Acórdão nº 421/14.1IDBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelAUSENDA GON
Data da Resolução10 de Julho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório No identificado processo, da Instância Local, Secção Criminal de Braga, da Comarca de Braga, os arguidos X – Restauração e Hotelaria, S.A, Y Lda., e António, foram julgados e condenados por sentença proferida e depositada a 28/2/2018, como autores materiais, cada uma das duas primeiras, de um crime de abuso de confiança fiscal, e o terceiro, como autor de dois desses crimes, p. e p., pelos arts. , 105º, nº 1, 2, 4 e 5 do RGIT e 30º, nº 2 do C. Penal, nas penas de 150 de (cento e cinquenta) e 300 (trezentos) dias à taxa diária de € 5, e de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução condicionada ao pagamento ao Estado da quantia em dívida a título de Imposto sobre o Valor Acrescentado no prazo de 2 (dois) anos contados sobre o trânsito em julgado da decisão e 180 (cento e oitenta) de multa, à taxa diária de € 10 (dez), respectivamente.

Inconformado, o arguido António interpôs recurso, insurgindo-se contra a medida das penas que lhe foram aplicadas, designadamente a pena de dois anos de prisão [suspensa na sua execução com a obrigação de liquidar as quantias em dívida], dizendo que foi declarado insolvente, o que implica que tenha de entregar ao fiduciário todo o rendimento que exceda o que lhe foi fixado como indispensável, encontrando-se impedido de proceder à afectação de qualquer rendimento com vista ao pagamento da obrigação a que foi condenado. Sustentou ainda, que tal medida constitui uma imposição de cumprimento impossível e completamente desprovida dos mais elementares critérios de razoabilidade, violando o disposto no art. 14º, nº 1 do RGIT e 51º, nº 2 do C. Penal, pugnando pela substituição da medida, nomeadamente por trabalho a favor da comunidade e por uma pena de multa inferior à determinada, mediante a formulação, na sua motivação, das seguintes conclusões: «A. O Arguido e as sociedades arguidas passam por sérias dificuldades financeiras.

  1. O Arguido (juntamente com a sua mulher) foi declarado insolvente e tal resultou provado na sentença recorrida.

  2. A circunstância de o arguido ter sido declarado insolvente implica que o ora Recorrente – por determinação de sentença judicial – seja obrigado(!) a entregar ao fiduciário nomeado todo o rendimento que exceda o que foi fixado como indispensável.

  3. Pelo que se encontra ainda hoje impedido de proceder à afectação de qualquer rendimento, com vista ao pagamento da obrigação a que foi condenado pelo tribunal a quo.

  4. Caso contrário, tal implicaria uma ostensiva violação do decretado no aludido processo de insolvência.

  5. Pelo que o Arguido se encontra, não só factual, mas mesmo juridicamente, impedido de cumprir a obrigação de pagamento a que foi condenado.

  6. Ainda que o total do rendimento do arguido, no montante de €3.000,00 mensais, estivesse totalmente disponível, afigura-se manifestamente impossível o pagamento do valor a que o Arguido foi condenado: €142.461,65, em dois anos.

  7. Valor que, a ser pago naquele período temporal, se traduziria, com base num simples cálculo aritmético, numa média mensal de € 6.000,00 (seis mil euros).

    I. Assim sendo, não se afigura congruente a condenação a pena de prisão suspensa, com a condição de pagamento de um valor que o Arguido se encontra factual e legalmente impossibilitado de pagar, atenta a manifesta impossibilidade do cumprimento da condição...

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