Acórdão nº 93/16.9T8MNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelRAQUEL TAVARES
Data da Resolução10 de Julho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. RELATÓRIO No processo de insolvência de António, de que os presentes autos são dependência, foi proferida sentença declarando a sua insolvência em 23 de Junho de 2016.

Foi elaborado o Auto de Apreensão de Bens onde consta a apreensão de cinco imóveis (verbas n.ºs 1 a 5) e de um veículo pesado de mercadorias (verba n.º 6).

Em 11 de Agosto de 2017 o Insolvente apresentou requerimento comunicando que o prédio rústico a que corresponde a verba n.º 5 foi vendido a Manuel há mais de 5 anos pelo preço de €7.000,00 sem que o negócio tivesse sido formalizado, requerendo a notificação do alegado comprador para poder exercer o direito que lhe assiste.

Por despacho de 14 de Setembro de 2017 foi determinada a notificação de Manuel da apreensão do prédio descrito na verba n.º 5 com cópia do auto de apreensão.

Em 26 de Setembro de 2017 o insolvente apresentou requerimento informando que é casado no regime da comunhão de adquiridos e que a verba n.º 1 é bem comum do casal, requerendo que o Administrador da Insolvência promova a separação desse bem.

Notificado o Administrador da Insolvência veio informar ter enviado carta ao eventual comprador do prédio da verba n.º 5 solicitando meios de prova da compra e ter sido informado pela Agente de execução Rita da existência de um processo de execução onde se encontra penhorado o imóvel e onde são executados o insolvente e o cônjuge, solicitando aquela a venda do imóvel no processo de insolvência; requereu autorização para a venda do imóvel da verba n.º 1 pela totalidade nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 743º do Código de Processo Civil, entregando posteriormente metade do produto da venda ao processo de execução.

Em 23 de Dezembro de 2017 foi proferido despacho determinando quanto à verba n.º 5 que os autos aguardassem até 15 de Janeiro de 2017 que o Administrador da Insolvência informasse se houve resposta à comunicação que enviou, e quanto à venda do imóvel da verba n.º 1 a determinar a notificação do insolvente e dos credores do requerimento apresentado pelo Administrador da Insolvência.

Em 15 de Janeiro de 2018 o Insolvente veio pronunciar-se no sentido de não concordar com a venda do imóvel da verba n.º 1 pela totalidade.

Em 18 de Janeiro de 2018 o credor Banco X SA veio pronunciar-se requerendo a venda do imóvel no processo de insolvência com posterior repartição do produto da venda pelos dois processos executivos instaurados contra o insolvente e o cônjuge, nos quais o imóvel se encontra penhorado.

Inconformado com o despacho proferido em 14 de Fevereiro de 2018 que determinou a manutenção da apreensão da verba n.º 5 e a venda pela totalidade do imóvel da verba n.º 1 veio o insolvente António, interpor o presente recurso, concluindo a sua alegação nos seguintes termos: “CONCLUSÕES 1) O Tribunal a quo deveria ter notificado o administrador da insolvência para informar aos presentes autos se o comprador da verba nº 5 respondeu a missiva que foi enviada pelo mesmo em 12 de Dezembro de 2017, 2) Somente após informação do administrador da insolvência deveria ser proferida a decisão de manter ou não a apreensão sobre a verba nº 5.

3) O que não foi realizado nos presentes autos, sendo assim violado o princípio do contraditório previsto no artigo 3 do CPC.

4) A verba nº 1 do auto de apreensão constitui a casa de morada de família, que é um bem comum do insolvente e da sua esposa S. R., que não foi declarada insolvente 5) Realizada a apreensão de bem comum do casal no processo de insolvência, como ocorre nos presentes autos, o Tribunal a quo deveria ter procedido a citação do cônjuge do insolvente, nos termos do artigo 740, nº 1 do CPC.

6) O que não foi feito nos presentes autos, sendo assim violado o disposto no artigo 740, nº 1 do CPC, aplicável ao processo de insolvência nos termos do artigo 17 do CIRE.

7) A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 3, 740, nº 1 do CPC e artigo 17 do CIRE”.

Pugna o Recorrente pela integral procedência do recurso e consequentemente pela revogação da decisão recorrida.

O Ministério Público apresentou contra-alegações considerando assistir razão ao Recorrente.

O Banco X, S.A. apresentou também contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.

***II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do CPC).

As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelo Recorrente são as seguintes: 1) Saber se o tribunal a quo deveria ter notificado o Administrador da Insolvência para informar aos presentes autos se o comprador da verba n.º 5 respondeu a missiva que foi enviada pelo mesmo em 12 de Dezembro de 2017, e só depois proferir decisão de manter ou não a apreensão sobre a verba nº 5; 2) Saber se o tribunal a quo deveria ter procedido à citação do cônjuge do insolvente, nos termos do artigo 740º n.º 1 do Código de Processo Civil.

***III. FUNDAMENTAÇÃO São duas as questões que se colocam no presente recurso: a primeira respeitando à verba n.º 5, que o Insolvente veio informar ter vendido...

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