Acórdão nº 899/08.2TBFAF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 05 de Abril de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.
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RELATÓRIO.
*D. T. Imobiliária, S.A., com sede da Rua …, Braga, instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra Carlos, residente na Rua … Fafe, e Fernando, entretanto falecido, estando a ação a correr termos com os respetivos sucessores habilitados, Maria, residente na Rua … Fafe, José, com a mesma morada, Cristina, residente na Rua …, Marinha Grandes, e Alberto, residente na Rua ..., Fafe, pedindo a condenação dos Réus a proceder à escritura pública, a seu favor, dos bens prometidos vender.
Caso assim não venha a ser decidido, ou caso a escritura não se mostre legalmente possível, que os contratos-promessa em causa na presente ação sejam declarados nulos e o 1º Réu condenado a devolver-lhe a quantia de 112.500,00 euros, a título de capital, acrescida de juros, à taxa legal em vigor, desde a citação até efetivo e integral pagamento, e o 2º Réu condenado a devolver-lhe a quantia de 100.000,00 euros, a título de capital, acrescido de juros, à taxa legal em vigor, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
E ainda, caso assim não se entenda, que se condene os Réus a indemnizá-la, sendo o 1º Réu condenado a pagar-lhe a quantia de 112.500,00 euros, a título de capital, acrescida de juros, à taxa legal em vigor, desde a citação até efetivo e integral pagamento, e o 2º Réu condenado a pagar-lhe a quantia de 100.000,00 euros, a título de capital, acrescida de juros, à taxa legal em vigor, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
O 1º Réu contestou, excecionando a ilegalidade do pedido quanto à execução específica, por ocorrer caso julgado relativamente ao Processo n.º 1586/06.1TBFAF.
Invocou a exceção do abuso de direito e impugnou parte da matéria alegada pela Autora, pedindo a condenação desta como litigante de má-fé.
Também o 2º Réu contestou, invocando a exceção do caso julgado, da ilegitimidade ativa, da coligação ilegal de Réus e, bem assim da ilegitimidade passiva.
Impugnou parte da matéria alegada pela Autora e pediu a condenação desta como litigante de má-fé.
A Autora replicou, contestando as matérias invocadas em sede de exceções e em sede de pedido de condenação como litigante de má-fé, concluindo pela improcedência dessas exceções e do pedido de condenação daquela como litigante de má-fé.
Pediu a condenação dos Réus como litigantes de má-fé.
O 2º Réu respondeu ao incidente de condenação como litigante de má-fé, impugnando os factos respetivos.
A Autora reduziu os pedidos formulados na petição inicial para os pedidos subsidiários, tendo essa redução sido oportunamente admitida.
Proferiu-se despacho saneador, em que se julgou improcedente as exceções da ilegitimidade, da coligação ilegal e do caso julgado e fixaram-se os factos assentes e a base instrutória.
Realizou-se julgamento, após o que foi proferida sentença julgando a ação improcedente, com absolvição dos Réus dos pedidos formulados pela Autora.
Mais se julgou improcedentes os pedidos de condenação como litigantes de má-fé suscitados pela Autora e pelos Réus.
No decurso da audiência de julgamento, faleceu o Réu Fernando, tendo-se procedido, após a sua finalização, à habilitação dos respetivos sucessores.
Inconformada com aquela sentença, a Autora veio interpor recurso da mesma para esta Relação, que julgou aquele recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Por requerimento entrado em juízo em 14/08/2017, o Réu Carlos requereu que fosse dispensado do pagamento do remanescente da taxa de justiça ou, caso assim se não entenda, que se proceda à redução desse remanescente para limites aceitáveis, em face do desenvolvimento processual.
Após vista nos autos, em que o Ministério Público promoveu que se indeferisse o requerido, por decisão proferida em 20/10/2017, indeferiu-se o requerido pelo Réu, constando essa decisão da seguinte parte dispositiva: “Pelo exposto, improcede o requerimento em epígrafe”.
Inconformada com o assim decidido, veio a Autora interpor recurso daquela decisão, apresentando as seguintes conclusões:
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Tendo o valor da causa sido fixado em €875.000,00, com a redução do pedido efetuada pela recorrente, por forma que passassem a constar unicamente os pedidos subsidiários de declaração de nulidade de cada um dos contratos promessa, esta passou, apenas, a solicitar a condenação dos Réus a devolver-lhe/indemnizá-la, nos montantes de € 112.500 e € 100.000, respetivamente, a título de capital acrescido de juros, à taxa legal em vigor, desde a citação até efetivo e integral pagamento, sendo este valor o seu benefício económico.
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A morosidade do julgamento deveu-se não à inércia ou atuação dilatória das partes, mas sim ao tempo que os organismos públicos demoraram a responder às solicitações que lhes foram endereçadas pelos Tribunais, para tal tendo, também, contribuído a impossibilidade física do Tribunal, nuns casos, e a suspensão da instância solicitada pelas partes para tentativa de acordo, noutros.
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Sessões de julgamento onde foram recolhidas duas declarações e inquiridas três testemunhas, foram quatro, mas apenas durante as manhãs do respetivo dia, sendo que a quinta sessão foi usada, exclusivamente, durante a parte da tarde do respetivo dia, para alegações de facto e de direito das partes.
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Pela leitura da “Motivação de Direito” da Sentença proferida em 1.ª Instância, depreende-se que o Tribunal recorrido se debruçou sobre a) a análise da temática da Comunhão Hereditária e seus efeitos inter partes; b) na falta de interpelação admonitória dirigida pela autora aos réus, para cumprimento dos contratos promessa, e consequências jurídicas dessa omissão; c) na qualificação do prazo estabelecido em cada um dos contratos promessa para outorga do contrato definitivo, como de prazo fixo essencial ou absoluto ou de prazo fixo relativo, simples ou usual.
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Salvo o devido respeito, a análise de cada um destes institutos jurídicos não teve de ser efetuada por referência à análise dos factos que os documentos remetidos aos autos pela Câmara Municipal e pelo Ministério da Economia provaram, outrossim, pela análise dos contratos promessa juntos com a Petição Inicial.
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A lide não se revestiu de particular complexidade jurídica e técnica e a decisão não revestiu particular dificuldade, como, aliás, ficou escrito no Despacho em recurso.
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A motivação da decisão da matéria de facto, efetuou-se em 12 páginas e Motivação de Direito em 08 páginas.
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Os articulados e as alegações das partes não se mostraram prolixos nem fastidiosos.
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Pese embora tenha havido recurso da decisão da 1.ª Instância para o Tribunal da Relação do Porto, não houve contra-alegações e a Fundamentação da Decisão deste Venerando Tribunal, bastou-se em quatro páginas.
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O Tribunal a quo, ao não limitar, pelo menos, o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida a pagar por cada parte, por referência ao valor de €425.000,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil euros) – o dobro da referida utilidade económica de €212.500,00 - violou o disposto no artigo 20.ª da Constituição da República Portuguesa, bem como o disposto nos n.ºs 1 e 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais.
Termos em que, dando V.as Ex.as provimento ao presente recurso, deverá ser revogado o Despacho recorrido, substituindo-se este por Douto Acórdão que, pelo menos, fixe o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida a pagar por cada parte, por referência ao valor de €425.000,00.
Também o Réu veio interpôs recurso daquela decisão, apresentando as seguintes conclusões:
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Tendo o valor da causa sido fixado em €875.000,00, com a redução do pedido efectuado pela A., por forma que passassem a constar unicamente os pedidos subsidiários de declaração de nulidade de cada um dos contratos promessa – o que ocorreu previamente – a A. passou, apenas, a peticionar a condenação dos Réus a devolver-lhe/indemnizá-la, nos montantes de € 112.500 e € 100.000, respetivamente, a título de capital acrescido de juros, à taxa legal em vigor, desde a citação até efetivo e integral pagamento, sendo este valor o seu benefício económico.
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Ora, considerando que os pedidos deduzidos contra cada um dos réus são distintos, o valor a atender para efeitos de taxa de justiça devida por cada uma das partes, deve ser fixado de forma individual para cada pedido, não devendo atender-se à soma deles C) A morosidade do julgamento deveu-se não à inércia ou atuação dilatória das partes, mas sim ao tempo que os organismos públicos demoram a responder às solicitações que lhes foram endereçadas pelos Tribunais, para tal tendo, também, contribuído a impossibilidade física do Tribunal, nuns casos, e a suspensão da instância solicitada pelas partes para tentativa de acordo, noutros.
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Sessões de julgamento onde foram recolhidas duas declarações e inquiridas três testemunhas, foram quatro, mas apenas durante as manhãs do respetivo dia, sendo que a quinta sessão foi usada, exclusivamente, durante parte da tarde do respetivo dia, para alegações de facto e de direito das partes.
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Pela leitura da “Motivação de Direito” da Sentença proferida em 1.ª Instância, depreende-se que o Tribunal recorrido se debruçou sobre a) a análise da temática da Comunhão Hereditária e seus efeitos inter partes; b) na falta de interpelação admonitória dirigida pela autora aos réus, para cumprimento dos contratos promessa, e consequências jurídicas dessa omissão; c) na qualificação do prazo estabelecido em cada um dos contratos promessa para outorga do contrato definitivo, como de prazo fixo essencial ou absoluto ou de prazo fixo relativo, simples ou usual.
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Salvo o devido respeito, a análise de cada um destes institutos jurídicos não teve de ser efetuada por referência à análise dos factos que os documentos remetidos aos autos pela Câmara Municipal e pelo Ministério da Economia provaram, outrossim, pela análise dos contratos promessa juntos com a Petição Inicial.
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A lide não se revestiu de particular complexidade jurídica e...
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