Acórdão nº 357/14.6TABCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Março de 2016

Data07 Março 2016

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES Acordam em conferência na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I) Relatório: Nestes autos de processo comum com o número acima identificado que correu termos pela Secção Criminal (J1) da Instância Local de Barcelos, do Tribunal de Comarca de Braga, foi o arguido João P.

condenado pela prática de um crime de ofensas à integridade física qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 143º, nº. 1, e 145.º, n.º 1, al. a) e 2, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. l), todos do Cód. Penal, na pena de um ano e dez meses de prisão. Esta pena ficou suspensa na sua execução por igual período subordinada à condição de, no prazo da suspensão (e, necessariamente após o trânsito em julgado da presente decisão), proceder ao pagamento da quantia de € 1.500,00 a favor da APACI – Associação de Pais e Amigos das Crianças Inadaptadas.

Foi ainda condenado pela prática do crime de ameaça agravada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 153º, nº. 1, e 155.º, n.º 1, als. a) e c), por referencia ao artigo 132.º, n.º 2, al. l), todos do Cód. Penal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 5,00; pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 181º, n.º1, e 184º, ambos do Cód. Penal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 5,00. Efetuado o cúmulo jurídico destas penas de multa foi o arguido condenado na pena única de 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no montante global de € 900,00 (novecentos euros).

O arguido foi ainda condenado no pagamento, ao demandante, José Carlos Ferreira da Silva, da quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), para além das atinentes condenações em custas.

Inconformado com a decisão proferida dela veio o arguido interpor o presente recurso, com os fundamentos que constam de folhas 253 a 256 dos autos, que ora aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos, e que sintetiza nas conclusões seguintes: (transcrição) 1. Os deveres impostos ao condenado não podem em caso algum representar para ele obrigações cujo cumprimento não for razoavelmente de lhe exigir (artigo 51º,nº2, do Código Penal); 2. Ora, ante a matéria de facto provada, concretamente o referido na alínea r) dos factos provados da fundamentação da Douta Sentença, não restam grandes dúvidas de que aquela norma do Código Penal referida em 1 supra não foi respeitada na Douta Sentença; 3. A condição a fixar há-de ser comportável para os visados, no sentido de que não poderão impor-se condições impossíveis ou de cumprimento muito duvidoso, pois que, se assim fosse, estar-se-ia a comprometer logo á partida a própria “ratio” do decidido.

4. E se analisarmos a situação sócio-económica do arguido, fácil será de concluir que será impossível que o mesmo pudesse suportar um tal ónus; 5. Trata-se, pois, de condição absolutamente desajustada e, até, excessiva, á revelia, além do mais, do principio da proporcionalidade ou da proibição do excesso plasmado no artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, o que, logicamente, contraria a “ratio” contida no mencionado artigo 51º, nº2, do Código Penal, assim comprometendo a sua exigibilidade do cumprimento em concreto; 6. Impõe-se, pois, a eliminação da condição a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena de prisão, suspensão essa “qua tale”, já que o quadro apurado nada mais reclama visto que além da indemnização a pagar ao ofendido/assistente, durante o período da suspensão terá...

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