Acórdão nº 137/16.4T8MDL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrentes: B. C. (apelantes); Recorridos: D., SA e Outros (apelados); ***** B. e C., declarados insolventes por sentença datada de 30.03.2016, vieram requerer, na petição inicial apresentada, a exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto nos arts. 235° e sgs. do solvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
Foram ouvidos os credores do insolvente, nos termos constantes da acta de assembleia de apreciação de relatório (cfr. fls. 103 e sgs.), opondo-se ao deferimento de tal pedido a credora D., SA.
Foi então proferido o despacho aqui apelado, em 15.06.2016 no qual se decidiu indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pelos insolventes, ao abrigo do disposto nos artºs 237º, al. a), e 238º, nºs 1, al. d) e 2, do CIRE.
Inconformados com tal decisão, dela interpuseram os requerentes o presente recurso de apelação, em cuja alegação formulam as seguintes conclusões: 1 - A douta sentença proferida indeferiu liminarmente a exoneração do passivo restante com os fundamentos de facto e de direito que da mesma constam e se dão por reproduzidos.
2 – Porém, salvo melhor opinião, não se verificou uma correta interpretação e aplicação dos correspondentes dispositivos legais, designadamente, art.ºs 237.º a) e 238.º n.º 1 d) e 2, ambos do CIRE.
3 - Com efeito, quanto à não apresentação oportuna - ou seja, nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência - a jurisprudência tem entendido que não constituiu fundamento bastante para, por si só, justificar o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
4 - De igual forma, também se tem manifestado que não se verifica automaticamente prejuízo (resultante da acumulação de juros de mora) para os credores, em consequência da não apresentação oportuna à insolvência.
5 - Estes entendimentos resultam, além do mais, do facto de se o legislador pretendesse abarcar os prejuízos decorrentes da simples mora seria desnecessária a alusão à causação de danos por força do atraso na apresentação à insolvência.
No sentido exposto de referir) designadamente) os doutos Acórdãos do STJ de 19/04/2012 (proc. 434/11.5TJCBR-D.C1.s1), de 21/01/2014 (proc. 497/13.9TBSTR-E.El.s1) e de 27/03/2014 (proc. 331/13.00T2STC.E1.S1) e referências doutrinais e de jurisprudência aí citadas.
6 - Acresce ainda que o não indeferimento de um pedido de exoneração do passivo restante não significa que ele venha necessariamente a ser concedido, mas apenas que se pode proferir despacho inicial em que se determina o início de um prazo de 5 anos em que só findo este período é que o juiz decide sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante (Neste sentido} anteriormente citado douto Acórdão do STJ de 19/04/2012).
7 - Por outro lado, é aos credores e ao administrador da insolvência que incumbe a alegação e prova de que os devedores não possuem os requisitos necessários à concessão do passivo restante nos termos do art.º 342º n.º 1 e 2 do Código Civil, conforme Acórdãos citados e douto Acórdão do STJ de 21/10/2010 (proc. n.º 3850/09.9TBVLG-D.P1.s1).
8 - Quanto ao requisito constante da d) do n.º 1 do art.º 238 do CIRE e “…e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave) não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica;", quer os factos referidos, quer a apreciação jurídica dos mesmos, efetuada na douta sentença não são suficientemente justificativos para a respetiva verificação) pelo que foi feita errada interpretação e aplicação do normativo em causa (Neste sentido, o citado douto Acórdão do STJ de 19/04/2012 e douto Acórdão do TRP de 25/03/2010 proc. 4501/08.4TBPRD-G.Pl).
9 - Como se refere no citado douto Acórdão do STJ de 19/04/2012 (proc. 434/11.STJCBR-D.Cl.S1)) resulta do princípio, ínsito no n.º 3 do art.º 92 do Código Civil de que "Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.".
Pede que se revogue a...
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