Acórdão nº 690/17.5PAVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE BISPO
Data da Resolução19 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I.

RELATÓRIO 1.

A Exma. Senhora Juíza de Direito L. C., a exercer funções no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, no lugar de Juiz 1 do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Famalicão, veio requerer, ao abrigo do disposto no art. 43º, n.º 1, ex vi dos arts.

43º, n.º 4, 44º e 45º, n.º 1, al. a), todos do Código de Processo Penal, que lhe seja concedida escusa de intervenção no processo comum com intervenção de tribunal singular com o NUIPC 690/17.5PAVNF, invocando os seguintes fundamentos (transcrição [1]): «(…) - Na sequência da distribuição processual, foi atribuída ao Juiz 3, Dr. H. S., a tramitação do processo supra referido.

- Na sequência de um pedido de escusa formulado pelo Ilustre Colega, no âmbito dos presentes autos, o qual foi deferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, foi o processo, nos termos do art. 46º do CPP, remetido ao Juiz 1, desta Instância Local Criminal, e como tal à presente signatária, para tramitação dos presentes autos, designadamente marcação e realização da audiência de julgamento.

- Sucede que nos referidos autos, figura como assistente/arguida a Sra. Escrivã adjunta A. E., sendo-lhe imputada a prática de um crime de ofensa à integridade física simples e um outro de injúria.

- A Sra. Escrivã adjunta pese embora exerça funções no Juiz 2 desta Instância Criminal cabe-lhe, em exclusividade, o cumprimento dos atos jurisdicionais em fase de inquérito afetos a todas as secções criminais, cuja tramitação é da competência da signatária e dos restantes Srs. Juízes.

A ser assim, mercê do exercício, em exclusividade, daquelas funções, a citada Sra. funcionária priva diariamente com a signatária, cuja relação profissional, por força das circunstâncias, implica uma colaboração diária relacionada com a tramitação normal dos referidos atos jurisdicionais e contribui para um estreitar de laços relacionais.

Acresce que com o decorrer do tempo (veja-se que a signatária tomou posse para exercer funções no J1 em Setembro de 2015) desenvolveu-se uma relação de amizade entre a signatária e a Sra. Escrivã adjunta A. E..

Importa, ainda, referir que a mencionada Sra. funcionária se encontra em funções neste Tribunal há mais de 20 anos, sendo, por conseguinte, do conhecimento da generalidade das pessoas residentes nesta comarca, tal realidade.

Não obstante, todo o circunstancialismo descrito, que não é suscetível de pôr em crise os princípios da imparcialidade, justiça e busca da verdade material por que norteio o meu exercício da judicatura, pode pôr em crise a confiança na boa administração da justiça.

Face a todo o deixado exposto e por pugnar, em todos os momentos, pela transparência e pela eficácia da boa administração da justiça e pela confiança dos cidadãos naquele que, em meu entender, é o último reduto do Estado de Direito Democrático, mas ainda porque em nenhum momento quereria ver posta em crise a confiança de nenhum interveniente processual, nem mesmo de qualquer cidadão, no modo como exerço as funções em que estou investida, e considerando ainda que tal função exige não somente seriedade, mas também aparência de seriedade, e por forma a evitar um sentimento de desconfiança relativamente à minha imparcialidade, venho rogar a V. Exª. se digne, nos termos do preceituado no artigo 43.º, n.º 1, ex vi dos artigos 43º, n.º 4, 44º e 45º, n.º 1, aI. a), todos do Código de Processo Penal, escusar-me de intervir nos mencionados autos.

Na verdade, esta relação profissional justifica o pedido de escusa ora formulado ao abrigo do disposto nos citados normativos legais (neste sentido vide Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 18/01/2012 e Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 02/02/2011, disponíveis in www.dgsi.pt).

(…).» 2.

Os documentos juntos pela requerente, concretamente a certidão do despacho de acusação proferido nos identificados autos, da declaração emitida pelo Senhor Secretário de Justiça, do termo de posse da requerente, do pedido de escusa formulado pelo Exmo. Senhor Juiz que ocupa o lugar de Juiz 3 no Juízo Local Criminal de Vila Nova de Famalicão e da subsequente tramitação do processo, atestam que: - A requerente é juíza de direito, atualmente a exercer funções no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, no Juízo Local Criminal de Vila Nova de Famalicão, onde ocupa o lugar de Juiz 1.

- Na sequência do deferimento por este Tribunal da Relação do pedido de escusa formulado, com os mesmos fundamentos do presente pedido, pelo Exmo. Senhor Juiz que ocupa o lugar 3 do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Famalicão, a quem o processo comum singular com o NUIPC 690/17.5PAVNF havia sido distribuído para julgamento, foram os autos remetidos ao Juiz 1 e, como tal, à requerente, por ser, de acordo com as leis de organização judiciária, o juiz substituto.

- Nesses autos foi deduzida acusação pública...

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