º 1 do CIRE e onde se define como preferencial a via da recuperação das empresas - em detrimento da via, anteriormente preponderante, da liquidação do património dos devedores -,prevendo-se no n.º 2 da norma citada que, em caso de situação económica difícil ou de insolvência meramente iminente, possa o devedor requerer a instauração do processo especial de revitalização nos termos do disposto nos arts. 17.º-A a 17.º-I do CIRE; 10. É notória intenção do legislador privilegiar a finalidade de reestruturação da empresa relativamente à satisfação dos credores em detrimento da intenção originária do CIRE onde se privilegiava a finalidade de liquidação do património do devedor insolvente; 11. Não homologar um Plano de Revitalização depois do esforço enorme levado a cabo pela devedora/revitalizanda junto dos seus credores, designadamente negociando durante meses com os Bancos para viabilizar o acordo, com base numa interpretação errónea da lei fazendo prevalecer a data de elaboração do acto "forma" (sem normas que expressamente o prevejam para este procedimento) em detrimento da matéria representada pela manifestada intenção dos credores, em prazo, de permitirem a recuperação da entidade comercial em visto ao ressarcimento dos créditos reclamados, constitui, isso sim...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO