Acórdão nº 285/13.2TAMDL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | MARIA MANUELA PAUP |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I)- Relatório: Nestes autos de processo comum com o número acima identificado que correram termos pela Secção de Competência Genérica (J1) da Instância Local de Mirandela, Comarca de Bragança foi a arguida Graciela M, condenada, pela autoria material sob a forma consumada e em concurso aparente (consunção), de um crime de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 382º, do Código Penal, e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, n.º1, alíneas e) e d), do Código Penal, por referência aos artigos 386º, nº 1, alínea d), do Código Penal e 16º, nºs1 e 2, do Estatuto do Administrador da Insolvência, aprovado pela Lei n.º32/2004, de 22/07 (atualmente 12º, nºs 1 e 2, da Lei nº22/2013, de 26/02), na pena de um (1) e sete (7) meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período (a contar do trânsito em julgado), subordinada ao dever de entregar ao Estado, no período de suspensão, a quantia monetária de €2.500,00.
Inconformada com a decisão dela veia a arguida interpor o presente recurso, nos termos que constam de folhas 1148 a 1155 verso, que agora aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos, argumentos que sintetiza nas conclusões seguintes: A) A decisão recorrida não cumpriu integral e adequadamente o disposto no artigo 374.º, n.º 2, do C.P.P., por ter omitido o exame crítico do depoimento da testemunha António T.
, e que podia influir na incriminação e/ou determinação da pena (cf. pontos 14. a 23. destas alegações e que aqui se dão por integralmente reproduzidos),incorrendo na nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, al.
a), do C.P.P.
B) Fixar a pena em 1 (um) ano e 7 (sete) meses de prisão por um crime de falsificação de documento, num quadro em que: i) o lucro – resultado visado – não foi logrado, ii) o grau de ilicitude se situa num grau médio/elevado, e iii) houve confissão que teve por objecto parte dos factos, é desajustado com as ideias de prevenção geral e culpa, para além de colidir com situações análogas – cf. arestos do Supremo Tribunal de Justiça de 14/05/2014 (Proc. n.º 561/02.0TAABF.S1) e da Relação de Guimarães de 18/02/2013 (Proc. n.º 1202/11.0PBBRG.G1) e de 08/10/2012 (Proc. n.º 1996/10.0TABRG.G1).
C) Deve, pois, a pena ser reduzida para 1 (um) ano de prisão, ainda que suspensa de execução como decretado, sob pena de se violar o disposto nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal.
D) Tendo a douta decisão dado como provado, como fundamento da suspensão, em “juízo de prognose [que] (...) ajuíza o Tribunal ter esperança de que a arguida, em liberdade, adira sem quaisquer reservas, a um processo de socialização” (sic, com sublinhado nosso), e não ter sido logrado o lucro (resultado visado), impor “deveres” condicionantes da suspensão, sem qualquer fundamentação, porque há que acrescentar “reservas”, é fazer errada interpretação dos artigos 51.º, n.º 1, al.
c), e 71.º do Código Penal.
E) Referindo-se na douta fundamentação que a arguida produziu explicações “descabidas e desprovidas de ininteligibilidade” (sic), deveriam ter sido investigados, e considerados pelo Tribunal a quo, factores relativos à personalidade da arguida, que sempre relevam para a medida da pena, e por relatório de avaliação de personalidade (não requisitado nos autos), sob pena de nulidade – cf. aresto da Relação Guimarães de 13/04/2015 (Proc. n.º 24/14.0GDVVD.G1).» A este recurso respondeu o Ministério Público nos termos que constam de folhas 1161 a 1184...
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