Acórdão nº 1238/07.5TBPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução07 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães O Ministério Público, em representação do Estado, instaurou a presente acção declarativa, que corre termos na Secção Cível da Instância Central de Viana do Castelo, da Comarca de Viana do Castelo, contra Artur B, Maria N, Mariana B e Cátia B, pedindo que: "Seja decretada a ineficácia em relação ao A. dos actos de doação referidos em 7.º e 8.º desta petição; Sejam as RR. Mariana e Cátia condenadas a devolver esses imóveis, na medida necessária à satisfação integral da dívida do A, permitindo-se a respectiva execução no património das RR Mariana e Cátia." Alegou, em síntese, que o réu Artur B era gerente da sociedade Construções P L.da e que em virtude de dívidas desta sociedade à Fazenda Nacional veio a dar-se a reversão das mesmas em processos de execução fiscal onde o Estado pretendia cobrar tais créditos. Mais alegou que a 30 de Novembro de 2006 e a 19 de Março de 2007 os réus Artur B e Maria N doaram às rés, suas filhas, Mariana B e Cátia B, os prédios identificados nos artigos 7.º e 8.º da petição inicial, com o propósito de impedir a satisfação dos créditos fiscais ao Estado, pois sem tais imóveis o réu Artur B ficou sem bens para responder por aquelas dívidas.

Os réus contestaram dizendo, em suma, que à data da reversão a sociedade tinha bens de valor superior a € 100 000,00.

Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença em que se decidiu que: "Em face do exposto, julgo a acção proposta pelo Estado Português representado pelo Ministério Público contra Artur B, Maria N, Mariana B e Cátia B parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente: - Declaro ineficazes em relação ao Autor os contratos de doação descritos nas alíneas i) e j) do ponto II.1., celebrados por escritura pública, em 30 de Novembro de 2006 e 19 de Março de 2007, relativamente aos prédios descritos sob os números 74 e 753 da Conservatória do Registo Predial de Ponte de Lima; - Reconheço ao Autor, em relação aos dois prédios supra descritos, o direito de praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei, e de executar aqueles até ao montante do seu crédito (€ 26.448,55), sem prejuízo e sob o condicionalismo do artigo 740.º do Código de Processo Civil." Inconformados com esta decisão, os réus dela interpuseram recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1. Deveria ter sido dado por provado a matéria alegado nos artigos 27.º, 28.º e 50.º a 53.º da contestação, pois os depoimentos de prova testemunhal, depoimento de parte e a prova documental existente nos autos permitem considerar a mesma por provada; 2. Há por isso, uma errada interpretação e análise na matéria de facto por parte do tribunal à quo.

  1. Nessa medida dar por provado que existiam bens penhoráveis na esfera da devedora original ou principal quando ocorre a reversão fiscal, facto que impede a reversão contra o R. marido, ocorrida a 16/03/2007 e nessa medida, igualmente impede a presente impugnação pauliana; 4. Após encerramento da audiência e julgamento, mais concretamente no passado dia 26/08/2016, os RR. tomaram conhecimento que actualmente a dívida fiscal no âmbito do processo de execução fiscal n.º 23212000501018523 é apenas de € 3.429,68 – doc. n.º 1, junto, que dá aqui por reproduzido.

  2. Ora, está dado por provado nestes autos, no ponto b) dos factos provados da douta sentença, que a dívida por este mesmo processo de execução fiscal n.º 23212000501018523 é de € 26.448,55, e é com base neste favor que a presente acção é julgada parcialmente procedente.

  3. Nessa medida deverá ser acrescentado um novo facto á matéria de facto provada e fazer-se constar que actualmente a dívida no âmbito do processo de execução fiscal n.º 23212000501018523 é de € 3.429,68, o que se requer.

  4. A primeira doação de imóvel ocorre a 30/11/2006 quando a dívida ainda não tinha nascido na esfera jurídica do R. marido, ou seja, ainda não havia a reversão que ocorre a 16/03/2007, pelo que no caso não estão no caso sub judice preenchidos os pressupostos da impugnação pauliana; 8. Logo a douta sentença faz uma errada interpretação do artigo 610.º CC e artigo 153.º do CPTT.

  5. E em consequência deverá a sentença deverá ser...

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