Acórdão nº 4729/12.6TBGMR-A G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | LU |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO 1. Nos autos Instrução com o nº 1729/12.6TBGMR, que originaram o presente recurso em separado, recorreu o arguido Alberto S. do despacho proferido pelo Mmo Juiz de Instrução Criminal que rejeitou, por extemporâneo, o requerimento de abertura de instrução que havia sido apresentado pelo referido arguido.
-
Da respectiva motivação recursiva, o recorrente retirou as seguintes conclusões (transcrição): “1ª Vem o presente recurso interposto do despacho que julgou extemporânea a apresentação do requerimento de abertura da instrução.
-
O arguido apresentou-se em juízo no dia 16/6/14, tendo, de acordo com o disposto no artº 336º nº1 do Código de Processo Penal, caducado a declaração de contumácia.
-
Na interpretação do despacho recorrido das normas dos artºs 277º nº3, 283º nº5 e 336º nº3 do Código de Processo Penal, tem que se concluir que o arguido pode apresentar-se em juízo e o defensor nem sequer saber que este se apresentou e que, como tal, já se encontra a correr o prazo para requerer a abertura da instrução, nos termos do disposto no artº 336º nº3 e 287º nº1 do Código de Processo Penal, o que não é razoável.
-
De facto, quando o defensor oficioso é notificado da acusação e a secretaria do Ministério Público não consegue notificar a acusação ao arguido, não se pode concluir que o defensor - que possui a mesma morada do arguido que consta dos autos e na qual não foi conseguida a notificação do mesmo – possa contar com o arguido para manifestar a sua vontade de requerer ou não a abertura da instrução.
-
Assim, quando se estipula no artº 336º nº3 do Código de Processo Penal que se o processo tiver prosseguido nos termos da parte final do nº5 do artº 283º, o arguido é notificado da acusação, podendo requerer a abertura da instrução no prazo a que se refere o artº 287º, seguindo-se os demais termos do processo comum, deve concluir-se que se devem seguir os termos do processo comum sem qualquer excepção, designadamente a notificação ao defensor da acusação, nos termos do artº 113º nº10 do Código de Processo Penal, com a nova morada do arguido decorrente do TIR agora prestado, por forma a que este tenha conhecimento de que o arguido se apresentou em juízo e de que se encontra a correr o prazo para requerer a abertura da instrução.
-
Pelo exposto, deve ter aplicação ao prazo para requerer a abertura da instrução, a norma do artº 113º nº10 do Código de Processo Penal, contando-se o prazo para a prática do acto processual, a partir da data da notificação efectuada em último lugar, ou seja, a do arguido ou do defensor consoante os casos.
-
De facto, o que se diz no artº 336º nº1 do Código de Processo Penal é que a declaração de contumácia caduca logo que o arguido se apresentar ou for detido, ou seja, a declaração de contumácia cessa imediatamente os seus efeitos, designadamente os mandados de detenção são dados sem efeito e o arguido pode efectuar negócios jurídicos sem que estes corram o risco de serem declarados nulos – artº 337º nº1 do Código de Processo Penal -, o que não quer dizer que os prazos do processo comecem a correr imediatamente, sem que o defensor seja notificado da apresentação do arguido e da acusação.
-
Ora, se a defensora que foi nomeada ao arguido em 2011 não podia conscientemente e com a ajuda do arguido requerer a abertura da instrução sem que o conseguisse contactar; da mesma forma o mandatário entretanto constituído também não poderia também requerer a abertura da instrução sem saber se o arguido se havia apresentado e, como tal, que o prazo previsto no artº 287º do Código de Processo Penal se encontrava a correr.
-
No caso dos autos, deve concluir-se que o prazo para requerer a abertura da instrução ainda não havia começado a correr, porquanto o defensor do arguido não havia sido notificado da acusação, sendo certo que na notificação do arguido ainda constava a defensora constituída no início do processo e não o seu mandatário à altura da sua apresentação e notificação da acusação.
-
Na verdade, sendo obrigatório o acompanhamento por defensor em todos os actos processuais e, designadamente, para a apresentação do requerimento para abertura da instrução não faz sentido que o defensor não seja notificado ou pelo menos lhe seja dado conhecimento de que um determinado prazo se encontra a correr, através da competente notificação.
-
Mas, ainda que assim não se entenda, certo é que o defensor do arguido apenas foi notificado do despacho que julgou cessada a contumácia em 4/7/14, pelo que tendo sido apresentado – como reconhece o despacho que recaiu sobre o pedido de correcção – o...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO