Acórdão nº 506/15.7GBAVV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | TOM |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do tribunal da Relação de Guimarães.
Relatório I) No processo comum singular supra referido da comarca de Viana do Castelo Instância Local Ponte da Barca Secção Criminal – J1, por sentença de 19.10.2015, foi para além do mais, decidido: Condenar o arguido Miguel E., pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.°— 2/98, de 3 de Janeiro, por referência aos artigos 121.°, n.°- 1 e 2,122.°, n.° 1, e 123.°, n.° 1, todos do Código da Estrada, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, a cumprir com recurso ao regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância; Inconformado, o arguido interpôs recurso da sentença, e em cuja motivação produziu as seguintes conclusões: «1º. O arguido devidamente identificado vem recorrer junto de Vª (s) Exª (s) por entender que a pena de prisão de cinco meses a cumprir com recurso ao regime de permanência na habitação, ao ter lugar durante vinte e quatro horas por dia, põe em causa a sua subsistência e do seu agregado familiar.
2º. Pretende a revogação da decisão por forma a que possa compatibilizar o desempenho da sua actividade profissional com o cumprimento da pena, nomeadamente autorizando-o a sair da sua residência pelo tempo estritamente necessário ao desempenho dessa actividade profissional, 3º. só assim se garantindo que não fique impossibilitado de prosseguir a actividade profissional e que não seja colocado numa situação que o impeça de angariar os rendimentos imprescindíveis ao seu sustento e do agregado familiar.
4º. O regime de permanência na habitação é um regime flexível, que possibilita autorizações de saídas destinadas à prossecução de actividades úteis ao processo de ressocialização.
5 O recorrente desempenharia a sua actividade profissional nos dias úteis, entre as 8:00 e as 17:00, com saídas confinadas ao cumprimento deste horário, e ao tempo estritamente necessário a assegurar as deslocações da sua residência para o local de trabalho e vice-versa, 6º. o que realizará de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, não havendo perigo de que volte a delinquir, e afigurando-se ser este tipo de sanção das mais adequadas em sede de reinserção social.
7º. Ao decidir corno decidiu o tribunal "a quo" violou o disposto nos artigos 40º, nº 1 e 41º, nº 1, alínea a) do Código Penal».
Termina requerendo que seja autorizado a sair da sua residência durante o cumprimento da pena pelo tempo estritamente necessário ao desempenho da sua actividade profissional”.
O Ministério Público quer na 1ª instância quer nesta Relação respondeu, batendo-se pela manutenção do julgado.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir.
***Como sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. – cfr. art° 412°, n° 1 do Cód. Proc. Penal.
In casu o recurso interposto versa exclusivamente matéria de direito.
Assim sendo há que conhecer das questões nele suscitadas, uma vez que nenhum dos vícios do art° 410°, n° 2 do CPP se detecta.
A questão essencial a resolver consiste em saber se na execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação poderá ser autorizada a saída da residência pelo tempo necessário ao desempenho da actividade profissional do condenado.
Vejamos.
O Senhor juiz a quo fundamentou a aplicação da pena de cinco meses de prisão em regime de permanência na habitação nos seguintes termos: “(…) A privação da liberdade do arguido em Estabelecimento Prisional, ainda que por períodos correspondentes a fins-de-semana, irá colocar em risco sério a sua ressocialização cabal atento o seu já comprovado desinteresse para com as anteriores advertências solenes prestadas pelo tribunal através das sentenças condenatórias, ao que acresce a personalidade do arguido plasmada no teor do relatório solicitado pelo Tribunal e apresentado nos autos pela Direção-Geral de Reinserção Social (DGRS) com vista a fundamentar a aplicação da sanção.
Considerando o exposto, excluídas que resultam as possibilidades de não aplicação efectiva da pena de prisão em causa, coloca-se ao tribunal a ponderação da adequação e suficiência do respetivo cumprimento com recurso à aplicação do regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de...
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