Acórdão nº 1238/07.5TBPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães O Ministério Público, em representação do Estado, instaurou a presente acção declarativa, que corre termos na Secção Cível da Instância Central de Viana do Castelo, da Comarca de Viana do Castelo, contra Artur B, Maria N, Mariana B e Cátia B, pedindo que: "Seja decretada a ineficácia em relação ao A. dos actos de doação referidos em 7.º e 8.º desta petição; Sejam as RR. Mariana e Cátia condenadas a devolver esses imóveis, na medida necessária à satisfação integral da dívida do A, permitindo-se a respectiva execução no património das RR Mariana e Cátia." Alegou, em síntese, que o réu Artur B era gerente da sociedade Construções P L.da e que em virtude de dívidas desta sociedade à Fazenda Nacional veio a dar-se a reversão das mesmas em processos de execução fiscal onde o Estado pretendia cobrar tais créditos. Mais alegou que a 30 de Novembro de 2006 e a 19 de Março de 2007 os réus Artur B e Maria N doaram às rés, suas filhas, Mariana B e Cátia B, os prédios identificados nos artigos 7.º e 8.º da petição inicial, com o propósito de impedir a satisfação dos créditos fiscais ao Estado, pois sem tais imóveis o réu Artur B ficou sem bens para responder por aquelas dívidas.
Os réus contestaram dizendo, em suma, que à data da reversão a sociedade tinha bens de valor superior a € 100 000,00.
Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença em que se decidiu que: "Em face do exposto, julgo a acção proposta pelo Estado Português representado pelo Ministério Público contra Artur B, Maria N, Mariana B e Cátia B parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente: - Declaro ineficazes em relação ao Autor os contratos de doação descritos nas alíneas i) e j) do ponto II.1., celebrados por escritura pública, em 30 de Novembro de 2006 e 19 de Março de 2007, relativamente aos prédios descritos sob os números 74 e 753 da Conservatória do Registo Predial de Ponte de Lima; - Reconheço ao Autor, em relação aos dois prédios supra descritos, o direito de praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei, e de executar aqueles até ao montante do seu crédito (€ 26.448,55), sem prejuízo e sob o condicionalismo do artigo 740.º do Código de Processo Civil." Inconformados com esta decisão, os réus dela interpuseram recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1. Deveria ter sido dado por provado a matéria alegado nos artigos 27.º, 28.º e 50.º a 53.º da contestação, pois os depoimentos de prova testemunhal, depoimento de parte e a prova documental existente nos autos permitem considerar a mesma por provada; 2. Há por isso, uma errada interpretação e análise na matéria de facto por parte do tribunal à quo.
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Nessa medida dar por provado que existiam bens penhoráveis na esfera da devedora original ou principal quando ocorre a reversão fiscal, facto que impede a reversão contra o R. marido, ocorrida a 16/03/2007 e nessa medida, igualmente impede a presente impugnação pauliana; 4. Após encerramento da audiência e julgamento, mais concretamente no passado dia 26/08/2016, os RR. tomaram conhecimento que actualmente a dívida fiscal no âmbito do processo de execução fiscal n.º 23212000501018523 é apenas de € 3.429,68 – doc. n.º 1, junto, que dá aqui por reproduzido.
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Ora, está dado por provado nestes autos, no ponto b) dos factos provados da douta sentença, que a dívida por este mesmo processo de execução fiscal n.º 23212000501018523 é de € 26.448,55, e é com base neste favor que a presente acção é julgada parcialmente procedente.
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Nessa medida deverá ser acrescentado um novo facto á matéria de facto provada e fazer-se constar que actualmente a dívida no âmbito do processo de execução fiscal n.º 23212000501018523 é de € 3.429,68, o que se requer.
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A primeira doação de imóvel ocorre a 30/11/2006 quando a dívida ainda não tinha nascido na esfera jurídica do R. marido, ou seja, ainda não havia a reversão que ocorre a 16/03/2007, pelo que no caso não estão no caso sub judice preenchidos os pressupostos da impugnação pauliana; 8. Logo a douta sentença faz uma errada interpretação do artigo 610.º CC e artigo 153.º do CPTT.
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E em consequência deverá a sentença deverá ser...
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