Acórdão nº 181/09.8TBAVV-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelPURIFICA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães – I.RELATÓRIO ALEXANDRE C E MULHER interpuseram recurso de revisão da sentença proferida nos autos de que os presentes constituem apenso, com fundamento no disposto no artº 696º, al. c) do Código de Processo Civil.

Alegaram, para tanto e em síntese, que resulta da certidão ora junta, emanada da Junta de Freguesia, que atesta que sobre a parcela de terreno em causa, não se processa trânsito público, como se afirmou, no douto acórdão a rever, em que ficou provado tal trânsito [no entender do recorrente, erradamente].

Concluem, pedindo que seja revogada a decisão revivenda e substituída por outra que acolha as pretensões dos recorrentes.

Os recorrentes juntaram aos autos uma declaração emitida pela Junta de Freguesia do Soajo, datada de 14/04/2016.

Seguiu-se decisão que considerando que atento o conteúdo e a natureza probatória que deve ser reconhecida ao documento em apreço, porque não prova quaisquer factos relevantes para os termos da causa, e, designadamente, porque não prova quaisquer factos decisivos que sejam incompatíveis ou inconciliáveis com os provados na decisão a rever de modo a evidenciar um julgamento errado dos factos relevantes do processo, e, finalmente, porque não é dotado da superveniência exigida pelo citado art. 696º al. c) do Código de Processo Civil para servir de fundamento a uma revisão, indeferiu o recurso de revisão com custas pelos recorrentes.

Inconformados com a decisão os recorrentes apresentam recurso que terminam com as seguintes conclusões: A – O recurso de Revisão, foi dirigido ao Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, por ser, este, que se pronuncia, em última instância, sobre o fundo da questão, e, assim considerando provado facto que afastava a presunção do “animus” a favor dos apelantes, confirma a sentença da primeira instância.

B – O Tribunal recorrido é incompetente em razão da matéria, existindo, pois, incompetência absoluta.

C – Sendo, até taxativo, na decisão: “indefiro o recurso de revisão interposto (…) do acórdão proferido nos autos principais.” D – Devendo, pois, por tal razão, e não por via da presente apelação, serem os autos remetidos ao Tribunal da Relação de Guimarães, que é o competente, para se pronunciar sobre a Revisão, em primeira instância.

E – Independente do valor da causa, o recurso com fundamento na violação, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia é sempre admissível (Art.º 629º, n.º 2, al. a)).

Sem prescindir, F – O indeferimento do recurso de revisão do acórdão proferido nos autos principais, pelo julgador da primeira instância, além da incompetência decorrente e alegada, parte de uma fundamentação demasiado abstrata e inconsequente, atacando o documento apresentado.

Vejamos: G – A sentença da primeira instância proferida nos autos principais, só por si, e em nosso modesto entendimento, encerrando um “erro judiciário”, deveria levar a uma conclusão totalmente oposta que era a procedência da ação e não a sua improcedência, atendendo aos factos dados como provados e à presunção do “animus” da posse que assistia aos AA./recorrentes e, como se diz na fundamentação da sentença, os RR./recorridos não ilidiram tal presunção.

H – O erro do julgador está, em considerar que os AA./recorrentes tinham o ónus de prova do “animus” da posse, sendo pacífico, quer atendendo à lei – Art.º 1252º, n.º 2, do Código Civil -, quer à uniformização de jurisprudência, mencionada, do S.T.J., relativamente à presunção do “animus” da posse, para efeitos da aquisição originária da propriedade pela usucapião, aqueles que exercem o poder de facto sobre uma coisa.

I – Tal erro, salvo o devido respeito, é mantido pelo douto Acórdão de que se pretende a revisão, mas com uma contradição, dizendo não poder alterar a matéria de facto, e que sendo “poucos os elementos para se poder afirmar que os AA./recorrentes exercem sobre a parcela em questão o poder de facto conducente à aquisição por usucapião, uma vez que ficou provado que se processava, no mesmo espaço, também, trânsito público, (…)”.

J – Devido a tal dado, que os Venerandos Desembargadores entendem, não conceder “o animus” presumido da posse aos AA./recorrentes, e não sendo admitido recurso de Revista, com tal motivo, é que, os recorrentes solicitaram à Junta de Freguesia, através do seu Presidente, para informar se há domínio público de passagem por tal parcela de terreno, em questão nos autos.

L – Assim, é que nesta fase, com tal documento, que consideramos autêntico, se recorre à revisão do douto Acórdão.

M – Tal documento não...

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