Acórdão nº 916/15.0T9GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | LAURA MAUR |
Data da Resolução | 09 de Abril de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães Relatório No âmbito dos autos com o NUIPC nº916/15.0T9GMR, foi, em 24.10.2017, proferido o seguinte despacho: “Fls. 408, 412, 414 e 450.
PB – Fábrica de Máquinas Industriais Lda.
veio requerer a sua constituição como assistente, tendo em vista a interposição de recurso da decisão de não pronúncia do arguido.
Conforme referido pelo Ministério Público na douta promoção de fls. 414, a intervenção do ofendido como assistente pode ocorrer em qualquer fase do processo, mas com as limitações previstas no artigo 68.º, n.º 2 e 3 do Código de Processo Penal.
De acordo com o disposto no artigo 68.º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Penal, os assistentes podem intervir em tal qualidade desde que o requeiram até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento, conforme a fase em que tal requerimento seja apresentado.
Não tendo sido requerida a constituição como assistente até cinco dias antes do debate instrutório, fica o ofendido impedido de intervir nessa qualidade, quer na referida diligência, quer em momento posterior, ficando naturalmente vedada a possibilidade de interpor recurso da decisão instrutória (uma vez que ao ofendido não é reconhecido o direito a interpor recurso da referida peça processual – cfr. artigo 401.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, por interpretação à contrário.).
Assim, por extemporâneo, indefiro o requerimento de constituição como assistente e, por falta de legitimidade, o requerimento de interposição de recurso apresentados pela ofendida «PB – Fábrica de Máquinas Industriais Lda.» (…)”.
*Inconformada com a decisão de indeferimento do requerimento de constituição como assistente, a ofendida “PB – Fábrica de Máquinas Industriais Ldª” interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: Primeira: Nos termos do disposto no artigo 68.°, n° 3, do Código de Processo Penal, fora das fases de debate instrutório e de julgamento, a lei permite a constituição de assistente a todo o tempo.
Segunda: Aliás, a lei expressamente admite a possibilidade de constituição de assistente no prazo previsto para o recurso da sentença, constituindo a decisão instrutória uma autêntica sentença, tanto mais que não pronunciou o arguido.
Terceira: A constituição como assistente no caso dos autos não visou a intervenção na instrução e ou no debate instrutório, mas tão só a interposição do recurso da decisão que não pronunciou o arguido, sendo certo que para o efeito estava a ora reclamante em tempo.
Quarta: A este propósito citam-se os Acórdãos da Relação de Guimarães, que se pronunciam no sentido da possibilidade do requerimento simultâneo de constituição de assistente e de interposição de recurso, ou seja após os prazos fixados para a constituição de assistente nas fases da instrução e de julgamento.
Quinta: A decisão ora recorrida é ilegal, por violar o disposto no artigo 62° do Código de Processo Penal, e inconstitucional, por violar os artigos. 20° e 32°, n° 1 da Constituição da Republica Portuguesa.
Termos em que deverá o presente recurso ser admitido e julgado procedente, com as legais, consequências, designadamente revogada a decisão proferida.
*Por despacho de 20 de dezembro de 2017 o recurso foi admitido e fixado o respetivo regime de subida e efeito.
* O Ministério Público respondeu ao recurso interposto, formulando as seguintes conclusões: 1- Este recurso circunscreve-se ao despacho do Mmº Juiz de Instrução Criminal que indeferiu a constituição como assistente da sociedade ofendida “PB – Fábrica de Máquinas Industriais, SA”, por extemporaneidade, uma vez que não foi requerida até cinco dias antes do debate instrutório; 2- Na perspetiva da recorrente deveria ter sido admitida a intervir nos autos na qualidade de assistente em virtude de fora das fases do debate instrutório e do julgamento ser permitida a constituição como assistente a todo o tempo, admitindo expressamente a lei a constituição como assistente para interposição de recurso da sentença, constituindo a decisão instrutória uma verdadeira sentença.
3- A possibilidade de constituição como assistente no prazo de interposição de recurso da sentença só se concretizou com a entrada em vigor da Lei nº130/2015, de 4 de setembro, que alterou o Código de Processo Penal e aditou a alínea c) ao nº3 do artigo 68º, do Código de Processo Penal.
4- Anteriormente o STJ, através do acórdão nº12/2016, fixou a seguinte jurisprudência: “após a publicação da sentença...
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