Acórdão nº 506/15.7GBAVV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do tribunal da Relação de Guimarães.

Relatório I) No processo comum singular supra referido da comarca de Viana do Castelo Instância Local Ponte da Barca Secção Criminal – J1, por sentença de 19.10.2015, foi para além do mais, decidido: Condenar o arguido Miguel E., pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.°— 2/98, de 3 de Janeiro, por referência aos artigos 121.°, n.°- 1 e 2,122.°, n.° 1, e 123.°, n.° 1, todos do Código da Estrada, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, a cumprir com recurso ao regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância; Inconformado, o arguido interpôs recurso da sentença, e em cuja motivação produziu as seguintes conclusões: «1º. O arguido devidamente identificado vem recorrer junto de Vª (s) Exª (s) por entender que a pena de prisão de cinco meses a cumprir com recurso ao regime de permanência na habitação, ao ter lugar durante vinte e quatro horas por dia, põe em causa a sua subsistência e do seu agregado familiar.

2º. Pretende a revogação da decisão por forma a que possa compatibilizar o desempenho da sua actividade profissional com o cumprimento da pena, nomeadamente autorizando-o a sair da sua residência pelo tempo estritamente necessário ao desempenho dessa actividade profissional, 3º. só assim se garantindo que não fique impossibilitado de prosseguir a actividade profissional e que não seja colocado numa situação que o impeça de angariar os rendimentos imprescindíveis ao seu sustento e do agregado familiar.

4º. O regime de permanência na habitação é um regime flexível, que possibilita autorizações de saídas destinadas à prossecução de actividades úteis ao processo de ressocialização.

5 O recorrente desempenharia a sua actividade profissional nos dias úteis, entre as 8:00 e as 17:00, com saídas confinadas ao cumprimento deste horário, e ao tempo estritamente necessário a assegurar as deslocações da sua residência para o local de trabalho e vice-versa, 6º. o que realizará de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, não havendo perigo de que volte a delinquir, e afigurando-se ser este tipo de sanção das mais adequadas em sede de reinserção social.

7º. Ao decidir corno decidiu o tribunal "a quo" violou o disposto nos artigos 40º, nº 1 e 41º, nº 1, alínea a) do Código Penal».

Termina requerendo que seja autorizado a sair da sua residência durante o cumprimento da pena pelo tempo estritamente necessário ao desempenho da sua actividade profissional”.

O Ministério Público quer na 1ª instância quer nesta Relação respondeu, batendo-se pela manutenção do julgado.

Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir.

***Como sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. – cfr. art° 412°, n° 1 do Cód. Proc. Penal.

In casu o recurso interposto versa exclusivamente matéria de direito.

Assim sendo há que conhecer das questões nele suscitadas, uma vez que nenhum dos vícios do art° 410°, n° 2 do CPP se detecta.

A questão essencial a resolver consiste em saber se na execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação poderá ser autorizada a saída da residência pelo tempo necessário ao desempenho da actividade profissional do condenado.

Vejamos.

O Senhor juiz a quo fundamentou a aplicação da pena de cinco meses de prisão em regime de permanência na habitação nos seguintes termos: “(…) A privação da liberdade do arguido em Estabelecimento Prisional, ainda que por períodos correspondentes a fins-de-semana, irá colocar em risco sério a sua ressocialização cabal atento o seu já comprovado desinteresse para com as anteriores advertências solenes prestadas pelo tribunal através das sentenças condenatórias, ao que acresce a personalidade do arguido plasmada no teor do relatório solicitado pelo Tribunal e apresentado nos autos pela Direção-Geral de Reinserção Social (DGRS) com vista a fundamentar a aplicação da sanção.

Considerando o exposto, excluídas que resultam as possibilidades de não aplicação efectiva da pena de prisão em causa, coloca-se ao tribunal a ponderação da adequação e suficiência do respetivo cumprimento com recurso à aplicação do regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de...

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