Acórdão nº 181/17.4T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução15 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: “X – ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS X” APELADA: N. R.

Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, Juízo do Trabalho de Bragança I – RELATÓRIO N. R., residente na Rua …, em Bragança instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum emergente de contrato individual de trabalho, contra X – ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS X, com sede na Rua Dr. …, em Bragança, pedindo: A título principal: A) - Que se reconheça e declare que o comportamento da Ré empregadora, consubstanciado na exarada alteração do seu horário de trabalho, tipifica violação culposa de garantias legais e convencionais da Autora e, consequentemente, de forma sequencial: A.1) - Seja, por se enquadrar na previsão do artigo 394.º, n.º 2, alínea b) do Código do Trabalho, julgada existente (procedente) a «justa causa» de resolução do contrato de trabalho comunicada pela Autora à Ré que se encontra representada no documento G) junto com o presente articulado e, assim, válida e eficaz tal resolução contratual.

A.2) - Seja a Ré condenada a pagar à Autora a indemnização prevista no artigo 396.º do Código do Trabalho e a fixar pelo tribunal «(…) entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao grau da ilicitude do comportamento do empregador».

A título subsidiário: B) - Que se reconheça e declare que o comportamento da Ré empregadora, consubstanciado na exarada alteração do seu horário de trabalho, tipifica alteração substancial e duradoura das condições de trabalho da Autora ainda que no exercício lícito dos poderes que legal ou convencionalmente lhe estão conferidos (no que não se concede) e, consequentemente, seja, por se enquadrar na previsão do artigo 394.º, n.º 2, alínea b) do Código do Trabalho, julgada existente (procedente) a «justa causa» de resolução do contrato de trabalho comunicada pela Autora à Ré que se encontra representada no documento G) junto com o presente articulado e, assim, válida e eficaz tal resolução contratual.

Em qualquer das anteriores situações (principal ou subsidiária): C) - Que a Ré seja condenada a pagar à Autora: C.1) - As diferenças salariais entre o recebido e o devido relativas ao período compreendido entre os anos de 2006 e 2015 (até Setembro) e incluindo férias, subsídio de férias e de Natal, especificadas no item 86.º do presente articulado, no valor global de 2.733,76€.

C.2) - As diferenças de diuturnidades entre o recebido e o devido, referentes aos anos de 2001, 2002, 2003, 2004 e 2007, considerando férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, supra especificadas no item 87.º, no valor global de 473,06€.

C.3) - As diferenças de complemento retributivo pelo trabalho em regime de turnos entre o recebido e o devido, relativas ao período compreendido entre os anos de 1998 e 2014, incluindo férias e subsídio de férias, supra especificadas no item 89.º, no valor global de 4.473,84€.

C.4) - O trabalho suplementar de uma hora semanal no período compreendido entre o mês de Maio de 2011 (inclusive) e o mês de Outubro de 2015 (exclusive) e tendo por referência 47 semanas anuais (retirando-se, assim, às 52 semanas anuais, 5 semanas correspondentes ao período de férias da Autora), a que se supra se alude nos itens 90.º a 94.º, no valor global de 1.054,84€.

C.5) - As retribuições respeitantes ao trabalho pela Autora disponibilizado nos meses de Julho e Agosto de 2016 (a partir do dia 12/07, em que terminou a sua «baixa médica», até ao dia 24/08 em que a comunicação de resolução do contrato produziu efeitos), incluindo a retribuição base e as diuturnidades, a que se alude no item 95.º, no valor global de 1.024,26€.

C.6) - As retribuições respeitantes às férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de duração do contrato no ano da sua cessação, a que se faz menção no item 96.º, no valor global de 1.626,30€.

C.7) - Aos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, sobre todas as importâncias supra especificadas, quantificados, por simplicidade de cálculo, desde a data da cessação do contrato (24/08/2016) até integral pagamento, perfazendo os vencidos o montante de 210,87€.

C.8) - Aos juros de mora, vincendos, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização peticionada no item A.2 que vier a ser fixada pelo tribunal, quantificados desde a data da sentença que à Autora venha a reconhecer o direito ao seu recebimento e a condenar, correlativamente, a Ré no seu pagamento, até ao momento do seu efectivo e integral pagamento.

D) - Que a Ré seja condenada nas custas e demais encargos legais.

Alega em síntese que foi admitida ao serviço da Ré, por contrato de trabalho por tempo indeterminado, no dia 01/12/1981, para exercer funções relacionadas com a vigilância, orientação e acompanhamento dos utentes, num Centro de Atividades Ocupacionais para pessoas portadoras de deficiência mental, tendo-lhe sido atribuída a categoria profissional de «ajudante de estabelecimento» e acordado o horário de trabalho por si a praticar, sendo certo que a partir de 1987 passou a trabalhar em regime de turno.

Por determinação da Ré em Outubro de 2015, a autora passou a cumprir um horário de 37 horas semanais, em substituição do horário semanal de 38 horas que até então realizava. A partir de 31/05/2016 a Autora iniciou um período ininterrupto de não exercício de funções por motivos de doença (baixa médica), gozo de férias e recusa de cumprimento do horário de trabalho determinado pela Ré que se manteve até à data da cessação, em 24/08/2016.

No decurso do mês de Junho do ano de 2016 a Ré comunicou à Autora o cumprimento a partir do dia 01/07/2016 das suas funções profissionais num novo horário semanal de 40 horas a exercer de forma rotativa nos seguintes turnos: «manhã»: das 08:00 horas às 16:00 horas; «tarde»: das 16:00 horas às 24:00 horas e «noite»: das 00:00 horas às 08:00 horas, ficando asseguradas 2 folgas semanais sendo que de 7 em 7 semanas as folgas seriam consecutivas.

A Autora manifestou à Ré a sua discordância e não-aceitação de tal horário, porém a Ré, argumentando que o horário de trabalho da Autora não foi acordado aquando da sua contratação nem posteriormente e, por isso, poderia ser unilateralmente alterado, se as necessidades da organização da instituição assim o justificassem, ordenou à Autora que deveria exercer as suas funções no novo horário de trabalho que lhe foi atribuído.

No dia 24/08/2016, a Autora entregou nos serviços administrativos da Ré carta, datada do mesmo dia, de «resolução» do seu contrato de trabalho com efeitos imediatos, invocando a alteração unilateral do seu horário de trabalho com carácter duradouro, quer no que se reporta à ampliação do horário semanal normal da Autora de 37 horas para 40 horas, quer à definição nalgumas semanas da prestação de 48 horas de trabalho, quer à não contemplação de intervalos de descanso, quer quanto à forma de organização do regime de turnos, quer quanto ao termo do «turno da manhã» e ao início do «turno da tarde», alteração que inviabilizava a possibilidade de a mesma conciliar o exercício das suas funções profissionais com as suas obrigações inerentes à sua vida familiar; Desde o ano de 1983, que as funções da Autora se traduzem no trabalho directo com os utentes, individualmente ou em grupo, tendo em vista o seu bem-estar, pelo que a Ré deveria tê-la classificado como ajudante de lar desde essa data; A Ré a partir de 13/10/2014 reclassificou a Autora na categoria profissional de «ajudante de acção directa de 1ª», mas deveria tê-lo feito desde Janeiro de 2006 por força do IRCT aplicável.

A Ré pagou à Autora, a título de retribuição de base e de diuturnidades, valores inferiores aos estabelecidos pelo IRCT aplicável para a categoria profissional de ajudante de acção directa e deveria ter classificado a Autora como ajudante de lar desde 1983.

Entre Maio de 2011 e Outubro de 2015 a Autora prestou uma hora por semana de trabalho suplementar, que não lhe foi paga pela Ré.

A Ré contestou a acção, por excepção, por impugnação e deduziu reconvenção.

Por excepção, invocou abuso de direito, por parte da A., por violação do princípio da boa-fé.

Por impugnação alegou que as funções exercidas pela Autora correspondem à categoria profissional ajudante de estabelecimento de apoio a pessoas com deficiência. Mais alegou que no uso dos seus poderes de direcção, ao longo da vigência do contrato de trabalho da Autora, foi determinando e alterando os horários de trabalho desta e das demais trabalhadoras, tendo em conta as normas legais ou convencionais a aplicar, atendendo às necessidades dos serviços a prestar aos utentes e ouvindo sempre os seus trabalhadores. As alterações verificadas a partir de Outubro de 2014, aquando da classificação em “ajudante de acção directa”, deveram-se à circunstância da diminuição do horário de trabalho para 37 horas por semana, na sequência da classificação de “ajudantes de estabelecimento” para “ajudantes de acção directa”. Em Maio de 2016, a Ré iniciou contactos com as suas “trabalhadoras de apoio” para retomarem o horário de 40 horas, mediante um aumento salarial de 8,1%. A Ré, após ouvir as trabalhadoras, propôs aos trabalhadores com a categoria de ajudante de acção directa um novo horário de trabalho, de 40 horas semanais, a desenvolver em regime de turnos, mediante um aumento salarial de 8,1%. Com excepção da Autora, todas as demais ajudantes de acção directa aceitaram livremente a proposta, que assinaram. A Ré nunca impediu a Autora de cumprir as 37H por semana, dentro dos novos horários estabelecidos. A Ré liquidou todas as retribuições devidas à Autora a título de férias, subsídio de férias e natal (proporcionais), fez incidir sobre essas retribuições os descontos legais que entregou na Segurança Social e na Autoridade Fiscal, fazendo a compensação com o seu crédito emergente da resolução do contrato sem justa causa e sem aviso prévio, resultando um crédito a favor da Ré no valor...

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