Acórdão nº 137/16.4T8MDL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução22 de Setembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrentes: B. C. (apelantes); Recorridos: D., SA e Outros (apelados); ***** B. e C., declarados insolventes por sentença datada de 30.03.2016, vieram requerer, na petição inicial apresentada, a exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto nos arts. 235° e sgs. do solvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

Foram ouvidos os credores do insolvente, nos termos constantes da acta de assembleia de apreciação de relatório (cfr. fls. 103 e sgs.), opondo-se ao deferimento de tal pedido a credora D., SA.

Foi então proferido o despacho aqui apelado, em 15.06.2016 no qual se decidiu indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pelos insolventes, ao abrigo do disposto nos artºs 237º, al. a), e 238º, nºs 1, al. d) e 2, do CIRE.

Inconformados com tal decisão, dela interpuseram os requerentes o presente recurso de apelação, em cuja alegação formulam as seguintes conclusões: 1 - A douta sentença proferida indeferiu liminarmente a exoneração do passivo restante com os fundamentos de facto e de direito que da mesma constam e se dão por reproduzidos.

2 – Porém, salvo melhor opinião, não se verificou uma correta interpretação e aplicação dos correspondentes dispositivos legais, designadamente, art.ºs 237.º a) e 238.º n.º 1 d) e 2, ambos do CIRE.

3 - Com efeito, quanto à não apresentação oportuna - ou seja, nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência - a jurisprudência tem entendido que não constituiu fundamento bastante para, por si só, justificar o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.

4 - De igual forma, também se tem manifestado que não se verifica automaticamente prejuízo (resultante da acumulação de juros de mora) para os credores, em consequência da não apresentação oportuna à insolvência.

5 - Estes entendimentos resultam, além do mais, do facto de se o legislador pretendesse abarcar os prejuízos decorrentes da simples mora seria desnecessária a alusão à causação de danos por força do atraso na apresentação à insolvência.

No sentido exposto de referir) designadamente) os doutos Acórdãos do STJ de 19/04/2012 (proc. 434/11.5TJCBR-D.C1.s1), de 21/01/2014 (proc. 497/13.9TBSTR-E.El.s1) e de 27/03/2014 (proc. 331/13.00T2STC.E1.S1) e referências doutrinais e de jurisprudência aí citadas.

6 - Acresce ainda que o não indeferimento de um pedido de exoneração do passivo restante não significa que ele venha necessariamente a ser concedido, mas apenas que se pode proferir despacho inicial em que se determina o início de um prazo de 5 anos em que só findo este período é que o juiz decide sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante (Neste sentido} anteriormente citado douto Acórdão do STJ de 19/04/2012).

7 - Por outro lado, é aos credores e ao administrador da insolvência que incumbe a alegação e prova de que os devedores não possuem os requisitos necessários à concessão do passivo restante nos termos do art.º 342º n.º 1 e 2 do Código Civil, conforme Acórdãos citados e douto Acórdão do STJ de 21/10/2010 (proc. n.º 3850/09.9TBVLG-D.P1.s1).

8 - Quanto ao requisito constante da d) do n.º 1 do art.º 238 do CIRE e “…e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave) não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica;", quer os factos referidos, quer a apreciação jurídica dos mesmos, efetuada na douta sentença não são suficientemente justificativos para a respetiva verificação) pelo que foi feita errada interpretação e aplicação do normativo em causa (Neste sentido, o citado douto Acórdão do STJ de 19/04/2012 e douto Acórdão do TRP de 25/03/2010 proc. 4501/08.4TBPRD-G.Pl).

9 - Como se refere no citado douto Acórdão do STJ de 19/04/2012 (proc. 434/11.STJCBR-D.Cl.S1)) resulta do princípio, ínsito no n.º 3 do art.º 92 do Código Civil de que "Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.".

Pede que se revogue a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT