Acórdão nº 581/09.TBVRL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | ISABEL ROCHA |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os juízes da 1.ª secção do Tribunal da Relação de Guimarães.
Relatório “B., CRL” deduziu execução contra C., procedendo-se á penhora de um quinhão hereditário, do executado, abrangendo dois bens imóveis, devidamente identificados nos autos. Tal penhora datada de 2014/10/03, estando registada na competente conservatória do registo predial em 2015/03/13.
Sucede que, na execução intentada por “D., LDA”, contra o dito executado C. foi penhorado em 2014/09/24 o mesmo quinhão hereditário, abrangendo também os referidos imóveis, penhora que está registada na conservatória predial em 2015/02/23.
Em consequência, o solicitador competente, sustou a execução intentada pela B. que reclamou na execução intentada pela “D.”… os seus créditos objecto da dita execução, fundamentando para tanto a sustação da mesma, em que era exequente e ainda a existência de hipoteca sobre os ditos bens.
O Sr. Juiz da primeira instância, determinou que a reclamante comprovasse a existência da referida hipoteca.
Em resposta, a B. confirmou que, de facto não existia a alegada hipoteca.
Sobre a reclamação de créditos foi proferido o seguinte despacho: Uma vez que a própria credora reclamante admite não ter qualquer garantia real sobre qualquer dos imóveis penhorados nos autos, cumpre apreciar a pertinência da reclamação apresentada.
Nos termos do disposto no artigo 788.º do Código de Processo Civil, “Só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos.” Atentas as considerações que antecedem, concluímos que a presente reclamação não é admissível, uma vez que a credora reclamante não goza de garantia real sobre os bens penhorados.
Em face do exposto, decide-se indeferir liminarmente a reclamação de crédito deduzida.
Inconformada “B. C.R.L” interpôs recurso de apelação, juntando alegações donde se extraem as seguintes conclusões: 1.O presente recurso é interposto da douta sentença que indeferiu liminarmente a reclamação de créditos, com fundamento em que a reclamante, aqui recorrente, não goza de garantia real sobre o bem penhorado.
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A CCAM concedeu um empréstimo de 24.939,89 €, ao abrigo do Regime Geral de Crédito à Habitação, entre outros, a C. e mulher, mediante escritura publica de crédito à habitação e mútuo com hipoteca, outorgada em 13 de Março de 1996 no Cartório Notarial de Vila Pouca de Aguiar, a folhas 55 verso a folhas 57 verso do Livro de Escrituras Diversas n.º 34-C.
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Ficou acordado que a quantia mutuada, e respetivos juros compensatórios, seria paga à...
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