Acórdão nº 679/12.0TAFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Março de 2016
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 07 de Março de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No Processo 679/12.0TAFAF da Comarca de Braga (Braga – Inst. Central – 2ª Sec. Ins. Criminal) foi proferido despacho que decidiu (transcreve-se): Não pronunciar, para julgamento a arguida Maria M., pela prática de um crime de subtração de menor p. e p. pelo art. 249 nº 1 al. c) do Cod. Penal.
* Deste despacho interpôs recurso o assistente, Manuel M.
, visando que seja decidida a pronúncia da arguida pela autoria do aludido crime de subtração de menor, por os autos conterem indícios suficientes da prática de tal crime.
Responderam, o magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido e a arguida O magistrado do MP suscita a questão prévia de, sendo o procedimento pelo crime em causa dependente de queixa, em nenhum momento o recorrente, até ao encerramento do inquérito, ter manifestado de forma expressa a vontade de que tivesse lugar o procedimento criminal.
No mais, ambos concluem pela inexistência de indícios da prática do crime.
Nesta instância a sra. procuradora-geral adjunta emitiu parecer no sentido de se considerar a existência de intenção inequívoca por parte do assistente de procedimento criminal, devendo, no entanto, o recurso ser julgado improcedente, por não se mostrar suficientemente indiciada a prática do crime.
Observou-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
* FUNDAMENTAÇÃO O assistente Manuel M. recorre da decisão que não pronunciou a arguida Maria M. como autora de um crime de subtração de menor p. e p. pelo art. 249 nºs 1 als. a) e c) e 3 do Cod. Penal.
Trata-se de crime com natureza semi pública Nos termos do nº 3 do art. 249 do Cod. Penal “O procedimento criminal depende de queixa”.
e o magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido suscita a questão prévia de não ter sido apresentada queixa pelo crime imputado.
Vejamos: Dispõe o art. 49 nº 1 do CPP que “quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outra pessoa, é necessário que essas pessoas deem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo”. Nos termos do nº 2 do mesmo artigo considera-se feita ao Ministério Público a queixa dirigida a qualquer entidade que tenha a obrigação legal de a transmitir àquele.
A norma é bem explícita. Para se apresentar a queixa não são necessários especiais conhecimentos jurídicos, nem a sua validade está dependente de qualquer fórmula sacramental. Mas, por outro lado, a lei não...
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