Acórdão nº 1890/13.2TJVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução31 de Março de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo n.º 1890/13.2TJVNF.G1 2.ª Secção Cível – Apelação Relatora: Ana Cristina Duarte (R. n.º 466) Adjuntos: Francisco Cunha Xavier Francisca Mendes*** Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.RELATÓRIO “Só, Lda.” deduziu ação declarativa contra “Euro, SL”, Carlos S, Toni L, Eugénia V, “Extra, Lda.” e Martin B pedindo que seja resolvido o contrato celebrado entre autora e 1.ª ré, por incumprimento exclusivo da 1.ª ré e serem os 1.ª e 6.º réus condenados a pagar à autora o valor de € 635.791,65 e serem todos os réus condenados a pagar à autora a quantia de € 600.000,00 acrescida de juros moratórios à taxa legal comercial desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Contestaram os 2.º, 3.º, 4.ª e 5.ª réus excecionando a incompetência do tribunal por ter sido convencionado pelas partes no contrato em causa o foro de jurisdição espanhola. Excecionaram, ainda, a ilegitimidade passiva e contestaram por impugnação.

Contestou, também, a 1.ª ré, excecionando a incompetência do tribunal por violação da competência convencional estabelecida pelas partes, e no mais, defendendo-se por impugnação.

Contestou o 6.º réu, nos mesmos termos da 1.ª ré.

Replicou a autora para pugnar pela improcedência das exceções deduzidas.

Entretanto, a autora foi declarada insolvente Em audiência prévia julgou-se procedente a exceção dilatória de incompetência internacional do tribunal, por violação do pacto atributivo de jurisdição, absolvendo-se os réus da instância.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a autora (massa insolvente), tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1 - A douta sentença recorrida baseia o entendimento subjacente na existência de um pacto atributivo de jurisdição.

2 - Mas um pacto atributivo de jurisdição apenas vincula as partes que o subscreveram.

3 - As partes a que é feita referência na jurisprudência sobre a matéria (nomeadamente a que se transcreve nas presentes alegações) são as partes contratantes, as partes de uma determinada relação contratual e não, como sucede nos autos, as partes processuais e muito menos as partes processuais que não estabeleceram qualquer pacto entre si e que são demandadas com base em responsabilidade civil extracontratual, sem vinculação a qualquer foro convencional, como é o caso dos 2º a 6º RR.

4 - Todos os acórdãos supra-referidos, tal como o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça invocado na douta sentença recorrida, reportam-se a situações distintas das questões controvertidas e nem sequer são aplicáveis aos presentes autos, pois reportam-se a litígios exclusivamente discutidos e despoletados entre os subscritores dos pactos atributivos de jurisdição, o que não é o caso dos autos.

5 - Nos presentes autos, importa destacar a existência, no caso dos autos, de uma causa de pedir complexa, que não se circunscreve exclusivamente ao contrato celebrado entre A. e 1ª R. e que também não se circunscreve exclusivamente ao relacionamento contratual entre A. e 1ª R..

6 - A causa de pedir invocada pela A. vai muito mais além do referido acordo e pretende exigir de todos os RR. a sua responsabilização pelos actos que, em clara comunhão de esforços e estratégia, praticaram, provocando os prejuízos alegados no petitório.

7 - Compulsada a p.i., é imperioso concluir que o enquadramento factual com que a A. configura a presente acção vai muito mais além do acordo celebrado com a 1ª R. e descreve, nomeadamente em nºs 46 a 158 da p.i., a actuação concertada e conjugada de todos os RR. a que atribui a causa exclusiva dos danos que sofreu e cujo ressarcimento é peticionado.

8 - Nos autos, não estão apenas em causa os subscritores do referido acordo (que são a A. e a 1ª R.), mas todos os demais RR. (2º a 6º RR.), que não o subscreveram e a quem é imputada a prática de factos e a produção de danos na esfera jurídica da A. não assentes no acordo em causa, relativamente ao qual os 2º a 6º RR. são alheios e não podem ser (nem são) vinculados pelo correspondente clausulado.

9 - Importa questionar como é que a A. poderá demandar os 2º a 6º RR. em tribunal espanhol, se os factos ocorreram em Portugal, se esses (2º a 5º) RR. são Portugueses e se os efeitos produziram-se em Portugal, não havendo, em relação a nenhum desses RR. (que não são partes no acordo celebrado entre A. e 1ª R.), qualquer pacto atributivo de jurisdição.

10 - A incompetência internacional, enquanto pressuposto processual, deve aferir-se pelo objecto do litígio, tal como é configurado na petição inicial, sendo certo que, nos presentes autos, a causa de pedir vai muito além do relacionamento contratual entre A. e 1ª R., como, de resto, resulta da p.i..

11 - O tribunal recorrido convocou audiência prévia «a que alude o artigo 591 do Código de Processo Civil, e para os fins aí previstos», solicitando aos litigantes que compareçam «munidas da identificação do objecto do litígio, bem como dos seus temas de prova».

12 - Mas, ao arrepio do que tinha anunciado, o tribunal recorrido proferiu a sentença recorrida, o que não deixa de constituir, como constitui, uma decisão-surpresa, absoluta e imperativamente proibida por Lei.

13 - Conforme a jurisprudência supra-citada e unânime na matéria, tal opção do tribunal recorrido consubstancia violação irreversivelmente gravosa e até inconstitucional do princípio do contraditório, com a inerente nulidade da douta sentença dos autos.

14 - A douta sentença recorrida viola nomeadamente o disposto nos arts. 3, 62, 63, 94, 96, 278, 279, 591 e 595 CPC e o Regulamento 44/2001 do Conselho.

Nestes Termos e no Mais que for Doutamente suprido por V.Exas, Deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser proferido Douto Acórdão que revogue a Douta Sentença recorrida, reconheça a competência internacional do tribunal recorrido e determine o prosseguimento dos autos até final, Assim se fazendo JUSTIÇA Contra alegaram os 1.ª e 6.º réus, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

O recurso foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

As questões a resolver traduzem-se em saber se o tribunal português é competente para esta ação e se a decisão recorrida é nula por configurar uma decisão-surpresa.

  1. FUNDAMENTAÇÃO Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede.

    A decisão recorrida tem o seguinte teor: “Na presente ação com processo ordinário proposta pela sociedade “Só, Ld.ª” contra as Rés “Euro, SL”, Carlos S, Toni L, Eugénia V, “Extra, Ld.ª” e Martin B, a Autora pede, se: - declare a resolvido o contrato celebrado entre 1ª e 2ª Ré, por incumprimento exclusivo da 1ª Ré; - condenem os 1ª a 6º Réus a pagar à Autora o valor de € 635.791,65; e - condenem todos os Réus a pagar à Autora a quantia de € 600.000,00; - em ambos os casos acrescidos de juros contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.

    Alegou para o efeito que a Autora e a 1ª Ré, da qual o 6º Réu é representante, celebraram entre si o contrato escrito de exclusividade junto a fls. 27 e ss. dos autos, estabelecendo uma parceria pela qual toda a capacidade produtiva da Autora ficou afeta às encomendas da 1ª Ré, pelo prazo de cinco anos, com início em 05.04.2010.

    A parceria decorreu como previsto, adaptando-se a Autora às exigências produtivas da 1ª Ré, ficando na total dependência das encomendas desta. Sucede que em inícios de 2013 a 1ª Ré cessou, abrupta, unilateral e injustificadamente, todas e quaisquer encomendas à Autora, sem atentar no mapa de produção e na calendarização que havia imposto à...

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