Acórdão nº 15/14.1TBMG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Maio de 2016

Data25 Maio 2016

Acordam os Juízes na 2ª Secção CIVEL do Tribunal da Relação de Guimarães 1.Relatório. No seguimento de procedimento desencadeado por E, SA, com vista à expropriação de parcela de prédio misto sito na Freguesia de Meirinhos, inscrito na Conservatória do Registo Predial de Mogadouro, e propriedade de ANTÓNIO A e de OUTROS, sendo do mesmo arrendatária a SOCIEDADE AGRÍCOLA, LDA, por decisão de 21/1/2014 foi adjudicada ao Estado Português e ao abrigo do disposto no artº 51º, nºs 1 e 5, do CE, o direito de propriedade sobre a parcela expropriada, sendo o respectivo valor fixado pela arbitragem, o de €291.812,00.

1.1.- Notificados que foram da decisão arbitral indicada em 1, da mesma recorreram então os expropriados, considerando que o valor indemnizatório devido aos proprietários da parcela expropriada não deve ser inferior a €561.610,00, à data da DUP, e, relativamente à SOCIEDADE AGRÍCOLA, LDA, deve ser atribuída uma indemnização autónoma, à data da DUP, e de 192.091,00€.

1.2.- Tendo a E, SA, respondido ao recurso interposto pelos expropriados da decisão arbitral, nele concluiu pela respectiva improcedência, considerando que nada impunha que o tribunal se afastasse do valor atribuído/fixado na decisão arbitral.

Ainda em sede de resposta ao recurso da decisão arbitral, veio a entidade Expropriante suscitar as questões prévias da incompetência do Tribunal, da efectiva área total da parcela, e, a final, invocando discordar dos critérios e fundamentos utilizados pelo acórdão arbitral em sede de fixação do valor indemnizatório, maxime no tocante à classificação do solo como sendo apto para construção, vem a E, SA requerer a ampliação do objecto do recurso (nos termos do artigo 636º, do Código de Processo Civil), impetrando que a questão da classificação do solo da parcela seja reapreciada, considerando-se que o prédio expropriado integra/faz parte de solo apto para outros fins, que não de solo apto para construção.

1.3. - Respondendo às questões suscitadas pela entidade expropriante e indicadas em 1.2., vieram os expropriados pugnar pela inadmissibilidade da requerida ampliação do objecto do recurso, e, após esclarecimento prestado pela primeira na sequência de despacho proferido nos autos, foi proferida decisão que se debruçou especificamente sobre o pedido de ampliação do objecto do recurso, sendo a mesma, em parte, do seguinte teor: “ (…) A entidade expropriante respondeu, a fls. 1228, pugnando pela admissibilidade da ampliação.

Contudo, desde já adiantamos, não lhe assiste razão.

Com efeito, importa ter em conta que a expropriante não apresentou recurso da decisão arbitral.

Nessa medida, como vem sendo entendido pela doutrina e pela jurisprudência, no processo de expropriação, a decisão arbitral constitui resultado de um julgamento, sendo uma decisão susceptível de recurso.

O caso julgado abrange a parte decisória do acórdão. Deste modo, se a parte não impugnar o resultado da arbitragem forma-se caso julgado quanto à mesma.

Assim, se uma das partes se conformar com o valor ínsito no acórdão arbitral não lhe pode ser atribuída em sede de recurso indemnização superior (ou inferior).

Do mesmo modo, se o acórdão arbitral se pronunciou sobre a classificação do solo e a parte não impugnou essa classificação não poderá, aproveitando-se do recurso da parte contrária, ver novamente julgada esta matéria.

Na verdade, não basta uma mera discordância com a decisão arbitral para que o tribunal possa conhecer novamente as questões aí decididas. A parte que discorda dessa decisão tem o ónus de recorrer da mesma se quer ver a sua pretensão apreciada.

Aliás, decorre do art. 60°, n.º 1 do CE que a parte pode, além de responder ao recurso interposto pela parte contrária, como também interpor recurso subordinado. O que não ocorreu no caso dos autos.

Com efeito, no caso dos autos, a expropriante não recorreu da decisão arbitral. Esta, quanto às questões agora em apreço, transitou em julgado.

Por esse motivo, o pedido de ampliação do recurso (da parte contrária) é legalmente inadmissível, pelo que se indefere.

Custas pela expropriante que se fixam em 1 UC de taxa de justiça.

(…)”.

1.4. - Notificado da decisão identificada em 1.3., e que indeferiu o pedido de ampliação do recurso, veio a entidade expropriante E, SA, do mesmo apelar, concluindo na instância recursória do seguinte modo: A) O presente recurso vem interposto do despacho do Tribunal a quo que indeferiu o pedido, feito pela entidade expropriante, ao abrigo do artigo 636.° do CPC, de ampliação do âmbito do recurso interposto pelos expropriados da decisão arbitral da parcela MM0269.00 à questão da classificação do solo como solo apto para construção ou solo apto para outros fins; B) O processo especial de recurso da decisão arbitral tem uma natureza mista de acção e de recurso, tendo de recurso o facto de se dirigir à censura de uma decisão pré-existente (a decisão arbitral), e de acção o facto de marcar a primeira vez em que as partes invocam as suas razões e os seus pedidos, pois a arbitragem não envolve contraditório nem a apresentação de articulados; C) Neste processo, o pedido de ampliação do âmbito do recurso constitui um pedido de ampliação da instância recursiva a uma questão não suscitada pelo recorrente, configurando materialmente uma defesa por excepção peremptória, porque dirigida à apreciação de factos que levam a que, mesmo que os argumentos do recorrente procedam, o seu pedido deva, no todo ou em parte, improceder; D) Tal pedido difere do recurso subordinado na justa medida em que encerra um articulado de defesa e não um contra pedido, o que não impede que em ambos os casos se esteja perante um articulado; E) O presente recurso é, pois, admissível, ao abrigo da al. d) do n.º 2 e da al. b) do n.º 1 do artigo 644.° do CPC, uma vez que o despacho recorrido é um despacho de rejeição parcial de um articulado de defesa e traduz-se no não conhecimento de uma excepção peremptória invocada pelo recorrido, pouco relevando que (l)...

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