Acórdão nº 1566/13.0TBGMR-A.G1. de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2018
Magistrado Responsável | AFONSO MANUEL ANDRADE |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Sumário: 1.
Justifica-se a aplicação de uma taxa sancionatória excepcional (art. 531º CPC) a uma exequente que instaurou uma execução apresentando apenas uma fotocópia simples de documento particular assinado pelo devedor (contrato de crédito), e que quando notificada para juntar o original declarou que o mesmo se tinha transviado, e que por isso viu os embargos de executado instaurados pelo executado ser julgados manifestamente procedentes.
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A censura não recai no comportamento da parte após ter instaurado a execução, recai antes no próprio acto de instauração da execução, sem ter título executivo.
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E é legítimo ponderar na aplicação da taxa sancionatória o facto de a exequente ser uma entidade que se dedica, como a sua designação o indica, a efectuar «Serviços de Tratamento e Aquisição de Dívidas».
I- Relatório André, com os sinais dos autos, deduziu oposição por embargos à execução contra si movida por X- Serviço de Aquisição e Tratamento de Dívidas, SA.
Na fase de saneamento e condensação dos autos, o Tribunal considerou possível, sem necessidade de mais provas, proceder à imediata apreciação do mérito da causa, nos termos do disposto no artigo 595º,1,b, do Código de Processo Civil, “ex vi” do disposto no artigo 732º,2 do mesmo Código.
Fazendo-o, o Tribunal considerou que a exequente além de não possuir o original do título executivo, apresentou uma fotocópia que é ilegível quanto ao número atribuído e, consequentemente, à identificação do contrato. E só os originais ou cópias autênticas dos documentos constituem títulos executivos, pelo que considerou manifestamente improcedente esta acção executiva que tem por título uma fotocópia simples e ilegível.
Assim, o Tribunal julgou o documento dado à execução sem idoneidade para configurar título executivo e, em consequência, julgou a oposição à execução procedente e determinou a extinção da execução, condenando em custas a exequente, com taxa de justiça excepcional fixada em 8 (oito) UCs.
Inconformada com a decisão que a condenou em 8 UC de taxa de justiça excepcional, a exequente veio dela interpor recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito suspensivo (artigos 644º,2,e; 645º,1; 647º,3,e, todos do C.P.C).
Termina a respectiva motivação com as seguintes conclusões: A) O documento apresentado à execução consiste na fotocópia de um contrato, celebrado entre a apelante e o apelado, através do qual a Exequente/apelante concedeu um crédito ao Executado, através do qual este se obrigou a reembolsar a Exequente da verba mutuada e efectivamente disponibilizada, mediante o pagamento de prestações mensais determinadas no contrato; B) Não obstante a Apelante dispor do original em arquivo externo, uma vez que o contrato em questão remonta ao ano de 2006; C) Sucede porém, que aquando da notificação do douto Tribunal “a quo” para junção do original do título executivo, a ora recorrente tratou imediatamente de diligenciar pela sua obtenção; D) Aconteceu, todavia que o respectivo documento se extraviou; E) Ora, estamos perante um contrato que remonta a 2006, que foi objecto de diversas cessões de crédito conforme explanado no requerimento executivo, o que o levou a ser objecto de vários transportes por terceiros, e a sucessivas mudanças de instalações, alheias à aqui Apelante; F) Contrariamente ao afirmado pelo M.º Juiz “a quo”, entende a Apelante não existir culpa ou mera negligência na sua actuação, uma vez que o extravio de um documento pode acontecer a qualquer pessoa colectiva ou singular, independentemente do nome da sua firma ou do objecto social que prossegue; G) Mais, a ora apelante pautou sempre a sua actuação pelo cumprimento dos deveres de actuação para com o douto tribunal, informando o tribunal do sucedido.
H) Segundo o critério de um bom pai de família, diligente e prudente, não está este isento de um acontecimento como o é, o extravio de um documento sem culpa; I) Ora, e uma vez que a notificação para a junção do original do documento surge apenas em momento posterior à fase dos articulados e tendo sido requerido nos autos realização de prova testemunhal; J) Acrescentando, que não estão verificados os pressupostos de aplicação do art. 531º do CPC mormente, a improcedência da acção não é resultado exclusivo da falta de prudência da Apelante, a Apelante não visava qualquer intuito dilatório, nem reconhece na sua actuação qualquer elemento abusivo ou censurável que justifique a sanção aplicada; K) Tendo sido também ela apanhada de surpresa.
L) Sem pretender se eximir à consequência legal da improcedência da acção executiva por falta de título executivo não deve a aqui Apelante receber um tratamento desfavorável, desproporcional, e gravoso só e apenas pelo nome da sua firma, ou pelo seu objecto social.
Não houve contra-alegações.
II As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635º,3 e 639º,1,3 do Código de Processo Civil, delimitam os...
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