Acórdão nº 1340/12.1TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL SILVA
Data da Resolução22 de Setembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. B., LDA deduziu oposição à execução para pagamento de quantia certa que lhe foi instaurada por C. e D..

O título executivo era constituído por uma sentença homologatória de transação, na qual a Oponente reconhecia a existência de defeitos numa obra de empreitada que havia executado numa moradia dos Exequentes.

Nessa transação, a Oponente comprometeu-se a eliminar e corrigir os defeitos em determinados prazos e mais se estabeleceu que as partes “estipulam de cláusula penal em caso de incumprimento dos prazos referidos, o montante de 10.000,00 (dez mil euros)”.

É esta cláusula penal que foi dada à execução, alegando os Exequentes que a Executada não cumpriu qualquer dos prazos estipulados.

A Oponente alegou que os Exequentes ainda não tinham iniciado os trabalhos prévios que eram da sua responsabilidade, nem pelos técnicos tinham sido dadas as instruções necessárias, pelo que a cláusula penal não é exigível.

Os Exequentes contestaram, impugnando parcialmente a factualidade alegada.

Realizada audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida sentença que julgou a oposição improcedente.

  1. Inconformada, apela a Oponente para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes CONCLUSÕES: «1ª- Fundando-se a execução em sentença homologatória de transacção, que remete expressamente para documentos existentes no processo principal, essa sentença e esses documentos constituem o título executivo que nos termos do artigo 10º n.º5 do Código de Processo Civil baliza o fim e os limites da acção executiva.

    1. - Constando desse título que a ré se comprometia “a executar os trabalhos de eliminação e correcção dos aludidos defeitos sob a orientação do arquitecto Jorge e dos engenheiros João e Hélder” e que os trabalhos a executar pela ré deveriam ser conformes a “um descritivo técnico de como e de que forma serão realizados”, a afirmação constante da sentença sob censura segundo a qual “não está consagrado no acordo (…) que a executada apenas pudesse realizar as reparações se houvesse pleno entendimentos entre os peritos ou se fosse entregue um projecto de execução”, não apenas não corresponde à verdade como viola o caso julgado formado pelo título executivo que contém aquelas exigências.

    2. - Por outro lado, a sentença dada à execução dizendo que as mesmas exigências se não provaram, quando elas se provaram plenamente, pelo contrário, e, por isso, as omitiu, cometeu as nulidades previstas no artigo 615º nº1 al. c) e d) do Código de Processo Civil, porque os fundamentos adoptados, amputados desses factos, ficam em oposição com a decisão, implicando ainda pronuncia e decisão sobre questão (a pretensa inexistência daquelas cláusulas no compromisso dado à execução) de que não podia tomar conhecimento, nulidades essas de que importa conhecer, com as legais consequências.

    3. - Sem prescindir, a matéria de facto selecionada como tendo sido provada é manifestamente insuficiente pois deveria ter sido aditada da provada em audiência de julgamento por documentos juntos aos autos, da autoria de testemunhas confirmaram integralmente o seu teor, dos quais resulta que os técnicos escolhidos pelas partes deslocaram-se em vários dias ao local, sem prestarem à ré os esclarecimentos de que esta necessitava pois ficaram “várias situações por definir” em 12 de Setembro de 2011 (fls.85) não existiu “consenso do necessário a realizar e da responsabilidade desses trabalhos”, em 20 de Setembro de 2011 (fls.85) e em 3 de Outubro de 2011, dia da última reunião esta “foi inconclusiva por não se encontrar presente o Sr. Arq. Jorge, necessário nesta reunião”, tendo, para além disso um dos técnicos escolhidos pelas partes opinado que só deviam ser feitas as obras dadas à execução, depois de o proprietário ter eliminado patologias de sua responsabilidade, pois “sem a execução destes trabalhos” “todas as correcções que praticarem” teriam “um novo surgimento”.

    4. - Ainda sem prescindir, e no que respeita à matéria de facto, a mesma deve ainda ser corrigida na parte em que, de entre os factos provados considerou que “foi dada à execução a sentença homologatória junta a fls. 12 a 14 nos autos de execução, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e que remete para o documento de fls. 6 a 8 dos autos de execução que se dá por integralmente reproduzido”, pois tal forma de fixar a matéria de facto é manifestamente irregular, já que o que se prova são factos e não documentos, devendo eliminar-se a referida alínea e substituir-se pelos pertinentes factos, conforme, entre muitos, doutrinaram, os acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/02/2010 in www.dgsi.pt e da Relação de Lisboa de 24/06/1993 e de 28/10/1993, in Col. Jurisp. ano XVIII, III, 139 e ano XVIII, IV, 159, que entenderam dever transcrever-se o que releva do documento em termos de facto, em substituição do referido documento.

    5. - Quanto à decisão de direito, julgando a sentença, nos termos expostos, que a acção executiva tinha fundamento não obstante (fls.71) não ter sido fornecido previamente à executada “um descritivo técnico de como e de que forma” os trabalhos deviam ser realizados, e o empreiteiro não ter obtido dos técnicos que o deviam instruir a informação necessária a iniciar e concluir a obra, violou o direito pois a obra não podia ser iniciada nem concluída sem a verificação daqueles dois pressupostos, exigidos pelo título executivo.

    6. - A sentença aceitou acriticamente a possibilidade de aplicação e execução da cláusula penal estabelecida, desprezando as condições de facto que devia analisar e que, se o tivessem sido, levariam ou à impossibilidade legal e técnica da figuração de qualquer cláusula penal ou à sua redução, segundo juízos de equidade.

    7. - Na verdade, representando a figura jurídica da “cláusula penal” uma pena civil imposta ao contraente que, lesando as expectativas da outra parte não cumpre aquilo a que se obrigou ou está em mora quanto ao cumprimento, não pode tal figura aplicar-se à situação sub judice pois havia pressupostos ao inicio das obras (a elaboração de um descritivo técnico de como e de que modo as mesmas seriam realizadas), e contemporâneos da própria execução das mesmas (as orientações prestadas por técnicos nomeados na sentença), que não ocorreram.

    8. - A cláusula penal (art.810º do Código Civil) está prevista para permitir às partes fixarem por acordo o montante da indemnização devido pelo incumprimento, isto é, tem por base uma actividade que não chegou a ter início de execução, não está prevista para a hipótese vertente, por falta daqueles pressupostos, só podendo ter como fundamento a inexecução da obra a partir do momento em que esta pudesse ser responsavelmente iniciada (cfr. Pires de Lima A Varela, Código Civil Anotado, art.810º, Ver. Leg. Jurisp. 119-347, e, sobretudo, Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização).

      Termos em que na procedência do recurso deve a sentença recorrida ser revogada por mal fundada, corrigir-se a matéria de facto nos termos propugnados e, com ou sem essa correcção, a oposição ser julgada inteiramente procedente e provada com as legais consequências.» 3. Não houve contra-alegações.

      Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

      II - FUNDAMENTAÇÃO 4. OS FACTOS Foram os seguintes os factos considerados provados em 1ª instância: «

      1. Foi dada à execução a sentença homologatória junta a fls. 12 a 14 dos autos de execução, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e que remete para o documento de fls. 6 a 11 dos autos de execução que se dá por integralmente reproduzido.

      2. A oponente realizou trabalhos de reparação na moradia dos exequentes nos dias 12, 14 e 16 de Setembro e 3 de Outubro.

      3. O dia 3 de Outubro de 2011 foi o último dia em que a executada realizou obras de reparação na moradia dos exequentes.

      4. Os exequentes foram confrontados com a possibilidade de que algumas das reparações que a executada estava obrigada a realizar apresentariam maiores garantias com a realização de obras para melhor drenagem das águas do terreno onde a moradia dos exequentes está implantada, tendo-se os exequentes oferecido para suportar 50% dos custos com essas obras.

      5. A executada não chegou a fazer obras dentro da moradia, tendo reparado fissuras no exterior da habitação e procedido à colocação de tela de isolamento para impermeabilização.» 5. O MÉRITO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 639º nº 1, 635º nº 3 e 4, art. 608º nº 2, ex vi do art. 663º nº 2, do Código de Processo Civil (de futuro, apenas CPC).

        No caso, são as seguintes as QUESTÕES A DECIDIR: • Se a sentença é nula • Se a matéria de facto apurada carece de vícios • Se estavam verificadas as condições de exequibilidade do título • Redução da cláusula penal 5.1. NULIDADES DA SENTENÇA A Recorrente invoca duas causas de nulidade da sentença.

        É frequente a enunciação nas alegações de recurso de nulidades da sentença, numa tendência que se instalou e que a racionalidade não consegue explicar, desviando-se do verdadeiro objecto do recurso que deve ser centrado nos aspectos de ordem substancial. Com não menos frequência a arguição de nulidades da sentença acaba por ser indeferida, e com toda a justeza, dado que é corrente confundir-se o inconformismo quanto ao teor da sentença com algum dos vícios que determinam tais nulidades.

        (…) Enfim, ainda que nem sempre se consiga descortinar que interesses presidem à estratégia comum de introduzir as alegações de recurso com um rol de pretensas “nulidades” da sentença, sem qualquer consistência, quando tal ocorra (…), cumpre ao juiz pronunciar-se sobre tais questões, (…).

        . (1) Por contradição entre os fundamentos e decisão Elementos...

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