Acórdão nº 113/14.1T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL SILVA
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. Transitado em julgado o despacho que julgou ilegal a coligação de autores e dado cumprimento ao disposto no art. 38º do CPC, prosseguiram os presentes autos apenas quanto aos seguintes pedidos formulados pela Autora B., L.dª contra C., S.A.; D., L.d.ª;¸ E., F. e contra G.: A. A título principal (i) Serem as 1ª e 2ª Rés condenadas a indemnizar a 1ª Autora no montante que a mesma deixou de auferir em consequência do incumprimento do contrato que celebraram - € 445.579,94 (contravalor em euros de R$ 1.294.000), acrescido da devolução do montante investido no valor de € 51.651,11 (contravalor em euros de R$ 150.000), o que perfaz € 497.231,05; B. A título subsidiário (i) Serem as 1ª e 2ª Rés condenadas a indemnizar a 1ª Autora no montante com que a mesma contribuiu nos termos do contrato que celebraram no valor de 51.905, acrescido dos custos que teve de suportar com a sua constituição e manutenção no valor de € 16.879,01, o que perfaz € 68.784,01; (iii) Ser o 3º Réu condenado a devolver à 1ª Autora a quantia de € 31.000 (€26.500+€4500) que a 1ª Autora, por indicação deste, transferiu para a conta dos 4º e 5ª Réus e a cuja devolução se obrigou nos termos dos 1º e 2º contratos de mútuo celebrados.

(iv) Ser a 3º Réu condenado a devolver à 1ª Autora a quantia de € 5.000 que a 1ª Autora, por indicação deste, transferiu para a respectiva conta bancária nos termos do 3º contrato de mútuo celebrado.

(v) A não provarem que o integraram na 2ª Ré e a não o fazer o 3º Réu, serem os 4º e 5º Réus obrigados a devolver à 1ª Autora o montante de € 31.000 com que estes enriqueceram em virtude das transferências de € 26.500 e € 4.500 que esta realizou para conta bancária da sua titularidade; C. Em qualquer caso (i) Serem as 1ª e 2ª Rés condenadas a indemnizar as Autoras nos custos que esta haverá de ter de despender com o patrocínio forense que, não sendo possíveis de determinar senão em sede de execução de sentença, se fixam provisoriamente nos termos do disposto nos artigos 569º do Código Civil e do art. 556º, nº 1 al. b) do Código de Processo Civil em montante não inferior a € 40.000,00 acrescido de IVA à taxa legal; (ii) Serem os Réus condenados nos juros até efectivo e integral pagamento das importâncias em que vierem a ser condenadas que, no caso das 1ª e 2ª Rés, são à taxa comercial; [Dispensamo-nos de dar aqui nota dos fundamentos invocados pela Autora para suporte de tais pedidos, uma vez que os mesmos irão ser reproduzidos aquando do mérito do recurso] Em despacho saneador, a M.mª Juíza julgou-se incompetente em razão da matéria, considerando competente para o conhecimento da ação o Tribunal do Comércio, pelo que absolveu os Réus da instância.

  1. Inconformada, veio a Autora apelar para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes CONCLUSÕES: «A. A Douta Decisão em crise, com o devido respeito, equivoca-se decisivamente ao concluir que a presente acção se insere, nos termos do artigo 128º n.º 1 c) da Lei nº 62/2013, no âmbito da competência das secções de comércio, não estando incluída na competência em razão da matéria das secções cíveis da instância central, por considerar estarmos perante uma acção relativa ao exercício de direitos sociais; B. É pelo pedido e pelos fundamentos alegados pelo autor na petição inicial que se afere da competência material do Tribunal [ ], o que equivale por dizer que é em face do pedido formulado pelo Autor e pelos fundamentos (“causa petendi”) em que o mesmo se apoia, e tal como a relação jurídica é delineada pelo Autor na petição (“quid disputatum” ou “quid dedidendum”), que cabe determinar a competência do Tribunal para poder/dever conhecer de determinada acção; C. A causa de pedir e o pedido tal como ele é formulado pela Recorrente na sua petição inicial não se enquadra no exercício de direitos socias, mas antes num plano diverso, o da responsabilidade civil contratual (artigo 798º e ss do C.C.), uma vez que esta pretende apenas ser indemnizada pelo incumprimento contratual; D. Os direitos que a Recorrente pretende fazer valer não são direitos sociais, que, por sua vez, são os direitos que os sócios têm enquanto sócios de uma sociedade (por força do contrato de sociedade), ligados à qualidade de sócios e tendentes exclusivamente à protecção dos seus interesses sociais e se contrapõem aos direitos creditórios dos sócios, estes resultantes de relações jurídicas alheias à relação social; E. O que vai alegado pela Recorrente e que está na base do pedido formulado nos presentes autos – e que, dessa forma, constitui o conjunto de factos jurídicos que formam a causa de pedir - é a existência de uma relação contratual celebrada entre a Recorrente e a 1ª Ré, ora Recorrida, para, através da 2ª Recorrida, desenvolver de um projecto imobiliário no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida” da Caixa Económica Federal Brasileira, no terreno localizado na Rua ... no Rio de Janeiro, Brasil, e o incumprimento, pelos Recorridos, das obrigações decorrentes dessa mesma relação contratual, o que gera a responsabilidade contratual destes, nos termos do art. 798º e ss do C.C., e a sua consequente obrigação de indemnizar, nos termos conjugados dos artigos 562º, 564º n.º 1 e 566 n.º 2 do C.C.; F. Já quanto ao pedido formulado na acção, a Recorrente peticiona que seja considerado o incumprimento definitivo do contrato celebrado pela Recorrente e 1ª e 2ª Recorridas e, em consequência, e a título principal (sem prejuízo dos demais pedidos subsidiários), que sejam as 1ª e 2ª Recorridas condenadas a indemnizar a Recorrente no montante que a mesma deixou de auferir em consequência do incumprimento do contrato celebrado – para desenvolvimento de um projecto imobiliário -, acrescido da devolução do montante investido nesse projecto; G. Se é correcto afirmar-se que a indemnização peticionada corresponde aos montantes que a Recorrente teria a receber nos termos contratuais, já não corresponde à realidade que o mesmo será dizer a que teria direito a título de dividendos da 2ª Recorrida; H. O que a Recorrente tem e alega é um direito creditório para com os Recorridos, peticionado nos termos gerais do direito, alheio à relação social da Recorrente com a 2ª Recorrida; I. Direito esse que se funda no contrato celebrado entre a Recorrente e a 1ª Recorrida, cujo objecto consiste exclusivamente na realização de um projecto imobiliário, no qual a 2ª Recorrida é um veículo para a realização do mesmo e a entrada de capital da Recorrente na 2ª Recorrida um meio de realização desse mesmo projecto; J. A entrada da Recorrente no capital social da 2ª Recorrida foi meramente instrumental para a partilha de ganhos do projecto/investimento imobiliário em causa, que é o objectivo do contrato - a realização de um concreto investimento -, e não a partilha dos lucros da 2ª Recorrida; K. Aliás, paradigmático que assim foi, é o facto de a Recorrente alegar que as verbas aportadas ao projecto foram direcionadas para outros projectos da 2ª Recorrida, o que, se o que estivesse em causa fossem efectivamente direitos socias – quinhão nos lucros ou antecipação de dividendos – lhe seria de todo indiferente, pois tanto lhe faria que fosse desenvolvido este ou qualquer outro projecto, pois receberia sempre os lucros; L. A Recorrente só participa naquele projecto imobiliário a que o contrato em causa se refere e só tem direito aos ganhos desse mesmo projecto; M. Decisivo é ainda referir que a participação nos ganhos do projecto imobiliário não é feita por correspondência ao capital social da 2ª Recorrida – é totalmente desgarrado da participação social e é independente de a 2ª Recorrida ter ou não lucros, o que não seria o caso se estivéssemos a falar de dividendos; N. Face à necessidade de o projecto ter de ser levado avante através de uma empresa de direito brasileiro e face à pré-existência da 2ª Recorrida, as partes acordaram que o investimento da Recorrente se faria através de um aumento de capital da 2ª Recorrida, a ser realizado pela Recorrente e 1ª Recorrida mas com fundos integralmente aportados pela Recorrente; O. A entrada da Recorrente no capital social da 2ª Recorrida foi tão só um meio de realização do seu investimento no projecto imobiliário melhor identificado no contrato junto como doc. n.º 5 da p.i., na medida em a Recorrente apenas quis o conforto de ter uma participação minoritária, com direito a alguns poderes de veto e que em situações normais dariam alguma tranquilidade de acompanhamento do projecto e lhe conferiam alguma protecção e salvaguarda próprias de qualquer quadro negocial; P. De qualquer das formas, a Recorrente não está nem quer exercer, nos presentes autos, nenhum direito social, como seja o de quinhoar os lucros, o de participar nas deliberações dos sócios, o de obter informação sobre a vida da sociedade, ser designada para os órgãos de administração e fiscalização da sociedade, ou quaisquer outros dirigidos à protecção dos seus interesses sociais; Q. Não é a qualidade de sócia, enquanto tal, que está em causa na presente acção, uma vez que Recorrente não pleiteia como sócia da 2º Recorrida e enquanto titular dessa mesma qualidade jurídica, nem tende a protecção de quaisquer interesses sociais, e não detém sequer a qualidade de sócia da 1ª Recorrida; R. A Recorrente age a título exclusivamente pessoal, peticionando dos Recorridos uma indemnização por incumprimento contratual que lhes é imputável – é só isto; S. Ao contrário do que vai referido na Decisão de que se recorre, o direito indemnizatório peticionado pela Recorrente não está intimamente conexionado ou directamente ligado com a posição desta como sócia da 2ª Recorrida; T. O contrato em que a Recorrente baseia o pedido formulado nos presentes autos podia ter sido perfeitamente celebrado sem a entrada da Recorrente no capital social da 2ª Recorrida, o que alteraria, “in totum”, o entendimento do Tribunal a quo relativo à alegada competência do Tribunal do Comércio, não...

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