Acórdão nº 4729/12.6TBGMR-A G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução30 de Maio de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO 1. Nos autos Instrução com o nº 1729/12.6TBGMR, que originaram o presente recurso em separado, recorreu o arguido Alberto S. do despacho proferido pelo Mmo Juiz de Instrução Criminal que rejeitou, por extemporâneo, o requerimento de abertura de instrução que havia sido apresentado pelo referido arguido.

  1. Da respectiva motivação recursiva, o recorrente retirou as seguintes conclusões (transcrição): “1ª Vem o presente recurso interposto do despacho que julgou extemporânea a apresentação do requerimento de abertura da instrução.

    1. O arguido apresentou-se em juízo no dia 16/6/14, tendo, de acordo com o disposto no artº 336º nº1 do Código de Processo Penal, caducado a declaração de contumácia.

    2. Na interpretação do despacho recorrido das normas dos artºs 277º nº3, 283º nº5 e 336º nº3 do Código de Processo Penal, tem que se concluir que o arguido pode apresentar-se em juízo e o defensor nem sequer saber que este se apresentou e que, como tal, já se encontra a correr o prazo para requerer a abertura da instrução, nos termos do disposto no artº 336º nº3 e 287º nº1 do Código de Processo Penal, o que não é razoável.

    3. De facto, quando o defensor oficioso é notificado da acusação e a secretaria do Ministério Público não consegue notificar a acusação ao arguido, não se pode concluir que o defensor - que possui a mesma morada do arguido que consta dos autos e na qual não foi conseguida a notificação do mesmo – possa contar com o arguido para manifestar a sua vontade de requerer ou não a abertura da instrução.

    4. Assim, quando se estipula no artº 336º nº3 do Código de Processo Penal que se o processo tiver prosseguido nos termos da parte final do nº5 do artº 283º, o arguido é notificado da acusação, podendo requerer a abertura da instrução no prazo a que se refere o artº 287º, seguindo-se os demais termos do processo comum, deve concluir-se que se devem seguir os termos do processo comum sem qualquer excepção, designadamente a notificação ao defensor da acusação, nos termos do artº 113º nº10 do Código de Processo Penal, com a nova morada do arguido decorrente do TIR agora prestado, por forma a que este tenha conhecimento de que o arguido se apresentou em juízo e de que se encontra a correr o prazo para requerer a abertura da instrução.

    5. Pelo exposto, deve ter aplicação ao prazo para requerer a abertura da instrução, a norma do artº 113º nº10 do Código de Processo Penal, contando-se o prazo para a prática do acto processual, a partir da data da notificação efectuada em último lugar, ou seja, a do arguido ou do defensor consoante os casos.

    6. De facto, o que se diz no artº 336º nº1 do Código de Processo Penal é que a declaração de contumácia caduca logo que o arguido se apresentar ou for detido, ou seja, a declaração de contumácia cessa imediatamente os seus efeitos, designadamente os mandados de detenção são dados sem efeito e o arguido pode efectuar negócios jurídicos sem que estes corram o risco de serem declarados nulos – artº 337º nº1 do Código de Processo Penal -, o que não quer dizer que os prazos do processo comecem a correr imediatamente, sem que o defensor seja notificado da apresentação do arguido e da acusação.

    7. Ora, se a defensora que foi nomeada ao arguido em 2011 não podia conscientemente e com a ajuda do arguido requerer a abertura da instrução sem que o conseguisse contactar; da mesma forma o mandatário entretanto constituído também não poderia também requerer a abertura da instrução sem saber se o arguido se havia apresentado e, como tal, que o prazo previsto no artº 287º do Código de Processo Penal se encontrava a correr.

    8. No caso dos autos, deve concluir-se que o prazo para requerer a abertura da instrução ainda não havia começado a correr, porquanto o defensor do arguido não havia sido notificado da acusação, sendo certo que na notificação do arguido ainda constava a defensora constituída no início do processo e não o seu mandatário à altura da sua apresentação e notificação da acusação.

    9. Na verdade, sendo obrigatório o acompanhamento por defensor em todos os actos processuais e, designadamente, para a apresentação do requerimento para abertura da instrução não faz sentido que o defensor não seja notificado ou pelo menos lhe seja dado conhecimento de que um determinado prazo se encontra a correr, através da competente notificação.

    10. Mas, ainda que assim não se entenda, certo é que o defensor do arguido apenas foi notificado do despacho que julgou cessada a contumácia em 4/7/14, pelo que tendo sido apresentado – como reconhece o despacho que recaiu sobre o pedido de correcção – o...

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