Acórdão nº 581/09.TBVRL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da 1.ª secção do Tribunal da Relação de Guimarães.

Relatório “B., CRL” deduziu execução contra C., procedendo-se á penhora de um quinhão hereditário, do executado, abrangendo dois bens imóveis, devidamente identificados nos autos. Tal penhora datada de 2014/10/03, estando registada na competente conservatória do registo predial em 2015/03/13.

Sucede que, na execução intentada por “D., LDA”, contra o dito executado C. foi penhorado em 2014/09/24 o mesmo quinhão hereditário, abrangendo também os referidos imóveis, penhora que está registada na conservatória predial em 2015/02/23.

Em consequência, o solicitador competente, sustou a execução intentada pela B. que reclamou na execução intentada pela “D.”… os seus créditos objecto da dita execução, fundamentando para tanto a sustação da mesma, em que era exequente e ainda a existência de hipoteca sobre os ditos bens.

O Sr. Juiz da primeira instância, determinou que a reclamante comprovasse a existência da referida hipoteca.

Em resposta, a B. confirmou que, de facto não existia a alegada hipoteca.

Sobre a reclamação de créditos foi proferido o seguinte despacho: Uma vez que a própria credora reclamante admite não ter qualquer garantia real sobre qualquer dos imóveis penhorados nos autos, cumpre apreciar a pertinência da reclamação apresentada.

Nos termos do disposto no artigo 788.º do Código de Processo Civil, “Só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos.” Atentas as considerações que antecedem, concluímos que a presente reclamação não é admissível, uma vez que a credora reclamante não goza de garantia real sobre os bens penhorados.

Em face do exposto, decide-se indeferir liminarmente a reclamação de crédito deduzida.

Inconformada “B. C.R.L” interpôs recurso de apelação, juntando alegações donde se extraem as seguintes conclusões: 1.O presente recurso é interposto da douta sentença que indeferiu liminarmente a reclamação de créditos, com fundamento em que a reclamante, aqui recorrente, não goza de garantia real sobre o bem penhorado.

  1. A CCAM concedeu um empréstimo de 24.939,89 €, ao abrigo do Regime Geral de Crédito à Habitação, entre outros, a C. e mulher, mediante escritura publica de crédito à habitação e mútuo com hipoteca, outorgada em 13 de Março de 1996 no Cartório Notarial de Vila Pouca de Aguiar, a folhas 55 verso a folhas 57 verso do Livro de Escrituras Diversas n.º 34-C.

  2. Ficou acordado que a quantia mutuada, e respetivos juros compensatórios, seria paga à...

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