Acórdão nº 93/16.9T8MNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2018
Magistrado Responsável | RAQUEL TAVARES |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. RELATÓRIO No processo de insolvência de António, de que os presentes autos são dependência, foi proferida sentença declarando a sua insolvência em 23 de Junho de 2016.
Foi elaborado o Auto de Apreensão de Bens onde consta a apreensão de cinco imóveis (verbas n.ºs 1 a 5) e de um veículo pesado de mercadorias (verba n.º 6).
Em 11 de Agosto de 2017 o Insolvente apresentou requerimento comunicando que o prédio rústico a que corresponde a verba n.º 5 foi vendido a Manuel há mais de 5 anos pelo preço de €7.000,00 sem que o negócio tivesse sido formalizado, requerendo a notificação do alegado comprador para poder exercer o direito que lhe assiste.
Por despacho de 14 de Setembro de 2017 foi determinada a notificação de Manuel da apreensão do prédio descrito na verba n.º 5 com cópia do auto de apreensão.
Em 26 de Setembro de 2017 o insolvente apresentou requerimento informando que é casado no regime da comunhão de adquiridos e que a verba n.º 1 é bem comum do casal, requerendo que o Administrador da Insolvência promova a separação desse bem.
Notificado o Administrador da Insolvência veio informar ter enviado carta ao eventual comprador do prédio da verba n.º 5 solicitando meios de prova da compra e ter sido informado pela Agente de execução Rita da existência de um processo de execução onde se encontra penhorado o imóvel e onde são executados o insolvente e o cônjuge, solicitando aquela a venda do imóvel no processo de insolvência; requereu autorização para a venda do imóvel da verba n.º 1 pela totalidade nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 743º do Código de Processo Civil, entregando posteriormente metade do produto da venda ao processo de execução.
Em 23 de Dezembro de 2017 foi proferido despacho determinando quanto à verba n.º 5 que os autos aguardassem até 15 de Janeiro de 2017 que o Administrador da Insolvência informasse se houve resposta à comunicação que enviou, e quanto à venda do imóvel da verba n.º 1 a determinar a notificação do insolvente e dos credores do requerimento apresentado pelo Administrador da Insolvência.
Em 15 de Janeiro de 2018 o Insolvente veio pronunciar-se no sentido de não concordar com a venda do imóvel da verba n.º 1 pela totalidade.
Em 18 de Janeiro de 2018 o credor Banco X SA veio pronunciar-se requerendo a venda do imóvel no processo de insolvência com posterior repartição do produto da venda pelos dois processos executivos instaurados contra o insolvente e o cônjuge, nos quais o imóvel se encontra penhorado.
Inconformado com o despacho proferido em 14 de Fevereiro de 2018 que determinou a manutenção da apreensão da verba n.º 5 e a venda pela totalidade do imóvel da verba n.º 1 veio o insolvente António, interpor o presente recurso, concluindo a sua alegação nos seguintes termos: “CONCLUSÕES 1) O Tribunal a quo deveria ter notificado o administrador da insolvência para informar aos presentes autos se o comprador da verba nº 5 respondeu a missiva que foi enviada pelo mesmo em 12 de Dezembro de 2017, 2) Somente após informação do administrador da insolvência deveria ser proferida a decisão de manter ou não a apreensão sobre a verba nº 5.
3) O que não foi realizado nos presentes autos, sendo assim violado o princípio do contraditório previsto no artigo 3 do CPC.
4) A verba nº 1 do auto de apreensão constitui a casa de morada de família, que é um bem comum do insolvente e da sua esposa S. R., que não foi declarada insolvente 5) Realizada a apreensão de bem comum do casal no processo de insolvência, como ocorre nos presentes autos, o Tribunal a quo deveria ter procedido a citação do cônjuge do insolvente, nos termos do artigo 740, nº 1 do CPC.
6) O que não foi feito nos presentes autos, sendo assim violado o disposto no artigo 740, nº 1 do CPC, aplicável ao processo de insolvência nos termos do artigo 17 do CIRE.
7) A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 3, 740, nº 1 do CPC e artigo 17 do CIRE”.
Pugna o Recorrente pela integral procedência do recurso e consequentemente pela revogação da decisão recorrida.
O Ministério Público apresentou contra-alegações considerando assistir razão ao Recorrente.
O Banco X, S.A. apresentou também contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
***II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do CPC).
As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelo Recorrente são as seguintes: 1) Saber se o tribunal a quo deveria ter notificado o Administrador da Insolvência para informar aos presentes autos se o comprador da verba n.º 5 respondeu a missiva que foi enviada pelo mesmo em 12 de Dezembro de 2017, e só depois proferir decisão de manter ou não a apreensão sobre a verba nº 5; 2) Saber se o tribunal a quo deveria ter procedido à citação do cônjuge do insolvente, nos termos do artigo 740º n.º 1 do Código de Processo Civil.
***III. FUNDAMENTAÇÃO São duas as questões que se colocam no presente recurso: a primeira respeitando à verba n.º 5, que o Insolvente veio informar ter vendido...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO