Acórdão nº 421/14.1IDBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2018
Magistrado Responsável | AUSENDA GON |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório No identificado processo, da Instância Local, Secção Criminal de Braga, da Comarca de Braga, os arguidos X – Restauração e Hotelaria, S.A, Y Lda., e António, foram julgados e condenados por sentença proferida e depositada a 28/2/2018, como autores materiais, cada uma das duas primeiras, de um crime de abuso de confiança fiscal, e o terceiro, como autor de dois desses crimes, p. e p., pelos arts. 7º, 105º, nº 1, 2, 4 e 5 do RGIT e 30º, nº 2 do C. Penal, nas penas de 150 de (cento e cinquenta) e 300 (trezentos) dias à taxa diária de € 5, e de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução condicionada ao pagamento ao Estado da quantia em dívida a título de Imposto sobre o Valor Acrescentado no prazo de 2 (dois) anos contados sobre o trânsito em julgado da decisão e 180 (cento e oitenta) de multa, à taxa diária de € 10 (dez), respectivamente.
Inconformado, o arguido António interpôs recurso, insurgindo-se contra a medida das penas que lhe foram aplicadas, designadamente a pena de dois anos de prisão [suspensa na sua execução com a obrigação de liquidar as quantias em dívida], dizendo que foi declarado insolvente, o que implica que tenha de entregar ao fiduciário todo o rendimento que exceda o que lhe foi fixado como indispensável, encontrando-se impedido de proceder à afectação de qualquer rendimento com vista ao pagamento da obrigação a que foi condenado. Sustentou ainda, que tal medida constitui uma imposição de cumprimento impossível e completamente desprovida dos mais elementares critérios de razoabilidade, violando o disposto no art. 14º, nº 1 do RGIT e 51º, nº 2 do C. Penal, pugnando pela substituição da medida, nomeadamente por trabalho a favor da comunidade e por uma pena de multa inferior à determinada, mediante a formulação, na sua motivação, das seguintes conclusões: «A. O Arguido e as sociedades arguidas passam por sérias dificuldades financeiras.
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O Arguido (juntamente com a sua mulher) foi declarado insolvente e tal resultou provado na sentença recorrida.
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A circunstância de o arguido ter sido declarado insolvente implica que o ora Recorrente – por determinação de sentença judicial – seja obrigado(!) a entregar ao fiduciário nomeado todo o rendimento que exceda o que foi fixado como indispensável.
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Pelo que se encontra ainda hoje impedido de proceder à afectação de qualquer rendimento, com vista ao pagamento da obrigação a que foi condenado pelo tribunal a quo.
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Caso contrário, tal implicaria uma ostensiva violação do decretado no aludido processo de insolvência.
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Pelo que o Arguido se encontra, não só factual, mas mesmo juridicamente, impedido de cumprir a obrigação de pagamento a que foi condenado.
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Ainda que o total do rendimento do arguido, no montante de €3.000,00 mensais, estivesse totalmente disponível, afigura-se manifestamente impossível o pagamento do valor a que o Arguido foi condenado: €142.461,65, em dois anos.
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Valor que, a ser pago naquele período temporal, se traduziria, com base num simples cálculo aritmético, numa média mensal de € 6.000,00 (seis mil euros).
I. Assim sendo, não se afigura congruente a condenação a pena de prisão suspensa, com a condição de pagamento de um valor que o Arguido se encontra factual e legalmente impossibilitado de pagar, atenta a manifesta impossibilidade do cumprimento da condição...
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