Acórdão nº 916/15.0T9GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelLAURA MAUR
Data da Resolução09 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães Relatório No âmbito dos autos com o NUIPC nº916/15.0T9GMR, foi, em 24.10.2017, proferido o seguinte despacho: “Fls. 408, 412, 414 e 450.

PB – Fábrica de Máquinas Industriais Lda.

veio requerer a sua constituição como assistente, tendo em vista a interposição de recurso da decisão de não pronúncia do arguido.

Conforme referido pelo Ministério Público na douta promoção de fls. 414, a intervenção do ofendido como assistente pode ocorrer em qualquer fase do processo, mas com as limitações previstas no artigo 68.º, n.º 2 e 3 do Código de Processo Penal.

De acordo com o disposto no artigo 68.º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Penal, os assistentes podem intervir em tal qualidade desde que o requeiram até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento, conforme a fase em que tal requerimento seja apresentado.

Não tendo sido requerida a constituição como assistente até cinco dias antes do debate instrutório, fica o ofendido impedido de intervir nessa qualidade, quer na referida diligência, quer em momento posterior, ficando naturalmente vedada a possibilidade de interpor recurso da decisão instrutória (uma vez que ao ofendido não é reconhecido o direito a interpor recurso da referida peça processual – cfr. artigo 401.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, por interpretação à contrário.).

Assim, por extemporâneo, indefiro o requerimento de constituição como assistente e, por falta de legitimidade, o requerimento de interposição de recurso apresentados pela ofendida «PB – Fábrica de Máquinas Industriais Lda.» (…)”.

*Inconformada com a decisão de indeferimento do requerimento de constituição como assistente, a ofendida “PB – Fábrica de Máquinas Industriais Ldª” interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: Primeira: Nos termos do disposto no artigo 68.°, n° 3, do Código de Processo Penal, fora das fases de debate instrutório e de julgamento, a lei permite a constituição de assistente a todo o tempo.

Segunda: Aliás, a lei expressamente admite a possibilidade de constituição de assistente no prazo previsto para o recurso da sentença, constituindo a decisão instrutória uma autêntica sentença, tanto mais que não pronunciou o arguido.

Terceira: A constituição como assistente no caso dos autos não visou a intervenção na instrução e ou no debate instrutório, mas tão só a interposição do recurso da decisão que não pronunciou o arguido, sendo certo que para o efeito estava a ora reclamante em tempo.

Quarta: A este propósito citam-se os Acórdãos da Relação de Guimarães, que se pronunciam no sentido da possibilidade do requerimento simultâneo de constituição de assistente e de interposição de recurso, ou seja após os prazos fixados para a constituição de assistente nas fases da instrução e de julgamento.

Quinta: A decisão ora recorrida é ilegal, por violar o disposto no artigo 62° do Código de Processo Penal, e inconstitucional, por violar os artigos. 20° e 32°, n° 1 da Constituição da Republica Portuguesa.

Termos em que deverá o presente recurso ser admitido e julgado procedente, com as legais, consequências, designadamente revogada a decisão proferida.

*Por despacho de 20 de dezembro de 2017 o recurso foi admitido e fixado o respetivo regime de subida e efeito.

* O Ministério Público respondeu ao recurso interposto, formulando as seguintes conclusões: 1- Este recurso circunscreve-se ao despacho do Mmº Juiz de Instrução Criminal que indeferiu a constituição como assistente da sociedade ofendida “PB – Fábrica de Máquinas Industriais, SA”, por extemporaneidade, uma vez que não foi requerida até cinco dias antes do debate instrutório; 2- Na perspetiva da recorrente deveria ter sido admitida a intervir nos autos na qualidade de assistente em virtude de fora das fases do debate instrutório e do julgamento ser permitida a constituição como assistente a todo o tempo, admitindo expressamente a lei a constituição como assistente para interposição de recurso da sentença, constituindo a decisão instrutória uma verdadeira sentença.

3- A possibilidade de constituição como assistente no prazo de interposição de recurso da sentença só se concretizou com a entrada em vigor da Lei nº130/2015, de 4 de setembro, que alterou o Código de Processo Penal e aditou a alínea c) ao nº3 do artigo 68º, do Código de Processo Penal.

4- Anteriormente o STJ, através do acórdão nº12/2016, fixou a seguinte jurisprudência: “após a publicação da sentença...

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