Acórdão nº 7144/16.T8BRG-I.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução15 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO.

Veio a Reclamante, I. P.

, reagir contra a decisão proferida a fls. 50 a 67 que, indeferindo a reclamação interposta nos termos do art. 643º do C.P.C. por si apresentada, não admitiu a apelação por ela interposta do despacho de convite ao aperfeiçoamento, recurso que o tribunal de 1ª instância, considerando-o irrecorrível, havia indeferido.

Pretende o reclamado que sobre a matéria daquela decisão – proferida pelo relator, nos termos do art. 643º, nº 4 do C.P.C. – recaia acórdão, ou seja, apresenta reclamação para a conferência.

Temos por seguro que a decisão do relator, quer atenda quer desatenda a reclamação deduzida nos termos do art. 643º do C.P.C. é passível de reclamação para a conferência, nos termos do art. 652º, nº 3 do C.P.C..

Na reclamação apresentada formulou as seguintes conclusões: 1.

Não se conforma a recorrente com a Douta Decisão do Ex.mo Senhor Desembargador Relator relativamente à reclamação que apresentou, a qual decidiu pela improcedência da dita reclamação com a consequente manutenção do despacho reclamado.

  1. Segundo tal Douta Decisão, o Despacho reclamado, é um mero despacho de convite ao aperfeiçoamento e, por isso, irrecorrível, de acordo com o que se encontra previsto no artigo 590º nº7 do Código de Processo Civil.

  2. Contudo é nossa convicção que tal Douta decisão erra na apreciação de facto e de Direito do Douto despacho reclamado pois, este não constitui um mero despacho de convite ao aperfeiçoamento.

  3. Efectivamente, o Douto despacho que é objecto de reclamação, aprecia de fundo e profere uma decisão definitiva sobre o conteúdo das alegações que constam do requerimento de abertura do incidente da qualificação da insolvência, rejeitando factos que constam das ditas alegações (anteriores a 2014) e, mais considera que, a partir de tal limite temporal, foram omitidos (não expostos) pela reclamante, os factos relevantes para a apreciação pelo Tribunal deste incidente da qualificação da insolvência e que preenchem as referenciadas alíneas do artigo 186° do CIRE.

  4. Daí que, tal Douto despacho, ao conter uma decisão que julga de facto e de direito o conteúdo das alegações que constam de tal requerimento de qualificação da insolvência, não é um mero despacho de convite ao aperfeiçoamento, sendo, por isso, susceptível de recurso, nos termos e com os fundamentos que nas alegações de recurso foram explanados e que se dão aqui por reproduzidas.

  5. Desta maneira, a presente Douta Decisão ao declarar improcedente a reclamação deduzida pela recorrente, por entender ser o Douto Despacho de 1O de Maio de 2018, irrecorrível, incorre na manifesta violação do disposto no artigo 644 nº2 alínea h) do Código de Processo Civil”.

Foi cumprido o contraditório.

Os Reclamados apresentaram contra-alegações, concluindo pela improcedência da reclamação.

*Colhidos os vistos, cumpre decidir.

*II- Do objecto do recurso.

- Analisar da recorribilidade ou não do despacho objecto da reclamação.

*Fundamentação de facto: A- Em 18/06/2018, foi proferido despacho nestes autos que, pronunciando-se sobre a admissibilidade do recurso interposto pelo reclamante, tem o seguinte teor: (…) Foi interposto recurso nos seguintes termos: “I. P., por não se conformar com o Douto Despacho proferido em 10 de Maio de 2018, na medida em que não admitiu no presente Incidente da Qualificação da Insolvência, a matéria invocada pela recorrente relativa aos anos anteriores a 2014 e mais entendeu não terem sido concretizados pela recorrente os factos índices que entenda preenchidos nas alíneas dos nºs 2 e 3 do artigo 186º do CIRE, dele vem interpor Recurso para o Venerando Tribunal da Relação que é de Apelação, com efeito devolutivo, subida em separado e, pelo facto de a impugnação deste Douto Despacho com o recurso da decisão final ser absolutamente inútil (artigo 14º do CIRE e artigos 638º nº1, 644º nº2 alínea h), 646º do Código de Processo Civil).” Foram apresentadas contra-alegações em que é suscitado em súmula a irrecorribilidade da decisão proferida: O douto despacho recorrido, configura claramente um convite ao aperfeiçoamento do articulado apresentado pela Recorrente.

Decorre directamente da lei, nos termos do disposto no art.º 590.º, n.º 7 do CPC que, não cabe recurso do despacho de convite ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados, pelo que o presente recurso não poderá ser admitido, o que desde já se invoca e requer seja declarado com todas as consequências legais.

Acresce que, in casu e, contrariamente ao alegado pela Recorrente, o douto despacho não viola o Princípio do Inquisitório, antes o impõe, pois a Meritíssima Juiz a quo convidou a Recorrente a aperfeiçoar o seu articulado, dando-lhe a oportunidade de expor os factos determinantes da qualificação da insolvência dentro do limite temporal determinado na lei para o efeito, permitindo à Recorrente a colaboração com o Tribunal, dentro dos limites impostos por lei (designadamente, os limites temporais) na descoberta da “sua” verdade, não lhe tendo sido, por isso, recusado o exercício de qualquer faculdade processual ou uso de meios de defesa, sendo evidente a posição do Tribunal na prossecução desse Princípio do Inquisitório.

O despacho de aperfeiçoamento está expressamente previsto no art.º 590, n.º 2, alínea b) e n.ºs 3 e 4 do CPC, para suprir as insuficiências e irregularidades que afectem os articulados, “designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa”, ou para suprir “as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada” que, apenas podem ser superadas por via da iniciativa do Juiz neste momento processual, através do consequente “esclarecimento, aditamento ou correcção” Sem prejuízo do impulso processual das partes, deve o Juiz providenciar pelo andamento regular do processo, no âmbito dos poderes de direcção, assim como levar a cabo a realização do princípio do inquisitório, dentro dos limites legalmente estabelecidos (art.º 6.º e 411.º do CPC), mas também e, no que toca à cooperação do Tribunal com as partes (art.º 7.º, n.º 2 do CPC), dar cumprimento cabal a um genérico poder-dever de suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada por qualquer dos litigantes, sobrepondo o fim da justa composição do litígio a aspectos meramente formais, com salvaguarda da necessária economia processual e, sem prejuízo do exercício do contraditório.

A Meritissíma Juiz do Tribunal a quo, providenciou, dentro dos poderes que lhe incumbem e, com o sério propósito de suprir as irregularidades, insuficiências e imprecisões que encontrou no articulado da Recorrente, pela prossecução daquele princípio do inquisitório, determinada como estava, em compôr o litígio que lhe foi trazido, da forma mais equidistante e imparcial possível, mesmo que isso resultasse em desfavor dos Recorridos, porquanto, seria dada uma nova possibilidade à Recorrente de sanar o seu articulado, ao invés de ser rejeitado liminarmente, como, de resto, seria mais vantajoso aos Recorridos.

A lei é, no entanto, clara, ao dispôr, no n.º 7 do citado art.º 590.º do CPC que, tal despacho-convite é irrecorrível.” Ora o despacho proferido pela signatária, no âmbito do despacho saneador foi efectivamente um despacho de convite ao aperfeiçoamento, nestes termos: “Estabelece o nº 1 do artigo 186º do...

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