Acórdão nº 78754/17.0YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2018
Magistrado Responsável | MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório X – Energia, S.A., instaurou, em 19/08/2017, contra Y – Empreendimentos Turísticos, Lda.
procedimento de injunção, posteriormente transmutado na presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, pedindo: - a condenação da requerida a pagar-lhe a quantia de € 5.390,50, titulada por quatro facturas, emitidas em 08/02/2017, 09/03/2017, 10/04/2017 e 09/05/2017 e vencidas respectivamente em 20/02/2017, 21/03/2017, 22/04/2017 e 21/05/2017, todas reportadas a consumos de energia eléctrica não liquidados.
*A ré deduziu oposição limitando-se a invocar a prescrição do crédito em causa que qualificou como extintiva.
*Notificada para, querendo, se pronunciar, a autora defendeu a natureza presuntiva da prescrição em causa.
*Foi proferido despacho saneador e foi proferida decisão que conheceu da excepção de prescrição que reproduzimos na parte final: “Pelo exposto, julgo improcedente a excepção da prescrição deduzida e, por não se vislumbrarem quaisquer excepções dilatórias, nem o pedido ser manifestamente improcedente, ao abrigo do disposto no art. 2.º do Anexo ao DL 269/98, de 01.09, confiro força executiva à petição.
Custas pela R.
Registe e notifique.”*Não se conformando com esta decisão veio a ré dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “O caso em apreço consubstancia a prestação de serviços públicos essenciais, vulgo, energia eléctrica, tal como estatui o art.º 1º da Lei 12/2008 de 26 de Fevereiro.
O art.º 10º da referida Lei, esclarece que “o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de 6 meses após a sua prestação. E que o prazo para a propositura da acção pelo prestador de serviços é de 6 meses contados após a prestação do serviço”.
Tendo em conta que o presente requerimento de injunção deu entrada em 06/09/2017, o R., citado a 12/09/2017 e, a alegada prestação de serviços ter ocorrido há mais de seis meses, nos termos acima referidos, quando a presente acção foi instaurada, o direito da requerente, estava prescrito, por haver decorrido o prazo de 6 meses.
A posição do recorrente é a de que a A., moveu a acção já para além do prazo que lhe era facultado – até seis meses após as prestações dos serviços, vulgo, fornecimento de energia eléctrica.
É a lei 23/96, artº 10º, nº 1 e D.L 381 – A/97 que devem ser aplicadas no caso dos autos e, a recorrente, ao invocar a prescrição extintiva, a mesma deve proceder, uma vez que, ao contrário daquilo em que se estriba a sentença, não estamos perante uma prescrição presuntiva, tudo, nos termos do art. 10º, nº 1, da aludida lei 23/96, aplicável ao fornecimento de energia eléctrica, por força do artº 1º, nº 2, al. b), pelo que, a ora recorrente, nada deve pagar à A.
O reconhecimento do instituto da prescrição decorre da conceptualização do próprio instituto, por via do qual os direitos subjectivos se extinguem quando não exercitados durante o período de tempo para tanto fixado na lei –MANUEL DE ANDRADE, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, ed. 1974, pág. 445.
A prescrição assenta num facto jurídico não negocial (o decurso do tempo), tendo na sua génese o não exercício dum poder, uma inércia de alguém que podendo ou devendo actuar para realizar um direito, se abstém de o fazer.
A prescrição do direito tem como fundamento a negligência do titular do direito em exercita-lo, negligencia que faz presumir a sua vontade de renunciar a tal direito, ou, pelo menos o torna indigno de ser merecedor de tutela jurídica.
Considerando o fundamento da prescrição extintiva, compreende-se, com facilidade a previsão do direito substantivo civil ao estabelecer que o termo inicial do respectivo prazo coincide com o momento a partir do qual o seu titular pode efectivamente exercer. –artigo 306º, n.º 1 C.C O acórdão do STJ, de uniformização de jurisprudência, nº 1/2010, afastou a querela de alguma jurisprudência que entendia ser de aplicar a estes casos, o prazo de prescrição de cinco anos previsto no art. 310º, al. g) do Código Civil.
No mesmo sentido os acórdãos do STJ, de 5 de Junho de 2003 (Proc. nº 03B1032)...
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