Acórdão nº 2099/17.1T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução19 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães Por decisão da ACT - Autoridade Para as Condições de Trabalho, JR & Filhos, Lda foi condenada pela prática de quatro contra-ordenações, respectivamente pªs e pªs pelo artº 264, nºs 2 e 4, do CT (não ter pago o subsídio de férias de 2015 a trabalhadores seus), na coima de 6.200,00€, nos artºs 4º e 6º, nº 1, alª b), do DL 347/93, de 01.10, 5º, nº 3, da Portaria 987/93 de 06.10 e 23º, nº 2, da Portaria 198/96, de 04.06 (não manter os meios de combate a incêndios em perfeito estado de funcionamento), na coima de 6.200,00€, no artº 202º, nºs 1 e 5 do CT (não manter o registo dos tempos de trabalho em local acessível e que permita a sua consulta imediata), na coima de 1.100,00€, e 216º, nºs 1 e 5, do CT (falta de afixação do mapa de horário de trabalho, no local de trabalho a que respeita e em local bem visível), na coima de 225,00€, e, em cúmulo jurídico, na coima única de 9.200,00€, bem como na sanção acessória de publicidade e sendo responsável solidário o legal representante Fernando.

Foi impugnada do que resultou acusação do MºPº pela apresentação judicial do procedimento.

Com a admissão foi realizada audiência de julgamento.

Na sentença decidiu-se: “Condenar a arguida no pagamento da coima de €9.200,00, (sendo solidariamente responsável pelo pagamento da coima Fernando) pela prática das seguintes contra-ordenações: - contra-ordenação p.p. no artº. 264º, nº. 2 e 4, do C. Trabalho (não ter pago o subsídio de férias de 2015 a trabalhadores seus) - coima de €6.200,00; - contra-ordenação p.p. no artº. 40º e 6º, nº. 1, b), do D.L. 347/93, de 1/10, artº. 5º, nº. 3, da Portaria 987/93, artº. 23, nº. 2, da Portaria 198/96, de 4/6, 108, nº. 3, a), e nº. 7, da Lei 102/2009, de 10/9 (não manter os meios de combate a incêndios em perfeito estado de funcionamento) - coima de €6.200,00; - contra-ordenação p.p. no artº. 202, nºs. 1 e 5, do C. Trabalho (não manter o registo dos tempos de trabalho em local acessível e que permita a sua consulta imediata) - coima de €1.100,00; - contra-ordenação p.p. no artº. 216, nºs. 1 e 6, do C. Trabalho (falta de afixação do mapa de horário de trabalho, no local de trabalho a que respeita e em local bem visível) - coima de €225,00.

Mais vai a arguida condenada no pagamento da quantia de €449,45 ao trabalhador B. S. e €175,49 à Segurança Social e €449,45 à trabalhadora Maria e €175,49 à Segurança Social.

Por fim, vai ainda a arguida condenada na sanção acessória de publicidade por publicação na página electrónica da ACT.”.

Os arguidos recorreram.

Concluíram: “1 - Os factos imputados pela entidade administrativa que conduziram à aplicação de uma coima única à ora recorrente, decisão essa mantida pela de que ora se recorre não correspondem à verdade; 2 - O pagamento dos subsídios de férias do ano de 201 5 aos trabalhadores referidos nos autos foi feito integral, atempada e oportunamente, isso mesmo resultando dos documentos juntos pela ora recorrente aos autos e que não foram impugnados; 3 - O sistema de combate a incêndios do posto de abastecimento em causa estava perfeitamente operacional, colocado no local em que devia (junto às bombas) e aquele que se encontrava na loja (local onde nem sequer era suposto existir nenhum nos termos do projecto camarário aprovado) era um “excedente” e estava ali apenas a aguardar a sua análise e posterior recarregamento; 4 - Os registos dos tempos de trabalho de acordo com os preceitos legalmente definidos relativamente aos trabalhadores aludidos foram feitos, sendo que se a ACT não teve acesso aos mesmos, tal facto é alheio à recorrente, uma vez que eram (e são) mantidos em local acessível e que permite a sua consulta imediata; 5 - A ora recorrente dispunha, no local de trabalho em causa, do respectivo horário e o mesmo encontrava-se afixado em local bem visível, acessível a todos quantos pretendessem consultá-lo, no caso, na porta que dá acesso ao escritório do estabelecimento em causa; 6 - Todos estes factos foram comprovados, quer pelos documentos juntos aos autos - que não foram nunca impugnados - e pelo depoimento das testemunhas arroladas pela arguida ora recorrente; 7 - A entidade administrativa, por outro lado e cuja versão fundamenta exclusivamente a decisão de que ora se recorre limitou-se, apenas, a considerar como válidas as afirmações do trabalhador que estava no local, nunca procurando ou interpelando qualquer um dos legais representantes da recorrente para um cabal esclarecimento de todas estas situações; 8 - Tudo quanto foi alegado pela ora recorrente em sua defesa, foi corroborado pelo depoimento das testemunhas que arrolou e que, ao contrário da apreciação do douto Tribunal a quo, não foram pouco seguros e genéricos, antes coerentes e objectivos; 9 - O...

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