Acórdão nº 78754/17.0YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelMARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Data da Resolução10 de Julho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório X – Energia, S.A., instaurou, em 19/08/2017, contra Y – Empreendimentos Turísticos, Lda.

procedimento de injunção, posteriormente transmutado na presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, pedindo: - a condenação da requerida a pagar-lhe a quantia de € 5.390,50, titulada por quatro facturas, emitidas em 08/02/2017, 09/03/2017, 10/04/2017 e 09/05/2017 e vencidas respectivamente em 20/02/2017, 21/03/2017, 22/04/2017 e 21/05/2017, todas reportadas a consumos de energia eléctrica não liquidados.

*A ré deduziu oposição limitando-se a invocar a prescrição do crédito em causa que qualificou como extintiva.

*Notificada para, querendo, se pronunciar, a autora defendeu a natureza presuntiva da prescrição em causa.

*Foi proferido despacho saneador e foi proferida decisão que conheceu da excepção de prescrição que reproduzimos na parte final: “Pelo exposto, julgo improcedente a excepção da prescrição deduzida e, por não se vislumbrarem quaisquer excepções dilatórias, nem o pedido ser manifestamente improcedente, ao abrigo do disposto no art. 2.º do Anexo ao DL 269/98, de 01.09, confiro força executiva à petição.

Custas pela R.

Registe e notifique.”*Não se conformando com esta decisão veio a ré dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “O caso em apreço consubstancia a prestação de serviços públicos essenciais, vulgo, energia eléctrica, tal como estatui o art.º 1º da Lei 12/2008 de 26 de Fevereiro.

O art.º 10º da referida Lei, esclarece que “o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de 6 meses após a sua prestação. E que o prazo para a propositura da acção pelo prestador de serviços é de 6 meses contados após a prestação do serviço”.

Tendo em conta que o presente requerimento de injunção deu entrada em 06/09/2017, o R., citado a 12/09/2017 e, a alegada prestação de serviços ter ocorrido há mais de seis meses, nos termos acima referidos, quando a presente acção foi instaurada, o direito da requerente, estava prescrito, por haver decorrido o prazo de 6 meses.

A posição do recorrente é a de que a A., moveu a acção já para além do prazo que lhe era facultado – até seis meses após as prestações dos serviços, vulgo, fornecimento de energia eléctrica.

É a lei 23/96, artº 10º, nº 1 e D.L 381 – A/97 que devem ser aplicadas no caso dos autos e, a recorrente, ao invocar a prescrição extintiva, a mesma deve proceder, uma vez que, ao contrário daquilo em que se estriba a sentença, não estamos perante uma prescrição presuntiva, tudo, nos termos do art. 10º, nº 1, da aludida lei 23/96, aplicável ao fornecimento de energia eléctrica, por força do artº 1º, nº 2, al. b), pelo que, a ora recorrente, nada deve pagar à A.

O reconhecimento do instituto da prescrição decorre da conceptualização do próprio instituto, por via do qual os direitos subjectivos se extinguem quando não exercitados durante o período de tempo para tanto fixado na lei –MANUEL DE ANDRADE, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, ed. 1974, pág. 445.

A prescrição assenta num facto jurídico não negocial (o decurso do tempo), tendo na sua génese o não exercício dum poder, uma inércia de alguém que podendo ou devendo actuar para realizar um direito, se abstém de o fazer.

A prescrição do direito tem como fundamento a negligência do titular do direito em exercita-lo, negligencia que faz presumir a sua vontade de renunciar a tal direito, ou, pelo menos o torna indigno de ser merecedor de tutela jurídica.

Considerando o fundamento da prescrição extintiva, compreende-se, com facilidade a previsão do direito substantivo civil ao estabelecer que o termo inicial do respectivo prazo coincide com o momento a partir do qual o seu titular pode efectivamente exercer. –artigo 306º, n.º 1 C.C O acórdão do STJ, de uniformização de jurisprudência, nº 1/2010, afastou a querela de alguma jurisprudência que entendia ser de aplicar a estes casos, o prazo de prescrição de cinco anos previsto no art. 310º, al. g) do Código Civil.

No mesmo sentido os acórdãos do STJ, de 5 de Junho de 2003 (Proc. nº 03B1032)...

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