Acórdão nº 1566/13.0TBGMR-A.G1. de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelAFONSO MANUEL ANDRADE
Data da Resolução10 de Julho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Sumário: 1.

Justifica-se a aplicação de uma taxa sancionatória excepcional (art. 531º CPC) a uma exequente que instaurou uma execução apresentando apenas uma fotocópia simples de documento particular assinado pelo devedor (contrato de crédito), e que quando notificada para juntar o original declarou que o mesmo se tinha transviado, e que por isso viu os embargos de executado instaurados pelo executado ser julgados manifestamente procedentes.

  1. A censura não recai no comportamento da parte após ter instaurado a execução, recai antes no próprio acto de instauração da execução, sem ter título executivo.

  2. E é legítimo ponderar na aplicação da taxa sancionatória o facto de a exequente ser uma entidade que se dedica, como a sua designação o indica, a efectuar «Serviços de Tratamento e Aquisição de Dívidas».

    I- Relatório André, com os sinais dos autos, deduziu oposição por embargos à execução contra si movida por X- Serviço de Aquisição e Tratamento de Dívidas, SA.

    Na fase de saneamento e condensação dos autos, o Tribunal considerou possível, sem necessidade de mais provas, proceder à imediata apreciação do mérito da causa, nos termos do disposto no artigo 595º,1,b, do Código de Processo Civil, “ex vi” do disposto no artigo 732º,2 do mesmo Código.

    Fazendo-o, o Tribunal considerou que a exequente além de não possuir o original do título executivo, apresentou uma fotocópia que é ilegível quanto ao número atribuído e, consequentemente, à identificação do contrato. E só os originais ou cópias autênticas dos documentos constituem títulos executivos, pelo que considerou manifestamente improcedente esta acção executiva que tem por título uma fotocópia simples e ilegível.

    Assim, o Tribunal julgou o documento dado à execução sem idoneidade para configurar título executivo e, em consequência, julgou a oposição à execução procedente e determinou a extinção da execução, condenando em custas a exequente, com taxa de justiça excepcional fixada em 8 (oito) UCs.

    Inconformada com a decisão que a condenou em 8 UC de taxa de justiça excepcional, a exequente veio dela interpor recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito suspensivo (artigos 644º,2,e; 645º,1; 647º,3,e, todos do C.P.C).

    Termina a respectiva motivação com as seguintes conclusões: A) O documento apresentado à execução consiste na fotocópia de um contrato, celebrado entre a apelante e o apelado, através do qual a Exequente/apelante concedeu um crédito ao Executado, através do qual este se obrigou a reembolsar a Exequente da verba mutuada e efectivamente disponibilizada, mediante o pagamento de prestações mensais determinadas no contrato; B) Não obstante a Apelante dispor do original em arquivo externo, uma vez que o contrato em questão remonta ao ano de 2006; C) Sucede porém, que aquando da notificação do douto Tribunal “a quo” para junção do original do título executivo, a ora recorrente tratou imediatamente de diligenciar pela sua obtenção; D) Aconteceu, todavia que o respectivo documento se extraviou; E) Ora, estamos perante um contrato que remonta a 2006, que foi objecto de diversas cessões de crédito conforme explanado no requerimento executivo, o que o levou a ser objecto de vários transportes por terceiros, e a sucessivas mudanças de instalações, alheias à aqui Apelante; F) Contrariamente ao afirmado pelo M.º Juiz “a quo”, entende a Apelante não existir culpa ou mera negligência na sua actuação, uma vez que o extravio de um documento pode acontecer a qualquer pessoa colectiva ou singular, independentemente do nome da sua firma ou do objecto social que prossegue; G) Mais, a ora apelante pautou sempre a sua actuação pelo cumprimento dos deveres de actuação para com o douto tribunal, informando o tribunal do sucedido.

    H) Segundo o critério de um bom pai de família, diligente e prudente, não está este isento de um acontecimento como o é, o extravio de um documento sem culpa; I) Ora, e uma vez que a notificação para a junção do original do documento surge apenas em momento posterior à fase dos articulados e tendo sido requerido nos autos realização de prova testemunhal; J) Acrescentando, que não estão verificados os pressupostos de aplicação do art. 531º do CPC mormente, a improcedência da acção não é resultado exclusivo da falta de prudência da Apelante, a Apelante não visava qualquer intuito dilatório, nem reconhece na sua actuação qualquer elemento abusivo ou censurável que justifique a sanção aplicada; K) Tendo sido também ela apanhada de surpresa.

    L) Sem pretender se eximir à consequência legal da improcedência da acção executiva por falta de título executivo não deve a aqui Apelante receber um tratamento desfavorável, desproporcional, e gravoso só e apenas pelo nome da sua firma, ou pelo seu objecto social.

    Não houve contra-alegações.

    II As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635º,3 e 639º,1,3 do Código de Processo Civil, delimitam os...

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