Acórdão nº 285/13.2TAMDL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA MANUELA PAUP
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I)- Relatório: Nestes autos de processo comum com o número acima identificado que correram termos pela Secção de Competência Genérica (J1) da Instância Local de Mirandela, Comarca de Bragança foi a arguida Graciela M, condenada, pela autoria material sob a forma consumada e em concurso aparente (consunção), de um crime de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 382º, do Código Penal, e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, n.º1, alíneas e) e d), do Código Penal, por referência aos artigos 386º, nº 1, alínea d), do Código Penal e 16º, nºs1 e 2, do Estatuto do Administrador da Insolvência, aprovado pela Lei n.º32/2004, de 22/07 (atualmente 12º, nºs 1 e 2, da Lei nº22/2013, de 26/02), na pena de um (1) e sete (7) meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período (a contar do trânsito em julgado), subordinada ao dever de entregar ao Estado, no período de suspensão, a quantia monetária de €2.500,00.

Inconformada com a decisão dela veia a arguida interpor o presente recurso, nos termos que constam de folhas 1148 a 1155 verso, que agora aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos, argumentos que sintetiza nas conclusões seguintes: A) A decisão recorrida não cumpriu integral e adequadamente o disposto no artigo 374.º, n.º 2, do C.P.P., por ter omitido o exame crítico do depoimento da testemunha António T.

, e que podia influir na incriminação e/ou determinação da pena (cf. pontos 14. a 23. destas alegações e que aqui se dão por integralmente reproduzidos),incorrendo na nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, al.

a), do C.P.P.

B) Fixar a pena em 1 (um) ano e 7 (sete) meses de prisão por um crime de falsificação de documento, num quadro em que: i) o lucro – resultado visado – não foi logrado, ii) o grau de ilicitude se situa num grau médio/elevado, e iii) houve confissão que teve por objecto parte dos factos, é desajustado com as ideias de prevenção geral e culpa, para além de colidir com situações análogas – cf. arestos do Supremo Tribunal de Justiça de 14/05/2014 (Proc. n.º 561/02.0TAABF.S1) e da Relação de Guimarães de 18/02/2013 (Proc. n.º 1202/11.0PBBRG.G1) e de 08/10/2012 (Proc. n.º 1996/10.0TABRG.G1).

C) Deve, pois, a pena ser reduzida para 1 (um) ano de prisão, ainda que suspensa de execução como decretado, sob pena de se violar o disposto nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal.

D) Tendo a douta decisão dado como provado, como fundamento da suspensão, em “juízo de prognose [que] (...) ajuíza o Tribunal ter esperança de que a arguida, em liberdade, adira sem quaisquer reservas, a um processo de socialização” (sic, com sublinhado nosso), e não ter sido logrado o lucro (resultado visado), impor “deveres” condicionantes da suspensão, sem qualquer fundamentação, porque há que acrescentar “reservas”, é fazer errada interpretação dos artigos 51.º, n.º 1, al.

c), e 71.º do Código Penal.

E) Referindo-se na douta fundamentação que a arguida produziu explicações “descabidas e desprovidas de ininteligibilidade” (sic), deveriam ter sido investigados, e considerados pelo Tribunal a quo, factores relativos à personalidade da arguida, que sempre relevam para a medida da pena, e por relatório de avaliação de personalidade (não requisitado nos autos), sob pena de nulidade – cf. aresto da Relação Guimarães de 13/04/2015 (Proc. n.º 24/14.0GDVVD.G1).» A este recurso respondeu o Ministério Público nos termos que constam de folhas 1161 a 1184...

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