Acórdão nº 197//15.5YRGMR G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução30 de Maio de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO 1. No âmbito dos presentes autos de Execução de Sentença Estrangeira, através do requerimento de fls. 178 (apresentado no dia 26.02.2016), veio o condenado Miguel F. solicitar que lhe fosse permitido cumprir o remanescente da pena de prisão (já inferior a um ano) em regime de permanência na habitação, com fiscalização electrónica.

  1. Tal requerimento veio a ser indeferido por despacho judicial de fls 181 e 182 (proferido em 01.03.2016) que tem com o seguinte teor (transcrição): “Pretende o condenado autorização para a cumprir a pena que lhe foi aplicada em regime de permanência na habitação, com recurso à fiscalização electrónica, nos termos do disposto no artigo 44.º/1,b) do Código Penal.

    O Ministério Público pronunciou-se, promovendo o indeferimento do requerido, por ausência de fundamento legal.

    Cumpre decidir.

    Como se refere, de forma lapidar, nos acs. TRC de 27.6.2012, proc 81/10.9GBILH.C1, e Ac TRP 7.2.2013, proc 403/10.2GAVLC.A.P1, ambos disponíveis em www. dgsi.pt, o regime de permanência na habitação é uma verdadeira pena de substituição da pena de prisão e, deste modo, apenas pode ser decidido na sentença, pelo tribunal de julgamento, e não na fase de execução da sentença, como se constituísse mero incidente da execução da pena de prisão.

    É precisamente o caso dos autos.

    Na verdade, o que o condenado pretende é alterar a natureza da pena que lhe foi aplicada, sendo certo que esta matéria é da exclusiva competência do Tribunal que a aplicou, no caso as Autoridades Espanholas, razão pela qual não pôde o Tribunal nacional aceder ao requerimento para suspensão da execução da pena de prisão, como também não poderá aceder ao requerimento do condenado para cumprir a pena que lhe foi aplicada em regime de permanência na habitação, com recurso à fiscalização electrónica.

    Face ao exposto, indefere-se o requerido pelo condenado Miguel F..

    Notifique.

    (…)” 3. Inconformado com o assim decidido, o condenado interpôs recurso (constante de fls. 196 a 212) finalizando a respectiva motivação com as seguintes conclusões (transcrição): “1 - O Recorrente encontra-se, atualmente, a cumprir pena de 1 ano e 3 meses de prisão efetiva, por sentença espanhola, que originou o Mandado de detenção Europeu.

    II - Tal pena atingirá a sua metade a 10/07/2016, os dois terços a 24/09/2016, estando prevista o seu termo para 23/02/2017.

    III - O Recorrente à data já cumpriu mais de 3 meses no E.P. anexo à P.J. do Porto, peto que lhe testam cumprir menos de 1 ano de pena.

    IV - Pretende, por isso, que lhe seja permitido cumprir o remanescente da pena em regime de permanência na habitação, por entender preencher os requisitos previstos na alínea b’ do n.°1 do artigo 44.° do Código Penal.

    V - Por douto Ac. desta Relação foi recusada a execução do Mandado de detenção Europeu e ordenada que a execução da pena de 1 ano e 3 meses fosse executada pelo Tribunal de primeira instância português da área de residência do condenado.

    VI – Dispõe o artigo 101.º da Lei n.º 144/99 de 31/08, que: “1 - a execução de uma sentença estrangeira faz-se em conformidade com a legislação portuguesa; 2 - as sentenças estrangeiras executadas em Portugal produzem os efeitos que a lei portuguesa confere às sentenças proferidas pelos tribunais portugueses” VIl - Não entende, o recorrente, o porquê do tribunal a quo não averiguar, sequer, a aplicação do regime previsto no artigo 44.° n.°1 alínea b) do Código Penal se, em casos de sentenças nacionais são aplicadas, ao cumprimento das respetivas penas, outros regimes previstos quer no código penal quer em outras legislações penais, quer o que ora se pugna e pugnou.» VIII — Entende o Ilustre doutrinador André Leite que o regime previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 44.° do C. Penal se trata de uma forma de cumprimento da pena privativa da liberdade”, e no como uma pena de substituição.

    IX — A filosofia do preceito previsto no artigo 44.° do C.P. assenta numa evidente reação contra os consabidos inconvenientes das penas curtas de prisão, situando-se a meio caminho entre a suspenso da execução da pena de prisão e a reclusão efetiva do delinquente, a qual se pretende evitar, pela rutura com o ambiente familiar, social e profissional que representaria, verificados que sejam os seus pressupostos, mas sem deixar de prevenir-se a adequação desta pena substitutivo às finalidades das penas em geral.

    X - In casu, tem aplicação o disposto no art. 44 n° 1 alínea b’, atendendo a circunstâncias de natureza pessoal ou familiar do arguido que desaconselham a privação da liberdade em estabelecimento prisional, e que permitam uma mais rápida e eficaz ressocialização.

    XI - O arguido tem uma personalidade, postura e atitude conformes e normativas, estando totalmente inserido social, familiar, laboral e economicamente, sendo um elemento válido e preponderante na sociedade onde se encontra inserido.

    XII - Não apresenta uma verdadeira carreira criminosa e é de jovem idade.

    XIII - A aplicação do regime de permanência na habitação não se opõe fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social.

    XIV - Com a permanência na habitação, vulgo, pulseira eletrónica fica e ficará demonstrada de forma clara à comunidade que as normas violadas ainda continuam em vigor, e que os bens jurídicos violados estão protegidos pelo sistema jurídico.

    XV - O recorrente tem suporte familiar e da companheira com quem vivia, antes da reclusão, o que permite concluir pela boa execução de tal regime.

    XVI - A aplicação do regime de permanência na habitação, em momento algum coloca em causa o princípio do reconhecimento mútuo firmado entre os Estados Membros.

    XVII - O que importará, sem dúvida, é certamente o cumprimento da pena fixada pela sentença espanhola, ficando o Tribunal do foro competente pela sua execução, entendendo o recorrente, que não releva para o foro espanhol a forma como a mesma é executada, o que verdadeiramente importa e importará é que se cumpra e se execute, de acordo com os preceitos do foro sem nunca ofender os direitos do condenado.

    XVIII - Tendo esse mesmo cumprimento/execução de ser avaliado segundo as finalidades ínsitas às próprias penas que o ordenamento jurídico do foro quis consagrar e com elas lodos os direitos subjacentes a esse mesmo cumprimento, máxime - ressocialização eficaz dos delinquentes.

    XIX - Pois se assim não fosse, os sujeitos alvos de Mandados de detenção que cumprissem a pena estrangeira em território Nacional, viam ser arredados da sua esfera jurídica direitos legais e constitucionalmente consagrados como o direito da liberdade condicional, ou, in casu, o direito do regime de permanência na habitação.

    XX...

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