Acórdão nº 2099/17.1T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | EDUARDO AZEVEDO |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães Por decisão da ACT - Autoridade Para as Condições de Trabalho, JR & Filhos, Lda foi condenada pela prática de quatro contra-ordenações, respectivamente pªs e pªs pelo artº 264, nºs 2 e 4, do CT (não ter pago o subsídio de férias de 2015 a trabalhadores seus), na coima de 6.200,00€, nos artºs 4º e 6º, nº 1, alª b), do DL 347/93, de 01.10, 5º, nº 3, da Portaria 987/93 de 06.10 e 23º, nº 2, da Portaria 198/96, de 04.06 (não manter os meios de combate a incêndios em perfeito estado de funcionamento), na coima de 6.200,00€, no artº 202º, nºs 1 e 5 do CT (não manter o registo dos tempos de trabalho em local acessível e que permita a sua consulta imediata), na coima de 1.100,00€, e 216º, nºs 1 e 5, do CT (falta de afixação do mapa de horário de trabalho, no local de trabalho a que respeita e em local bem visível), na coima de 225,00€, e, em cúmulo jurídico, na coima única de 9.200,00€, bem como na sanção acessória de publicidade e sendo responsável solidário o legal representante Fernando.
Foi impugnada do que resultou acusação do MºPº pela apresentação judicial do procedimento.
Com a admissão foi realizada audiência de julgamento.
Na sentença decidiu-se: “Condenar a arguida no pagamento da coima de €9.200,00, (sendo solidariamente responsável pelo pagamento da coima Fernando) pela prática das seguintes contra-ordenações: - contra-ordenação p.p. no artº. 264º, nº. 2 e 4, do C. Trabalho (não ter pago o subsídio de férias de 2015 a trabalhadores seus) - coima de €6.200,00; - contra-ordenação p.p. no artº. 40º e 6º, nº. 1, b), do D.L. 347/93, de 1/10, artº. 5º, nº. 3, da Portaria 987/93, artº. 23, nº. 2, da Portaria 198/96, de 4/6, 108, nº. 3, a), e nº. 7, da Lei 102/2009, de 10/9 (não manter os meios de combate a incêndios em perfeito estado de funcionamento) - coima de €6.200,00; - contra-ordenação p.p. no artº. 202, nºs. 1 e 5, do C. Trabalho (não manter o registo dos tempos de trabalho em local acessível e que permita a sua consulta imediata) - coima de €1.100,00; - contra-ordenação p.p. no artº. 216, nºs. 1 e 6, do C. Trabalho (falta de afixação do mapa de horário de trabalho, no local de trabalho a que respeita e em local bem visível) - coima de €225,00.
Mais vai a arguida condenada no pagamento da quantia de €449,45 ao trabalhador B. S. e €175,49 à Segurança Social e €449,45 à trabalhadora Maria e €175,49 à Segurança Social.
Por fim, vai ainda a arguida condenada na sanção acessória de publicidade por publicação na página electrónica da ACT.”.
Os arguidos recorreram.
Concluíram: “1 - Os factos imputados pela entidade administrativa que conduziram à aplicação de uma coima única à ora recorrente, decisão essa mantida pela de que ora se recorre não correspondem à verdade; 2 - O pagamento dos subsídios de férias do ano de 201 5 aos trabalhadores referidos nos autos foi feito integral, atempada e oportunamente, isso mesmo resultando dos documentos juntos pela ora recorrente aos autos e que não foram impugnados; 3 - O sistema de combate a incêndios do posto de abastecimento em causa estava perfeitamente operacional, colocado no local em que devia (junto às bombas) e aquele que se encontrava na loja (local onde nem sequer era suposto existir nenhum nos termos do projecto camarário aprovado) era um “excedente” e estava ali apenas a aguardar a sua análise e posterior recarregamento; 4 - Os registos dos tempos de trabalho de acordo com os preceitos legalmente definidos relativamente aos trabalhadores aludidos foram feitos, sendo que se a ACT não teve acesso aos mesmos, tal facto é alheio à recorrente, uma vez que eram (e são) mantidos em local acessível e que permite a sua consulta imediata; 5 - A ora recorrente dispunha, no local de trabalho em causa, do respectivo horário e o mesmo encontrava-se afixado em local bem visível, acessível a todos quantos pretendessem consultá-lo, no caso, na porta que dá acesso ao escritório do estabelecimento em causa; 6 - Todos estes factos foram comprovados, quer pelos documentos juntos aos autos - que não foram nunca impugnados - e pelo depoimento das testemunhas arroladas pela arguida ora recorrente; 7 - A entidade administrativa, por outro lado e cuja versão fundamenta exclusivamente a decisão de que ora se recorre limitou-se, apenas, a considerar como válidas as afirmações do trabalhador que estava no local, nunca procurando ou interpelando qualquer um dos legais representantes da recorrente para um cabal esclarecimento de todas estas situações; 8 - Tudo quanto foi alegado pela ora recorrente em sua defesa, foi corroborado pelo depoimento das testemunhas que arrolou e que, ao contrário da apreciação do douto Tribunal a quo, não foram pouco seguros e genéricos, antes coerentes e objectivos; 9 - O...
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