Acórdão nº 2224/17.2T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2018
Magistrado Responsável | EVA ALMEIDA |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES SUMÁRIO: I - Os embargos de executado, no que respeita ao seu valor, devem ser equiparados aos incidentes da instância, sendo-lhes aplicável o disposto nos artºs 304°, n°1, e 307º do CPC.
II – A sentença que condena em juros de mora contados da citação, é título executivo bastante no tocante a esta prestação. Ao exequente compete apenas especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir o requerimento executivo com um pedido líquido. É a final que a dívida de juros será liquidada pelo solicitador de execução. Não concordando com essa liquidação a efectuar oportunamente pelo agente de execução, poderá então reclamar desse acto do solicitador de execução para o juiz – art.º 723º nº 1 al. c) do CPC.
III – A sanção pecuniária compulsória prevista no nº4 do art.º 829º-A do CPC é de funcionamento automático, independentemente de requerimento do credor e de qualquer decisão judicial a estabelecê-la, na acção executiva. Verificados os seus pressupostos – sentença transitada em julgado e não cumprimento voluntário pela executada a partir dessa data – deverá ser liquidada pelo agente de execução a final, juntamente com os juros de mora, pois cremos que a previsão do nº 3 do art.º 716º (liquidação mensal) se refere às sanções pecuniárias compulsórias “impostas” (pela decisão exequenda) e não à que decorre directa e automaticamente da lei.
IV - Nos termos do disposto no artigo 735.º, n.º 3, do C.P.C., a penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, as quais se presumem, para o efeito de realização da penhora e sem prejuízo de ulterior liquidação, no valor de 20%, 10% e 5% do valor da execução, consoante, respectivamente, este caiba na alçada do tribunal da comarca, a exceda, sem exceder o valor de quatro vezes a alçada do Tribunal da Relação, ou seja superior a este último valor.
Não sendo ilidida esta presunção, a penhora deve ser reduzida ao referido valor, sem prejuízo de, caso se venha a mostrar necessário, se proceder oportunamente e um reforço da penhora [art.º 751º nº 4 al. b) do CPC].
I – RELATÓRIO S. S. E I. S., instauraram contra X – EMPREENDIMENTOS E GESTÃO DE IMÓVEIS, S.A., execução para pagamento de quantia certa, com base na sentença proferida no dia 3 de Fevereiro de 2017, no processo nº 1148/04.8TGGMR-A da 2ª Secção Cível - J5, da Instância Central de Guimarães da comarca de Braga, que liquidou a indemnização, que aquela fora condenada a pagar aos exequentes, na quantia de €283.824,93, acrescida de juros de mora, contados da citação, à taxa legal, até integral pagamento.
No requerimento executivo, além dessa quantia de €283.824,93, os exequentes incluíram:
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A quantia de €139.284,17, que liquidaram e que alegaram ser atinente a juros de mora calculados à taxa legal aplicável (4%) desde a citação; b) A quantia de €174.105,21, que liquidaram e que alegaram ser devida como sanção pecuniária compulsória (5%), nos termos do art.º 829º-A, nº 4 do Código Civil.
*A executada deduziu embargos à execução, neles cumulando oposição à penhora, alegando, no tocante àquela, que a sentença, dada à execução, ainda sob recurso, apenas constitui título executivo, relativamente, à quantia de €283.824,93, a cujo valor a execução tem de ser reduzida, por inexistir título executivo relativamente às quantias de €139.284,17 (juros de mora) e de €174.105,21 (sanção pecuniária compulsória legal). Daí também a sua oposição à extensão da penhora, que incidiu sobre várias fracções prediais, por cuja redução pugna.
*Os exequentes contestaram, sustentando serem devidas tais quantias liquidadas a título de juros de mora e de sanção pecuniária compulsória e as penhoras efectuadas não pecarem por excesso.
*Foi elaborado despacho saneador, no qual foi afirmada a validade e regularidade da instância, fixando-se o valor da causa no indicado no requerimento executivo, seguindo-se a apreciação do mérito dos embargos, uma vez que os documentos juntos já o permitiam.
Proferiu-se sentença em que se decidiu: 8.1.- julgar os presentes embargos improcedentes e, em consequência, determino o prosseguimento da instância executiva, dento das limitações previstas no artigo 704.º, do C.P.C., supra evidenciadas.
8.2.- julgar a presente oposição à penhora improcedente e, em consequência, determino a manutenção da penhora.
8.3.- Custas pela embargante.
8.4.- Registe e notifique.
8.5.- Informe o AE do teor da presente sentença.
*Inconformada, a executada embargante interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: 1ª- Por causa dos fundamentos especificados desde a página 2 à página 5 do corpo das alegações, a decisão, que fixou o valor de 597.214,31 € à causa, violou o disposto no nº 1 do artigo 296º e no nº 4 do artigo 305º, ambos do Código de Processo Civil, pelo que se impõe que seja revogada e que à causa seja fixado o valor de 313.389,58 €.
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- Por causa dos fundamentos especificados desde a página 5 à página 12 do corpo das alegações, a fundamentação da decisão da matéria de facto violou o disposto no nº 1 do artigo 5º, na parte final do artigo 412º e no nº 4 do artigo 607º, todos do Código de Processo Civil, e, ainda, o disposto nos artigos 342º nº 1, 362º, 364º nº 1, e no artigo 363º, todos do Código Civil, pelo que se impõe que seja toda refeita, e que, em substituição dos factos que declarou provados, antes se declare provado: 1. A execução, instaurada pelos exequentes no dia 16 de Março de 2017, tem como título executivo a sentença proferida no dia 3 de Fevereiro de 2017 no processo nº 1148/04.8TCGMR- A da 2ª Secção Cível – J5 da Instância Central de Guimarães da Comarca de Braga, cuja decisão liquidou a indemnização, cujo montante havia sido relegado para incidente de liquidação de sentença do processo nº1148/04.8TCGMR, na quantia de €283.824,93, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento.
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No requerimento da execução, os exequentes liquidaram o valor líquido de 283.824,93 €, resultante da sentença de 3 de Fevereiro de 2017, referida em 1.; a quantia de 139.284,17 €, atinente a juros de mora calculados à taxa legal, desde a citação; e a quantia de 174.105,21 €, nos termos do artigo 829º-A, nº 4 do Código Civil.
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Da sentença executada, referida em 1., foram interpostos pela embargante e pelos embargados recursos de apelação com efeitos meramente devolutivos, admitidos por despacho de 9 de Junho de 2017.
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No dia 27 de Março de 2017, no âmbito da execução, foram penhorados à embargante 32 bens imóveis, com o valor patrimonial total atribuído de 671.467,64 € para garantir o pagamento da quantia exequenda de 597.214,31 € e das despesas prováveis de 29.860,72 €.
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Os valores patrimoniais atribuídos aos bens imóveis das verbas 32, 31, 30, 29, 26, 25 e 20 perfazem o valor patrimonial total de 373.287,17 €.
E que se declare não provado: 1. O dia da citação da executada para os termos da acção do processo nº 1148/04.8TCGMR.
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O dia do trânsito em julgada da sentença executada.
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- Por causa dos fundamentos especificados desde a página 13 à página 16 do corpo das alegações, a sentença executada não constitui título exequível quanto à quantia de 139.284,17 €, e a sentença recorrida violou o disposto no nº 5 do artigo 10º e na alínea a) do artigo 729º, ambos do Código de Processo Civil e, em consequência, impõe-se que seja revogada e se julgue extinta a execução, relativa a essa quantia de 139.184,17 €.
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- Por causa dos fundamentos especificados desde a página 16 à página 17 do corpo das alegações, a sentença executada não constitui título exequível quanto à quantia de 174.105,21 €, e a sentença recorrida violou o disposto no nº 5 do artigo 10º e na alínea a) do...
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