Acórdão nº 899/08.2TBFAF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução05 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

*D. T. Imobiliária, S.A., com sede da Rua …, Braga, instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra Carlos, residente na Rua … Fafe, e Fernando, entretanto falecido, estando a ação a correr termos com os respetivos sucessores habilitados, Maria, residente na Rua … Fafe, José, com a mesma morada, Cristina, residente na Rua …, Marinha Grandes, e Alberto, residente na Rua ..., Fafe, pedindo a condenação dos Réus a proceder à escritura pública, a seu favor, dos bens prometidos vender.

Caso assim não venha a ser decidido, ou caso a escritura não se mostre legalmente possível, que os contratos-promessa em causa na presente ação sejam declarados nulos e o 1º Réu condenado a devolver-lhe a quantia de 112.500,00 euros, a título de capital, acrescida de juros, à taxa legal em vigor, desde a citação até efetivo e integral pagamento, e o 2º Réu condenado a devolver-lhe a quantia de 100.000,00 euros, a título de capital, acrescido de juros, à taxa legal em vigor, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

E ainda, caso assim não se entenda, que se condene os Réus a indemnizá-la, sendo o 1º Réu condenado a pagar-lhe a quantia de 112.500,00 euros, a título de capital, acrescida de juros, à taxa legal em vigor, desde a citação até efetivo e integral pagamento, e o 2º Réu condenado a pagar-lhe a quantia de 100.000,00 euros, a título de capital, acrescida de juros, à taxa legal em vigor, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

O 1º Réu contestou, excecionando a ilegalidade do pedido quanto à execução específica, por ocorrer caso julgado relativamente ao Processo n.º 1586/06.1TBFAF.

Invocou a exceção do abuso de direito e impugnou parte da matéria alegada pela Autora, pedindo a condenação desta como litigante de má-fé.

Também o 2º Réu contestou, invocando a exceção do caso julgado, da ilegitimidade ativa, da coligação ilegal de Réus e, bem assim da ilegitimidade passiva.

Impugnou parte da matéria alegada pela Autora e pediu a condenação desta como litigante de má-fé.

A Autora replicou, contestando as matérias invocadas em sede de exceções e em sede de pedido de condenação como litigante de má-fé, concluindo pela improcedência dessas exceções e do pedido de condenação daquela como litigante de má-fé.

Pediu a condenação dos Réus como litigantes de má-fé.

O 2º Réu respondeu ao incidente de condenação como litigante de má-fé, impugnando os factos respetivos.

A Autora reduziu os pedidos formulados na petição inicial para os pedidos subsidiários, tendo essa redução sido oportunamente admitida.

Proferiu-se despacho saneador, em que se julgou improcedente as exceções da ilegitimidade, da coligação ilegal e do caso julgado e fixaram-se os factos assentes e a base instrutória.

Realizou-se julgamento, após o que foi proferida sentença julgando a ação improcedente, com absolvição dos Réus dos pedidos formulados pela Autora.

Mais se julgou improcedentes os pedidos de condenação como litigantes de má-fé suscitados pela Autora e pelos Réus.

No decurso da audiência de julgamento, faleceu o Réu Fernando, tendo-se procedido, após a sua finalização, à habilitação dos respetivos sucessores.

Inconformada com aquela sentença, a Autora veio interpor recurso da mesma para esta Relação, que julgou aquele recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida.

Por requerimento entrado em juízo em 14/08/2017, o Réu Carlos requereu que fosse dispensado do pagamento do remanescente da taxa de justiça ou, caso assim se não entenda, que se proceda à redução desse remanescente para limites aceitáveis, em face do desenvolvimento processual.

Após vista nos autos, em que o Ministério Público promoveu que se indeferisse o requerido, por decisão proferida em 20/10/2017, indeferiu-se o requerido pelo Réu, constando essa decisão da seguinte parte dispositiva: “Pelo exposto, improcede o requerimento em epígrafe”.

Inconformada com o assim decidido, veio a Autora interpor recurso daquela decisão, apresentando as seguintes conclusões:

  1. Tendo o valor da causa sido fixado em €875.000,00, com a redução do pedido efetuada pela recorrente, por forma que passassem a constar unicamente os pedidos subsidiários de declaração de nulidade de cada um dos contratos promessa, esta passou, apenas, a solicitar a condenação dos Réus a devolver-lhe/indemnizá-la, nos montantes de € 112.500 e € 100.000, respetivamente, a título de capital acrescido de juros, à taxa legal em vigor, desde a citação até efetivo e integral pagamento, sendo este valor o seu benefício económico.

  2. A morosidade do julgamento deveu-se não à inércia ou atuação dilatória das partes, mas sim ao tempo que os organismos públicos demoraram a responder às solicitações que lhes foram endereçadas pelos Tribunais, para tal tendo, também, contribuído a impossibilidade física do Tribunal, nuns casos, e a suspensão da instância solicitada pelas partes para tentativa de acordo, noutros.

  3. Sessões de julgamento onde foram recolhidas duas declarações e inquiridas três testemunhas, foram quatro, mas apenas durante as manhãs do respetivo dia, sendo que a quinta sessão foi usada, exclusivamente, durante a parte da tarde do respetivo dia, para alegações de facto e de direito das partes.

  4. Pela leitura da “Motivação de Direito” da Sentença proferida em 1.ª Instância, depreende-se que o Tribunal recorrido se debruçou sobre a) a análise da temática da Comunhão Hereditária e seus efeitos inter partes; b) na falta de interpelação admonitória dirigida pela autora aos réus, para cumprimento dos contratos promessa, e consequências jurídicas dessa omissão; c) na qualificação do prazo estabelecido em cada um dos contratos promessa para outorga do contrato definitivo, como de prazo fixo essencial ou absoluto ou de prazo fixo relativo, simples ou usual.

  5. Salvo o devido respeito, a análise de cada um destes institutos jurídicos não teve de ser efetuada por referência à análise dos factos que os documentos remetidos aos autos pela Câmara Municipal e pelo Ministério da Economia provaram, outrossim, pela análise dos contratos promessa juntos com a Petição Inicial.

  6. A lide não se revestiu de particular complexidade jurídica e técnica e a decisão não revestiu particular dificuldade, como, aliás, ficou escrito no Despacho em recurso.

  7. A motivação da decisão da matéria de facto, efetuou-se em 12 páginas e Motivação de Direito em 08 páginas.

  8. Os articulados e as alegações das partes não se mostraram prolixos nem fastidiosos.

  9. Pese embora tenha havido recurso da decisão da 1.ª Instância para o Tribunal da Relação do Porto, não houve contra-alegações e a Fundamentação da Decisão deste Venerando Tribunal, bastou-se em quatro páginas.

  10. O Tribunal a quo, ao não limitar, pelo menos, o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida a pagar por cada parte, por referência ao valor de €425.000,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil euros) – o dobro da referida utilidade económica de €212.500,00 - violou o disposto no artigo 20.ª da Constituição da República Portuguesa, bem como o disposto nos n.ºs 1 e 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais.

    Termos em que, dando V.as Ex.as provimento ao presente recurso, deverá ser revogado o Despacho recorrido, substituindo-se este por Douto Acórdão que, pelo menos, fixe o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida a pagar por cada parte, por referência ao valor de €425.000,00.

    Também o Réu veio interpôs recurso daquela decisão, apresentando as seguintes conclusões:

  11. Tendo o valor da causa sido fixado em €875.000,00, com a redução do pedido efectuado pela A., por forma que passassem a constar unicamente os pedidos subsidiários de declaração de nulidade de cada um dos contratos promessa – o que ocorreu previamente – a A. passou, apenas, a peticionar a condenação dos Réus a devolver-lhe/indemnizá-la, nos montantes de € 112.500 e € 100.000, respetivamente, a título de capital acrescido de juros, à taxa legal em vigor, desde a citação até efetivo e integral pagamento, sendo este valor o seu benefício económico.

  12. Ora, considerando que os pedidos deduzidos contra cada um dos réus são distintos, o valor a atender para efeitos de taxa de justiça devida por cada uma das partes, deve ser fixado de forma individual para cada pedido, não devendo atender-se à soma deles C) A morosidade do julgamento deveu-se não à inércia ou atuação dilatória das partes, mas sim ao tempo que os organismos públicos demoram a responder às solicitações que lhes foram endereçadas pelos Tribunais, para tal tendo, também, contribuído a impossibilidade física do Tribunal, nuns casos, e a suspensão da instância solicitada pelas partes para tentativa de acordo, noutros.

  13. Sessões de julgamento onde foram recolhidas duas declarações e inquiridas três testemunhas, foram quatro, mas apenas durante as manhãs do respetivo dia, sendo que a quinta sessão foi usada, exclusivamente, durante parte da tarde do respetivo dia, para alegações de facto e de direito das partes.

  14. Pela leitura da “Motivação de Direito” da Sentença proferida em 1.ª Instância, depreende-se que o Tribunal recorrido se debruçou sobre a) a análise da temática da Comunhão Hereditária e seus efeitos inter partes; b) na falta de interpelação admonitória dirigida pela autora aos réus, para cumprimento dos contratos promessa, e consequências jurídicas dessa omissão; c) na qualificação do prazo estabelecido em cada um dos contratos promessa para outorga do contrato definitivo, como de prazo fixo essencial ou absoluto ou de prazo fixo relativo, simples ou usual.

  15. Salvo o devido respeito, a análise de cada um destes institutos jurídicos não teve de ser efetuada por referência à análise dos factos que os documentos remetidos aos autos pela Câmara Municipal e pelo Ministério da Economia provaram, outrossim, pela análise dos contratos promessa juntos com a Petição Inicial.

  16. A lide não se revestiu de particular complexidade jurídica e...

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