Acórdão nº 4016/17.0T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução05 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO RECORRIDO: C. C. – F. C. e Filhos, Lda.

Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de V. N. Famalicão Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães 1.

RELATÓRIO No âmbito da decisão administrativa proferida pela Autoridade para as Condições do Trabalho – Centro Local do Ave - VNF em 26/04/2017, que deu origem aos presentes autos foi à arguida/recorrente, C. C. – F. C. e Filhos, Lda. aplicada a coima de €2.652,00, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 15.º, n.º 7, do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho de 20/12/1985, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15/03/2006, que por força do disposto no art.º 25.º n.º 1, al. b), da Lei n.º 27/2010, de 30/08 constitui contraordenação muito grave, punível com coima de 20 UC a 300 UC em caso de negligência (art. 14.º n.º 2 da Lei n.º 27/2010 de 30/08).

A arguida/recorrente não concordando com a decisão administrativa recorreu para o Juízo do Trabalho de V.N. de Famalicão, pugnando pela procedência do recurso, com as demais consequências.

Alega em síntese a nulidade da decisão da ACT por falta de indicação dos factos relativos ao elemento subjectivo e invoca que o seu condutor não conduziu veículos equipados com tacógrafo nas datas relativamente às quais não apresentou os respectivos registos, pelo que não poderia apresentar, nem os registos, nem qualquer outra declaração que não é obrigatória face ao regime legal aplicável.

Por fim, alega ainda que nunca poderia ser responsável pela coima uma vez que organizou o trabalho de forma a que o condutor pudesse dar cumprimento ao Regulamento (CEE) 3821/85, de 20/12.

Conclui a recorrente pela nulidade de todo o processo administrativo ou caso assim não se entenda, pela revogação da decisão administrativa.

Recebido o recurso e realizado o julgamento foi proferida decisão que terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo o recurso procedente, revogando a decisão proferida pela entidade administrativa e, em consequência, absolvo a arguida C. C. – F. C. e Filhos, Lda. da contra ordenação cuja prática lhe foi imputada.

Sem custas.

Comunique à autoridade administrativa.

Registe, notifique e deposite.” O Ministério Público inconformado com esta decisão recorreu para este Tribunal da Relação de Guimarães pedindo a revogação da decisão com a sua substituição por outra que condene a arguida pela prática a título de negligência da contra ordenação que lhe era imputada pela autoridade administrativa, motivando o seu recurso com as seguintes conclusões: “1 - A recorrente “C. C. – F. C. e Filhos, Lda” impugnou judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho, que lhe aplicara a coima no montante de 2.652,00€, pela prática da contra-ordenação p. e p. pelos arts 15º, nº 7, do Regulamento (CEE) nº 3821/85, de 20/12, com a redacção que lhe foi dada pelo art. 26º do Regulamento (CE) nº 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15/03 e 25º, nº 1, al. b) e 13º, nº 1, da Lei nº 27/2010, de 30/08.

2 - Admitido judicialmente o recurso e efectuada a audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida sentença, datada de 14/11/2017, que julgou o recurso procedente, revogando a decisão proferida pela entidade administrativa e, em consequência, absolveu a arguida da contra-ordenação cuja prática lhe era imputada.

3 - Entendendo o Tribunal “a quo” não estarem, no caso verificados os elementos objectivos da infracção imputada à recorrente, por considerar que: “(…) a falta de apresentação das declarações justificativas de ausências dos registos de tacógrafos e, mais especificamente, a Declaração de Actividade prevista no Anexo da Decisão 2007/230/CE não integra a previsão da contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 15º, nº 7, do Regulamento (CE) 3821/85 e 25º, nº 1, da Lei 27/2010 de 30/08.

(…) 4 – A nossa discordância relativamente à decisão proferida reconduz-se, desde logo, à circunstância de não resultar do teor da decisão administrativa a imputação à arguida da contra-ordenação em causa por falta de apresentação da “Declaração de Actividade”, prevista na Decisão da Comissão nº 2009/959/EU, com referência ao art. 11º, nº 3, da Directiva nº 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março; 5 - Pelo que não podia o Tribunal “a quo” ter cingido a análise da situação à luz daquela, para concluir, como concluiu.

6 - A decisão recorrida considerou como provada a seguinte factualidade, que constava, aliás, dos factos provados elencados na decisão administrativa e que a arguida não colocou em causa, na impugnação apresentada: (…) 7 - Ora, em face desta factualidade, afigura-se-nos, contrariamente ao entendimento assumido, ser a mesma subsumível ao tipo objectivo contraordenacional previsto nos arts 25º, nº 1, al. b), da Lei nº 27/2010, de 30/08 e 15º, nº 7, do Regulamento (CEE) nº 3821/85, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15/03/2006.

8 - Com efeito, o referido Regulamento (CE) nº 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, que alterou ao Regulamentos (CEE) nº 3821/85 e (CEE) nº 2135/98 do Conselho e revogou o Regulamento (CEE) nº 3820/85 do Conselho, entrou em vigor no dia 11 de Abril de 2007, e é directamente aplicável em todos os Estados-Membros, conforme resulta do estatuído no seu art. 29º.

9 -Trata-se de regulamento obrigatório e directamente aplicável a todos os Estados membros, apresentando-se hierarquicamente superior às regras do direito interno e encontrando-se apenas subordinado à lei fundamental.

10 - E, de acordo com a al. a) do nº 7 do seu art. 15º, relativo à introdução um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (tacógrafo), sempre que o condutor conduza um veículo equipado com um aparelho de controlo em conformidade com o anexo I, deve poder apresentar, a pedido dos agentes encarregados do controlo: as folhas de registo da semana em curso e as utilizadas pelo condutor nos 15 dias anteriores (i); o cartão de condutor, se o possuir, e, (ii) qualquer registo manual e impressão efectuados durante a semana em curso e nos 15 dias anteriores, tal como previsto no presente regulamento (CE) nº 561/2006 (iii); Sendo que, após 1 de Janeiro de 2008, os períodos referidos em i) a iii) passaram a abranger o dia em curso e os 28 dias anteriores.

11 - Assim, os condutores que tomem a seu cargo um veículo sujeito ao aparelho de controlo (tacógrafo) e ao Regulamento (CE) nº 561/2006, devem registar a sua actividade em folhas de registo (discos do tacógrafo) ou no cartão de condutor, conforme conduzam, respectivamente, viaturas equipadas com tacógrafo analógico ou digital, através do accionamento do dispositivo de comutação do tacógrafo, de acordo com o disposto no art 15º, nºs 2 e 3 do Regulamento nº 3821/85.

12 - Acresce que, além do tempo de condução, das pausas, interrupções da condução e dos períodos de repouso, estabelece-se, ainda, no art. 6º, nº 5, do Regulamento 561/2006 supra referido, que o condutor deve registar como “outro trabalho” qualquer tempo descrito na al. e) do art. 4º, bem como qualquer tempo passado a conduzir um veículo utilizado para operações comerciais fora do âmbito do presente regulamento; e deve ainda registar quaisquer períodos de “disponibilidade”, tal como definidos na al. c) do nº 3 do art. 15º do Regulamento (CEE) nº 3821/85, desde o último período de repouso diário ou semanal. Este registo deve ser feito manualmente numa folha de registo, através de um impresso ou utilizando as possibilidades de introdução manual de dados no aparelho de controlo 13 - Na al. e) do art. 4º do aludido Regulamento nº 561/2006 estabelece-se que, para efeitos deste, «Outros trabalhos» são todas as actividades definidas como tempo de trabalho na al. a) do art. 3º da Directiva 2002/15/CE, com excepção da «condução», bem como qualquer trabalho prestado ao mesmo ou a outro empregador dentro ou fora do sector dos transportes.

14 – E estipula-se, ainda, na al. c) do nº 7 do art. 15º do referido regulamento, que, após 1 de Janeiro de 2008, «o(s) agentes autorizados para o efeito podem verificar o cumprimento do Regulamento (CE) nº 561/2006 através da análise das folhas de registo ou de dados, visualizados ou impressos, registados pelo aparelho de controlo ou pelo cartão de condutor ou, na falta destes meios, através de qualquer outro documento comprovativo que permita justificar o incumprimento de qualquer disposição, como as previstas nos nºs 2 e 3 do art. 16º» 15 - Por seu turno, a Lei nº 27/2010, de 30/08, que regula o regime sancionatório da violação das regras sobre tempos de condução, pausas e períodos de repouso de condutores rodoviários, estipula na al. b) do nº 1, do seu art. 25º que constitui contra-ordenação muito grave a não apresentação, quando solicitada por agente encarregado de fiscalização, de cartão de condutor, das...

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